Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MICKAEL BRITO DE FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB 10714/PI), LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 21401/PI)
HC 1031559/PI (2025/0330249-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICKAEL BRITO DE FARIASADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem no no HC n. 0759943-55.2025.8.18.0000.
O paciente foi preso em flagrante, no dia 29/5/2025, e sua prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posteriormente, por esses fatos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa alega a necessidade de indícios mínimos de autoria e de materialidade para a prisão preventiva. Argumenta que a quantidade de droga apreendida foi pequena. Ressalta a ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. Destaca a falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação processual do acusado.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Para elucidação dos fatos, eis o excerto pertinente da denúncia (fl. 192):
As investigações revelaram que, mesmo após ter saído recentemente do sistema prisional, o denunciado reassumiu o controle do ponto de venda de drogas e colocava K. - adolescente - para efetuar a comercialização dos entorpecentes, prática reiterada e organizada, cuja estrutura já havia sido alvo de diversas operações anteriores da Polícia Civil e da Polícia Militar.
