Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031568/SP (2025/0330175-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ OCTAVIO FERNANDES MADEIRACORRÉU:JOAO VITOR APARECIDO DA SILVACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Conforme manifestação do Ministério Público Federal à fl. 211, o processo foi remetido àquele órgão após proferida a decisão terminativa de mérito, razão pela qual apenas devolveu o feito para prosseguimento.
Dessa forma, e considerando que a decisão que não conheceu do habeas corpus foi publicada no dia 10/9/2025, conforme certidão de fl.133, remeta-se os autos à secretaria para dos procedimentos necessários.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031568/SP (2025/0330175-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ OCTAVIO FERNANDES MADEIRACORRÉU:JOAO VITOR APARECIDO DA SILVACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ OCTÁVIO FERNANDES MADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Remova-se a marcação de pedido liminar da autuação.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031568/SP (2025/0330175-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ OCTAVIO FERNANDES MADEIRACORRÉU:JOAO VITOR APARECIDO DA SILVACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ OCTÁVIO FERNANDES MADEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, com base nos arts. 158, §§ 1º e 3º (1ª e 2ª parte), c/c o art. 159, § 2º, do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de suposta invasão de domicílio, alegando que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem justa causa, com base apenas em denúncia anônima e no relato do corréu, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a diligência não foi precedida de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240, § 2º, do CPP, e que as provas obtidas dessa forma seriam ilícitas.
No mérito, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade por suposta invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do paciente para o delito de receptação ou estelionato.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que o ingresso em domicílio foi lastrado em fundadas razões, conforme bem fundamentado pelo acórdão e pela sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031568/SP (2025/0330175-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ OCTAVIO FERNANDES MADEIRACORRÉU:JOAO VITOR APARECIDO DA SILVACORRÉU:LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.