Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SANTIAGO PASQUETTE PERES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
HC 853901/SP (2023/0330135-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX DA SILVA DELGRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX DA SILVA DELGRADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL FEMINICÍDIO artigo 121, § 2°, III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 14, inciso II todos do Código Penal - Sentença condenatória Pleito de reforma da reprimenda imposta ao réu e o afastamento da indenização por danos morais Impossibilidade - Ao se praticar o ilícito penal, nasce o dever de indenizar - Dano moral é presumido nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher Pena adequadamente fixada - Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do crime e com o quantum da reprimenda imposta RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO."
Requer a defesa a concessão da ordem para "a) Fixar a pena-base no mínimo legal; b) Seja fixado o patamar máximo de 1/8 para cada circunstância judicial válida para o aumento da pena; c) Que o aumento decorrente das agravantes seja diminuído para a fração de 1/5" (e-STJ fls. 3-9).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 133-134).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 140-162).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela extinção do habeas corpus sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 167-173).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
