Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119628/PA (2026/0330268-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JAMES BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119628/PA (2026/0330268-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JAMES BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
JAMES BARBOSA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Decido.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva em favor da paciente – surpreendido na posse de "12 invólucros contendo erva [...], pesando com embalagem 65,33g [...], com resultado POSITIVO para a [...] “MACONHA”, 01 invólucro contendo [...] 4,28g com resultado POSITIVO para [...] “COCAÍNA”, 05 comprimidos, [...] com resultado POSITIVO para MDMA" (fl. 16) e preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo, pois o paciente está preso há 70 dias sem o oferecimento de denúncia.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte, o que se verifica na espécie.
O decreto preventivo ofereceu a seguinte fundamentação:
[...]
No caso em tela, não se afigura possível a aplicação de medida cautelar, uma vez que esta, no caso concreto, apresenta-se como a única, exclusiva e necessária providência para a efetiva garantia da ordem pública. [...]
Em cognição sumária, observo que há dados nos autos que permitem a aferição dos reflexos maléficos na sociedade que a liberdade do acusado pode causar, propiciando à coletividade o sentimento de impunidade e insegurança. Cabe ressaltar que a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença de dois requisitos: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. O primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nos autos por meio do próprio APF. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelas provas preliminares constantes nos autos. A natureza do crime, sua gravidade e os impactos na sociedade são fatores que justificam a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, assim como para assegurar a ordem pública. Ademais, periculum in mora se revela no presente caso de forma clara e evidente, uma vez que a liberação do acusado representa um sério risco à ordem pública e à coletividade. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza grave, retira a tranquilidade social. No caso concreto, as circunstâncias do fato, denota a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, potencialmente violada pelo estado de liberdade do autuado. Diante do exposto e com base no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em preventiva, em desfavor de JAMES BARBOSA DE OLIVEIRA, como forma de garantia da ordem pública. [...] (fls. 17-22)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o decreto preventivo cingiu-se a afirmar que "a natureza do crime, sua gravidade e os impactos na sociedade são fatores que justificam a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, assim como para assegurar a ordem pública".
Disse, ainda, que o "periculum in mora se revela no presente caso de forma clara e evidente, uma vez que a liberação do acusado representa um sério risco à ordem pública e à coletividade", pois "o crime de tráfico de drogas, por sua natureza grave, retira a tranquilidade social".
Afirmou que, "no caso concreto, as circunstâncias do fato, denota a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, potencialmente violada pelo estado de liberdade do autuado".
Como visto, o decreto preventivo vai de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal" (HC n. 592.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2021).
Confira-se a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar ser "necessária à garantia da ordem pública a decretação da prisão preventiva dos flagrados", visto que o "tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo", "é mal que aflige a sociedade como um todo, provocando abalo à estabilidade no seio da comunidade, provocadora de diversos malefícios a usuários e, consequentemente, a seus familiares".
4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 1º/12/2020, concedeu a ordem em favor do corréu, por vislumbrar, na decisão ora impugnada – cuja motivação foi a mesma para todos os acusados –, manifesto constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a constrição processual. 5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC n. 592.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2021)
Acrescente-se, ainda, que o paciente está preso há 70 dias sem denúncia.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para ordenar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos do art. 319 do CPP.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão, com urgência, à autoridade
apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