Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 942014/SP (2024/0330171-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THALLES OLIVEIRA CUNHAADVOGADOS:THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820ALINE OLIVEIRA CUNHA - SP436449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P A DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. P. A. DE C. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500496-61.2023.8.26.0288).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal (e-STJ fl. 221).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 281):
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Depoimentos do policial civil e das testemunhas corroboradas pelos registros do celular da vítima, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Condenação mantida. PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO Base no máximo em abstrato. Graves consequências do delito. Vítima adolescente que abandonou a escola e cometeu suicídio 10 (dez) dias após os fatos Atenuante da menoridade relativa (1/10). Alteração do coeficiente para 1/6. Proporcionalidade Regime fechado Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis (CP, artigos 44,III; e 77, II) Apelo parcialmente provido.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a "evidente constrangimento ilegal nos seguintes pontos: a) não oferecimento de acordo de não persecução penal; b) não oferecimento de suspensão do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95); c) defesa deficiente; d) fixação da pena no patamar máximo; e e) regime inicial fechado" (e-STJ fl. 7). Além disso, alega haver bis in idem na utilização da morte por suicídio da vítima tanto na aplicação da pena quanto na fixação do regime inicial.
Requer liminarmente a soltura do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento das ilegalidades apontadas, com o reconhecimento da nulidade do processo desde a apresentação da denúncia, ou a revisão da pena aplicada e do regime inicial para seu cumprimento.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 354-355), que foram prestadas (e-STJ fls. 361-380 e 382-384).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 387-390).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, o reconhecimento da nulidade do processo desde a apresentação da denúncia, eis que não oferecido o acordo de não persecução penal e a suspensão do processo, que a defesa é deficiente, além da necessidade de revisão da pena aplicada e do regime carcerário estabelecido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ainda, denoto a existência de supressão de instância, enquanto a defesa, no presente habeas corpus, busca, entre outros argumentos, aqueles que não foram enfrentados no Tribunal de origem, quais sejam, a alegação de nulidade do processo desde a apresentação da denúncia, visto que não oferecido o Acordo de Não Persecução Penal e a suspensão do processo, bem como a tese de defesa deficiente.
Nesse sentido, compulsando as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem não constato prévia análise quanto aos itens impugnados.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem as referidas alegações defensivas, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise das referidas matérias nesta Corte de Justiça.
No que tange ao apenamento, parcial razão assiste à defesa.
Quanto a vetorial do artigo 59 do Código Penal (consequências do crime), reconhecida para aumentar a pena-base do paciente, referente ao crime de importação sexual pelo qual foi condenado, verifico que o tisne negativo está devidamente fundamentado na sentença, o qual foi confirmado quando do julgamento da apelação defensiva.
Quanto à vetorial das consequências, friso que a vetorial do art. 59 do CP das consequências já foi definida pelo STJ como sendo o "conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime" (AgRg no HC n. 836.524/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 03.11.2023), tendo sido também já determinado pelo mesmo Tribunal que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.03.2023; AgRg no HC n. 804.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 27.10.2023). A negativação da presente vetorial está em consonância com o entendimento desta Corte, pois a ofendida sofreu intenso abalo psicológico decorrente da agressão sexual, que a fizeram abandonar a escola e cometer suicídio 10 (dez) dias após os fatos, evidenciando a gravidade acentuada das consequências do ilícito.
Assim, como é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e conforme as peculiaridades do caso concreto, o que se verificou no presente acórdão recorrido, não cabe retoque seja quanto ao reconhecimento da vetorial, bem como no tocante a quantificação empregada, devendo ser mantida a pena-base nos patamares fixados.
Na segunda fase da pena, restou reconhecida a atenuante da menoridade do acusado. No acórdão impugnado, ficou estabelecida a redução na fração de 1/6, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando a pena provisória em 04 anos e 02 meses de reclusão, tornando-se definitiva neste patamar, ante a ausência de outras causas modificadoras.
Assim, não há reparos a serem realizados no apenamento.
Por fim, quanto ao regime carcerário, melhor sorte assiste à defesa. Isso porque o paciente é primário e tem bons antecedentes, as circunstâncias do artigo 59 não justificam um regime inicial mais gravoso e a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Desse modo, com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, concedo parcialmente a ordem, a fim de alterar o regime carcerário do paciente para o inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO