Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119619/MS (2026/0330182-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADOADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática do crime de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva e concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo .
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão recorrido e expedir contramandado de prisão, restabelecendo as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) conceder, no mérito, a reforma do acórdão da Corte estadual para restabelecer integralmente a decisão de soltura proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Campo Grande.
Liminar indeferida às fls. 443-445.
Informações prestadas às fls. 451-465 e 471-481.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 484-489, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente na prática de dois roubos em curto intervalo temporal, contra vítimas distintas, em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, constando nos autos, ainda, a fuga em motocicleta e acidente que culminou na morte de um dos envolvidos.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"8. O periculum libertatis se demonstra pelo modus operandi descrito: atuação em coautoria, anúncio de roubo com ameaça de disparo de arma de fogo caso o proprietário do estabelecimento não entregasse o celular, intimidação com simulacro de arma de fogo e apreensão de diversos bens na posse do agravante, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e desassossego à ordem pública. 9. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe dados concretos do caso, indicando risco à ordem pública, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à gravidade concreta e ao modus operandi como fundamentos idôneos da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 227.743/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
"A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo" (AgRg no RHC n. 222.765/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade" (AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119619/MS (2026/0330182-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADOADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119619/MS (2026/0330182-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADOADVOGADOS:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0003684-12.2026.8.12.0001.
Consta dos autos que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva do paciente, em razão de suposta prática do crime de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva e concurso de pessoas, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo e atuação de pluralidade de agente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão recorrido e expedir contramandado de prisão, restabelecendo as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) conceder, no mérito, a reforma do acórdão da Corte estadual para restabelecer integralmente a decisão de soltura proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Campo Grande.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO