HDE 12739/EX (2025/0330274-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T DE S OADVOGADO:ALEXANDRE PONTIERI - SP191828REQUERIDO:M NADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. de S. O., em que é parte requerida M. N., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Cook, Illinois, EUA.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 144-150).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 178-183).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira, acompanhada do acordo por ela homologado (fls. 33-44 e 66-84), de apostila (fls. 45; tradução: 118), tradução oficial (fls. 119-137) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 144-150). O trânsito em julgado é presumido em virtude da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN