Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 199855/SP (2023/0330276-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS - SP276887RAFAELA MATEOS PEREZ SANTOS - SP484038SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1A RAJ DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:VIVIAN DE SENNA GARCIA HONORATOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 45-48 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Especialy Terceirização Eireli - Em Recuperação Judicial -, no qual apontam como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital/SP e do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta, em síntese, que, embora tenha sido apresentado exceção de pré-executividade, no bojo de cumprimento de sentença trabalhista (Processo n. 0100901-89.2022.5.01.0021), em que informou que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ determinou "a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos as suscitadas e honorários advocatícios, sob o argumento de que o período de 'STAY PERIOD' havia terminado"(e-STJ, fl. 4). Ressalta, no ponto, que o Juízo trabalhista ignorou a informação trazida aos autos, em momento subsequente, de que o período de blindagem foi prorrogado pelo Juízo recuperacional.
Defende, nesse quadro, que "o despacho proferido, determinando o prosseguimento da execução trabalhista contra recuperanda, invadiu a competência do Juízo Universal da falência, em prejuízo da coletividade de credores, violando o princípio da isonomia expresso no art. 5º, caput da Constituição Federal e os artigos, 6º, 9º, 76, 83 e 149, da Lei de Falências (11.101/05), que determinam ser o Juízo da falência o único competente para decidir acerca dos bens da massa falida e que todos os credores desta devem concorrer perante aquele Juízo Universal para o recebimento dos seus créditos, mediante rateio, após regular habilitação de crédito" (e-STJ, fl. 4).
Pugna, portanto, pela concessão de tutela provisória de urgência, com a nomeação do Juízo da recuperação para deliberar sobre eventuais questões urgentes e a manutenção do processo de soerguimento. No mérito, requer o conhecimento do incidente e a declaração do Juízo paulista para deliberar sobre atos expropriatórios referentes ao patrimônio das recuperandas.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 54-66).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1a RAJ de São Paulo – SP." (e-STJ fls. 73).
É o relatório.
DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
De plano, assinala-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
Inclusive, de acordo com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, além do sobrestamento das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, a proibição "de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência"
Pela relevância, reproduz-se o dispositivo legal em comento:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Da análise dos autos, constata-se que o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em 14.8.2023, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob o fundamento de que "executada não trouxe aos autos prova de que a decisão que consta do Id. 51462d6 mantém sua eficácia após o decurso de longo período posterior à sua prolação, ou mesmo que houve deferimento de prorrogação do stay period" (e-STJ, fl. 12), razão pela qual determinou o prosseguimento dos atos executivos.
Por outro lado, em decisão datada de 29.8.2023, o Juízo recuperacional deferiu "o pedido de prorrogação do período de suspensão previsto no § 4º, do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, por um período estendido, razoável de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão" (e-STJ, fl. 24).
Diante da subsistência do ato constritivo, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da Suscitante, encontrando-se em curso, em princípio, o período de blindagem, tem-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ imiscui indevidamente na competência do Juízo recuperacional, que possui atribuição legal para deliberar sobre o patrimônio das recuperandas.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, ainda que expirado o prazo de "stay period", como aduzido pelo Juízo suscitado, não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1a RAJ de São Paulo – SP para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0100901- 89.2022.5.01.0021.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 199855/SP (2023/0330276-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS - SP276887RAFAELA MATEOS PEREZ SANTOS - SP484038SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1A RAJ DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:VIVIAN DE SENNA GARCIA HONORATOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
CC 199855/SP (2023/0330276-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.ADVOGADOS:DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS - SP276887RAFAELA MATEOS PEREZ SANTOS - SP484038SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1A RAJ DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:VIVIAN DE SENNA GARCIA HONORATOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.