Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942106/SP (2024/0330270-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALAN ROBERTO INACIO FAZOLINADVOGADO:MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 942106/SP (2024/0330270-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALAN ROBERTO INACIO FAZOLINADVOGADO:MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
RCD no HC 942106/SP (2024/0330270-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:ALAN ROBERTO INACIO FAZOLINADVOGADO:MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra a decisão de não conhecimento do writ por deficiência na instrução.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de "organização criminosa e exploração de jogos de azar" (fl. 29).
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada com base em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de apontar a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não foi oferecido ao paciente acordo de não persecução penal, benefício esse que foi concedido aos demais corréus.
Aduz que a justificativa para a decretação da medida deve ser pautada unicamente nas imputações feitas ao paciente, uma vez que ele não foi acusado dos demais crimes hediondos analisados nos autos da ação penal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Nesta oportunidade, o impetrante junta aos autos a cópia do decreto prisional e de outros documentos (fls. 1.025-1.124), pugnando, assim, pela análise do pedido liminar.
É o relatório.
Em que pese ao mandamus em tela possuir rito procedimental célere, em que se exige a prova pré-constituída, em virtude da impossibilidade de dilação probatória, tendo a defesa juntado, ainda que posteriormente, a íntegra do decreto prisional, reconsidero a decisão de fls. 1.020-1.021 e passo a reanalisar o habeas corpus, bem como o seu pedido liminar.
Pois bem.
Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 1.032-1.046):
Denota-se que há materialidade e indícios de autoria diante do curso da investigação, conforme será devidamente explicitado e fundamentado.
A materialidade está consubstanciada pelos laudos necroscópicos e de busca e apreensão, com farta documentação da possível existência de organização criminosa, tanto pelas anotações, indicativos de distribuição de valores e relatos, bem como pelos indícios da forma de agir aos homicídios.
Ao que se tem pelas investigações, foram Wilson Roberto Casale e Felipe Roberto Casale brutalmente assassinados, em plena luz do dia, sem nenhum temor pelos executores e possíveis mandantes de esconder o ocorrido, em típica situação que demonstra poder, força e destemor pelo Poder Judiciário e suas consequências, impondo medo não só a sociedade, como aqueles que podem atuar e atravessar os negócios que podem comprometer os ganhos da organização criminosa ora em comento.
[...]
Apesar de não ter ocorrida a prisão temporária do denunciado Alan Roberto Inácio Fazolin, conhecido como “Bomba”, há fortes indícios de que faz parte da organização criminosa, pois além de figurar também como réu nas ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal local, demonstra com sua fuga que, além de ter conhecimento de todo o ocorrido, não quer em nenhum momento colaborar com a investigação criminal e consequente persecução penal.
Forte seu vínculo, pois demonstra, nas provas amelhadas no curso das investigações, o comprometimento com a organização, seja recolhendo e indicando pessoas para fazer a recolha, seja porque depois da prisão de Fábio Sergio Fabiano, tido como gerente dos irmãos “Toti”, passou a atuar em seu lugar, dando referências do ocorrido aos participantes, dividindo lucros e impondo seus negócios ilícitos, agora favorecidos, pelas indicações, com a morte de Wilson e Felipe.
Indicados os indícios de autoria e de participação, ficou, para a finalidade desta decisão, presentes os pressupostos da prisão preventiva a que alude o art. 312 do Código de Processo Penal.
Urge a garantia da ordem pública, a um, diante das consequências que se demonstram advindas dos homicídios, que, à plena luz do dia, m típica atividade de extermínio, sem receio das consequências, pois em nítido caráter de não só mostrar poderio contra eventuais detratores, como àqueles que possivelmente se coloquem à frente ao que é pela organização explorado. A dois, porque demonstrou-se possível poderio bélico pelos armamentos apreendidos e valores em espécie também apreendidos para não só ser utilizado para aniquilar terceiros contrários ao interesse da organização criminosa, como indícios de que podem se favorecer, haja vista que as persecuções penais que respondem, dentre outros ilícitos, há corrupção ativa e passiva.
