Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 853860/GO (2023/0330197-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEFFERSON SILVA BORGESADVOGADOS:JEFFERSON SILVA BORGES - GO035143GABRIELLA CHRISTINA FERREIRA LIMA - GO067274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MICHELE CAROLINA CUNHA COSTAPACIENTE:JOAO BATISTA APOLINARIO ROCHACORRÉU:CAIO JACINTO DO CARMOCORRÉU:VINICIUS SANTOS RESENDECORRÉU:JULIANA DE SENA RIBEIROCORRÉU:BRUNO CARVALHO MENDONCA FERREIRACORRÉU:LOYANE SILVA ROCHACORRÉU:FABIO MAURICIO DE FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA APOLINÁRIO ROCHA e MICHELE CAROLINA CUNHA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 20-34).
O impetrante sustenta, em suma, cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso à análise da perícia técnica realizada em aparelhos eletrônicos apreendidos, o que alega ser imprescindível para a defesa. Ademais, afirma que a decisão que determinou a prisão preventiva dos pacientes possui fundamentação genérica e inidônea, bem como que a medida carece de contemporaneidade. Por fim, pugna seja relaxada a segregação cautelar, em razão de excesso de prazo (fls. 03-19).
O pedido liminar foi deferido, em menor extensão, para suspender o processo na origem até o julgamento do mérito do habeas corpus (fls. 158-161).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 166-183 e 188-193).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela cassação da liminar parcialmente concedida e pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus e, subsidiariamente, pelo seu não provimento para que seja confirmado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 197-206).
É o relatório. DECIDO.
A liminar foi deferida, em menor extensão, para suspender o trâmite da ação penal até o julgamento deste habeas corpus, pois vislumbrei que o acesso ao material requerido pela defesa poderia favorecer os réus e evitar eventual constrangimento decorrente de cerceamento de defesa (fls. 158-161).
A decisão de suspensão da ação penal foi cumprida pelo juízo de origem. Todavia, antes que este habeas corpus fosse julgado, a extração dos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, os quais foram requeridos pela defesa e que ensejaram a concessão da liminar, foi concluída.
Assim, a fim de conferir celeridade ao feito, a magistrada determinou a intimação das defesas para que tivessem acesso aos dados solicitados e, posteriormente, para que apresentassem ou ratificassem as alegações finais, visto que a fase de instrução processual já havia se findado.
Em que pese a alegação defensiva de que a decisão de suspensão do feito não foi rigorosamente cumprida pelo juízo de origem (fls. 241-267), verifico que o impulso judicial somente ocorreu após o material solicitado pela defesa ter sido disponibilizado, o que era desde o início o objeto do pedido realizado pela defesa neste habeas corpus.
Das informações constantes nos autos, não vislumbro, neste momento e nesta via, que a determinação de prosseguimento da ação penal, após a devida disponibilização do material extraído dos aparelhos eletrônicos, possa acarretar nulidade a ser reconhecida de ofício.
Isso porque não verifico de antemão prejuízo causado à defesa, que aparentemente teve acesso ao material solicitado e oportunidade de se manifestar nos autos da ação penal na fase de alegações finais, momento em que lhe é facultado suscitar todas as teses defensivas necessárias ao direito de defesa.
Registro, ainda, que a determinação de prosseguimento do feito pela magistrada, a qual reforço, somente foi realizada após a disponibilização do material requerido pela defesa, não pode ser considerada um descumprimento à ordem liminar do writ, pois a suspensão da ação penal foi deferida unicamente para fins de garantir à defesa o acesso integral aos dados constantes nos aparelhos eletrônicos apreendidos, o que de acordo com as informações constantes nos autos, foi cumprido (fls. 230-238).
Ademais, tendo em vista que os réus se encontravam presos e diante da necessidade de celeridade processual, a fim de evitar excesso de prazo na prisão preventiva, o que já foi inclusive alegado pela própria defesa, entendo não haver, neste momento, irregularidade na condução da ação penal pelo juízo de origem a ser reconhecida neste momento pela via estreita do habeas corpus.
Destaco que teses de nulidade e eventuais demonstrações de prejuízo poderão ser arguidas oportunamente por meio de recurso próprio.
De outro lado, quanto aos fundamentos da prisão preventiva e da suposta ausência de contemporaneidade da medida, não vislumbro ilegalidade a ser sanada.
A prisão cautelar foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto os indícios constantes nos autos indicavam ser o paciente o chefe das atividades ilícitas do grupo criminoso e há outras investigações em curso por fatos semelhantes, sendo a segregação cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva.
Identifico, ainda, a presença da contemporaneidade dos pressupostos da medida de restrição da liberdade, visto que esta não se relaciona simplesmente com a data da prática do crime, mas sim com a subsistência da situação de risco que justifique a medida cautelar (AgRg no HC n. 857.448/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Por fim, não vislumbro excesso de prazo na condução da ação penal. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, razão pela qual há que se verificar a razoabilidade da duração do processo no caso concreto para que só então seja possível definir se há excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal.
Na hipótese, não verifico demora exacerbada na condução da ação penal, haja vista a complexidade do feito diante da gravidade das diversas condutas apuradas, como organização criminosa e mais de cinquenta estelionatos, e da pluralidade de pessoas envolvidas nas práticas delitivas, oito réus no total. Ademais, entendo não haver também desídia do poder judiciário, que foi diligente em tentar conferir maior celeridade possível ao feito.
Cumpre salientar, inclusive, que de acordo com as recentes informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 310-317), já foi prolatada sentença nos autos da ação penal, tendo o paciente João Batista sido condenado como incurso nas penas do art. 2º, caput, § 3º, da Lei 12.850/2013; art. 171, caput do Código Penal (por trinta e cinco vezes); e art. 171, § 2º, IV, do Código Penal (por sete vezes), a uma pena total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
Assim, tendo em vista que já há inclusive sentença condenatória e que a possibilidade de recorrer em liberdade foi vedada ao paciente, em razão da gravidade em concreto dos crimes apurados, visto que foi imputado a João Batista a responsabilidade pelo comando da organização criminosa para a prática de estelionatos que lesaram vítimas diversas, não há que se falar em excesso de prazo neste momento.
Quanto à paciente Michele Carolina Cunha Costa, verifico que há perda do objeto, pois sua prisão foi revogada, tendo lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.