HDE 12738/EX (2025/0330218-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C BADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:I BREQUERIDO:I B
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por J. C. B., em que é parte requerida I. B. e I. B., cujo objeto é sentença de adoção do menor A. A. B. (ou A. B.) proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
Os pais biológicos do adotado anuíram expressamente ao pedido (fl. 17), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 45-53).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotado foi alterado para A. B. (fl. 14).