Como se a isso não bastasse, ficou demonstrado elo que os liga à facção criminosa, seja pelos diálogos travados amplamente demonstrados, apreensão de manuscritos e pessoas de forte vinculo à facção.
[...]
É o caso, conforme já demonstrado, pela gravidade dos delitos em concreto, com a forte repercussão com a devida ordem à sociedade ordeira.
A residência fixa, eventual trabalho na urbe, por si só, não podem se sobrepor aos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Demonstram forte poder econômico e armamentício, com possibilidade de influenciar no curso da ação penal, seja porque revelam-se indícios de influenciar testemunhas, bem como de eventuais favorecimentos que lhes permitem responder à ação penal por corrupção ativa e passiva.
Nunca é por demais deixar de consignar que, eventual organização criminosa, protrai-se no tempo, trazendo os fatos como contemporâneos, principalmente quando se demonstra a periculosidade pela forma violenta de agir.
Não só pela não localização de denunciado, mas pelas eventuais penas privativas de liberdade que venham a ser condenados, pelo poderia econômico demonstrado, que permite deslocamentos, é necessário que se garanta a aplicação da lei penal ao seu final.
Não se tratam de meras conjecturas conforme acima descrito, mas de fatos concretos que demonstram a típica evolução criminal, com pessoas em substituição aos denunciados, impondo temor e intimação, ainda, a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois não há mínima garantia de que soltos, ainda que em supervisão do Estado, não haveria continuidade delitiva apresentada.
Tudo isso nos apresenta, ainda, para fins da decretação da prisão preventiva, que os denunciados estão envolvidos na prática de delitos de homicídio qualificado, delitos estes de destacada gravidade, haja vista que quem nele se envolve como agente ativo revela possuir, em regra, personalidade violenta e ser de extrema periculosidade, apresentando destemor pela vida alheia e pelas atitudes, disparos efetuados em plena luz do dia, em locais movimentados, trazendo para si a certeza da impunidade.
Com essas atitudes, demonstra-se que colocam em risco a sociedade, repito, porque apresentam-se como indivíduos violentos e perigosos, que atentam de forma desmedida contra a integridade física e vida alheia.
Colocam, pela ação verificada durante a investigação policial, em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e sequelas irreparáveis para familiares e amigos das vítimas, que demonstram pelos seus depoimentos o temor que nutre pelos investigados até então.
2.4- A custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime, pela garantia que se tem as testemunhas de se apresentarem para a instrução, maior celeridade à prestação jurisdicional, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução criminal.
2.5-Cuidando-se de crimes considerados hediondos, com penas, no caso se ao final condenados, que nenhum benefícios lhes trará, assegura a prisão provisória a aplicação da lei penal.
2.6- E todas essas circunstâncias assumem maior importância ante o fato de apresentar indícios, que o caso ostenta, de envolvimento de facção criminosa pelo vínculo, luta por pontos de jogos ilícitos, causa aparente dos homicídios, a forma violenta que foram consumados e a descrição de ameaças que antecederam, colocando em risco outras pessoas.
Assim, por todas essas razões e atento ao fato de existir prova da materialidade do fato e suficientes indícios da autoria, pelos denunciados, é que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR, MARCO AURÉLIO TOTI, ADILSON MIRANDA ANTONIO, FÁBIO SÉRGIO FABIANO, ROBERTO INÁCIO FAZOLIN, vulgo “BOMBA”, THIAGO CÂNDIDO FRUCTUOSO, vulgo “VASSOURA”, e ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO, vulgo “TOM”, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista os indícios de que o paciente possui envolvimento com facção criminosa, além de indícios de "luta por pontos de jogos ilícitos, causa aparente dos homicídios, a forma violenta que foram consumados e a descrição de ameaças que antecederam, colocando em risco outras pessoas" (fl. 1.045).
Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1.039-1.040):
[...] há fortes indícios de que faz parte da organização criminosa, pois além de figurar também como réu nas ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal local, demonstra com sua fuga que, além de ter conhecimento de todo o ocorrido, não quer em nenhum momento colaborar com a investigação criminal e consequente persecução penal
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de que não foi oferecido acordo de não persecução penal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo nosso.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.