Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 22418/EX (2025/0330160-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE FAMILIA NÚMERO 9, DO DETARMENTO JUDICIAL DE MORON, PROVINCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:F BPARTE:A J HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 102 e 106, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22418/EX (2025/0330160-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE FAMILIA NÚMERO 9, DO DETARMENTO JUDICIAL DE MORON, PROVINCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:F BPARTE:A J HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado de Família número 9, do Departamento Judicial de Moron, Província de Buenos Aires) solicita a produção de provas, pela parte interessada F. de O. B., quanto à autenticidade do certificado anexo ao autos (fls. 9-11), referente ao Processo n. MO-32603-2020.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido (fls. 41-43).
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n° 6.891, de 2 de julho de 2009)
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando a mera obtenção de declaração de autenticidade de documento determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
CR 22418/EX (2025/0330160-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE FAMILIA NÚMERO 9, DO DETARMENTO JUDICIAL DE MORON, PROVINCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:F BPARTE:A J HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado de Família número 9, do Departamento Judicial de Moron, Província de Buenos Aires) solicita a concretização de ato de cooperação jurídica internacional consistente na produção de provas, pela parte interessada F. B., quanto à autenticidade do certificado anexo ao autos referente ao Processo n. MO-32603-2020.
Por se tratar de pedido de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, inclusive sobre o contraditório diferido.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22418/EX (2025/0330160-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE FAMILIA NÚMERO 9, DO DETARMENTO JUDICIAL DE MORON, PROVINCIA DE BUENOS AIRESINTERESSADO:FERNANDA BRANCOPARTE:ALAN JEREMIAS HANNAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN