Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119625/MG (2026/0330252-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL NERESADVOGADO:RAFAEL NERES - MG179831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS HERMES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e 1 mês e 10 dias de detenção, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 61, II, g, e 147, c/c o art. 61, II, b e h, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e de pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta que há urgência diante de mandado de prisão expedido em 2/7/2026, com iminência de cumprimento, o que demanda suspensão imediata da custódia.
Aduz que o paciente é portador de doença grave crônica (Behçet mucocutâneo e neurológico/meningite asséptica – CID M35.2), com atividade recente, em tratamento médico, psicológico e psiquiátrico contínuo, e afastado pelo INSS por incapacidade.
Assevera que o sistema prisional não oferece condições para tratamento adequado, expondo o paciente a risco concreto à saúde e à vida, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente é o único arrimo do núcleo familiar, composto por esposa e duas filhas menores de 12 anos, o que reforça a necessidade de medida menos gravosa.
Defende que é cabível prisão domiciliar por motivo de saúde com fundamento no art. 117, II e III, da Lei n. 7.210/1984, e, excepcionalmente, mesmo em regime mais gravoso, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Entende que, de forma subsidiária, é possível a monitoração eletrônica, com base no art. 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984, c/c os arts. 318, II, III e VI, e 319, IX, do Código de Processo Penal.
Pondera que, em razão de flagrante ilegalidade, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 691 do STF, admitindo-se a análise excepcional do habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a substituição por monitoração eletrônica.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119625/MG (2026/0330252-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL NERESADVOGADO:RAFAEL NERES - MG179831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS HERMES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.