AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CICERO MENEZES DE MORAES (AGRAVANTE)
Advogado
ANTÔNIO DE NEZ MARTINS (OAB 56478/SC)
AgRg no HC 1031549/PA (2025/0330176-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CICERO MENEZES DE MORAESADVOGADO:ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC056478AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CICERO MENEZES DE MORAES (AGRAVANTE)
Advogado
ANTÔNIO DE NEZ MARTINS (OAB 56478/SC)
AgRg no HC 1031549/PA (2025/0330176-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CICERO MENEZES DE MORAESADVOGADO:ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC056478AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE NEZ MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO DE NEZ MARTINS (OAB 56478/SC)
HC 1031549/PA (2025/0330176-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO DE NEZ MARTINSADVOGADO:ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC056478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CICERO MENEZES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO MENEZES DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC nº 0809305-37.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Parauapebas/PA reanalisou a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e manteve a segregação cautelar do paciente. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta impetração, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta que a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva seria "completamente genérica", não apontando dados concretos do caso que justificassem a medida.
Afirma que a sentença de pronúncia, ao manter a prisão, limitou-se a reportar-se aos fundamentos genéricos da decisão anterior, violando o art. 312 do CPP. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, idoso, residência fixa) e que, exaurida a instrução processual, não subsistiria o requisito da conveniência da instrução criminal.
Requer a revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 180/188).
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente que foi mantida na decisão de pronúncia com base nas seguintes razões (fls.9/20)
A impetração objetiva a revogação da prisão do paciente, mantida em sentença de pronúncia, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e concreta.
Segundo consta nos autos, na fase preliminar das investigações a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva com base nos fundamentos seguintes:
“Consta nos autos que a investigação apura o homicídio que vitimou JURACY LOPES RODRIGUES, fato que ocorreu no dia 19/04/2024, por volta das 20h30min, no Bar do Matias – Rua 10, bairro União – local onde a vítima se encontrava quando surpreendida pelo algoz que da porta do estabelecimento efetuou disparos contra vítima, que não teve chance de defesa, a alvejando e vindo esta a óbito no local.
As investigações dão conta de que a vítima já estava sendo ameaçada desde março do corrente ano, que chegou a registrar o fato nesta unidade policial – B. O nº 00071/2024.104028-3 – e nele consta a placa do veículo que o ameaçador estava usando – QVQ9J40 -, mas não informa o nome do autor das ameaças.
Em consulta aos sistemas verificou-se que o referido veículo está registrado em nome de CÍCERO MENEZES DE MORAES, CPF nº 228.***.***-34, e através das declarações colhidas e imagens do sistema de monitoramento de trânsito deste Município, este foi reconhecido como sendo o nacional que estava a ameaçar a vítima e a pessoa que se utiliza da motocicleta mencionada no Boletim que registra a ameaça.
Aos autos foram acostadas declarações de parentes e testemunhas, que confirmam as ameaças, que a vítima foi alertada sobre a periculosidade do matador, que a motivação foi uma briga de jogo entre eles no Bar do Marquinhos.
[...]
Analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a decretação da prisão do investigado.
Dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, posto que em liberdade, apresenta motivo que poderá vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis. A existência e autoria do delito, a priori, resta evidenciado, pelos depoimentos e por todos os documentos juntados, sendo possível constatar fortes indícios do envolvimento do representado na prática delitiva.
Além disso, importante ressaltar que a narrativa dos autos permite demonstrar a periculosidade do agente, justificando, assim, a decretação da prisão temporária como forma de acautelar a ordem pública e social, bem como para a devida proteção física e psicológica das testemunhas, portanto está presente o periculum in libertatis.
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do nacional CÍCERO MENEZES MORAES, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal”. (ID 26708149, grifo nosso).
Na sentença de pronúncia, o juízo impetrado ressaltou a permanência dos motivos para manutenção da prisão, conforme reproduzido a seguir:
“Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP. Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão do réu, que garante a livre manifestação das testemunhas em plenário. Além disso, estamos diante da prática de um crime extremamente grave, que demonstra frieza e calculismo. Sendo também importante destacar a periculosidade do réu que responde a outro processo criminal que apura a suposta prática de tentativa de homicídio, de modo que a manutenção de sua prisão preventiva é necessária para evitar reiteração delituosa”. (ID 26708155, grifo nosso)
Nesse contexto, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “para manutenção da cautela na decisão de pronúncia, é suficiente indicar que permanecem inalterados os motivos que levaram à sua determinação, em um primeiro momento”, sendo que “a preservação da ordem pública justifica a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias revela a periculosidade social do agente e, portanto, o risco fundado de reiteração delitiva” (STJ, A g R g n o R H C n . 1 9 4 . 6 2 7 / T O (...)
Sendo assim, presentes os requisitos legais para manutenção da segregação provisória, “as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar”, sendo que “as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública”, c o n f o r m e e n t e n d i m e n t o d o S T J ( A g R g n o R H C n . 1 7 5 . 2 0 2 / R S [https://scon. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300035733&dt_publica cao=11/05/2023], Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023) e desta Corte d e J u s t i ç a ( S ú m u l a 0 8 d o T J P A
Como se observa, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi fundamentado de forma suficiente, uma vez que o Juízo de primeiro grau destacou a subsistência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, ressaltando a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias indicadas na decisão impugnada efetivamente evidenciam a potencial periculosidade do agente, sendo adequadas para justificar a manutenção da custódia cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.
3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.
2. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos -, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia.
3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE NEZ MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO DE NEZ MARTINS (OAB 56478/SC)
HC 1031549/PA (2025/0330176-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO DE NEZ MARTINSADVOGADO:ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC056478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CICERO MENEZES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE NEZ MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO DE NEZ MARTINS (OAB 56478/SC)
HC 1031549/PA (2025/0330176-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANTONIO DE NEZ MARTINSADVOGADO:ANTÔNIO DE NEZ MARTINS - SC056478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CICERO MENEZES DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.