Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119635/SP (2026/0330200-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKIADVOGADOS:ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198JANAINA GIANINI ROCHA - SP341827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABIMAEL GONCALVES FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL GONÇALVES FRAGA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2122228-35.2026.8.26.0000/5000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Osasco pela suposta prática de homicídio qualificado e feminicídio, com denúncia recebida e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobreveio decretação e manutenção da prisão preventiva em razão de descumprimento de cautelares, com indeferimento de pedidos de reconsideração e revogação da custódia, posteriormente reafirmada em reanálise periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com fundamento na gravidade concreta do fato e na garantia da ordem pública, havendo sessão plenária designada.
O paciente foi pronunciado em 10/3/2026, com trânsito em 11/3/2026, e a fase do art. 422 do Código de Processo Penal foi cumprida, tendo o juízo de origem desconsiderado a manifestação defensiva por intempestividade e indeferido pedido de reconsideração.
A defesa alega que a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja apreciação ocorreu por decisão monocrática, tendo sido negado seguimento à impetração. Menciona, ademais, que foi interposto o respectivo Agravo Interno, porém houve desprovimento ao recurso.
Alega, também, que a preclusão reconhecida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal decorreu de atraso inferior a 24 (vinte e quatro) horas na apresentação da manifestação, sem má-fé, sem intuito protelatório e sem prejuízo à acusação ou à regularidade do procedimento.
Sustenta, ainda, que a exclusão integral do rol defensivo compromete a plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal, porque impede a oitiva, em plenário, de testemunhas e peritos não arrolados pela acusação e relevantes à estratégia defensiva, inclusive profissionais destinados ao contraditório técnico dos exames periciais, bem como pessoas com conhecimento sobre a dinâmica familiar e o contexto antecedente aos fatos.
Aponta, por fim, violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana pelo indeferimento do uso de trajes civis em plenário, destacando o risco de “preconceito visual” perante jurados, e requer que se assegure ao paciente o comparecimento com vestes civis.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal e a decisão do Juízo do Júri de Osasco que reconheceram a preclusão da manifestação defensiva na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, determinando o recebimento integral da peça com a apreciação dos requerimentos e a intimação das testemunhas e peritos indicados; subsidiariamente, pugna pela oitiva dos indicados como testemunhas do juízo e, ainda, pela autorização para que o paciente compareça à sessão plenária em trajes civis, bem como pela suspensão da sessão plenária até o julgamento definitivo deste writ.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois a controvérsia aqui apresentada demanda exame sistemático de informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias, especialmente no que diz respeito à alegação no sentido de que houve violação aos princípios constitucionais da plenitude de defesa, do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal, em virtude da não observância das disposições do art. 422 do Código de Processo Penal, de que deve ser flexibilizada a regra de preclusão, pois não houve má-fé ou intuito protelatório por parte da defesa, na juntada do rol de testemunhas e dos demais requerimentos probatórios, ou de que há ilegalidade na decisão que chancelou o indeferimento do uso de trajes civis, pelo que, nesse quadro, não se revela, em juízo perfunctório, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos do decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119635/SP (2026/0330200-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKIADVOGADOS:ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI - SP300198JANAINA GIANINI ROCHA - SP341827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABIMAEL GONCALVES FRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.