Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 942045/RJ (2024/0330335-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JHONATAN HENRIQUE DA COSTA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN HENRIQUE DA COSTA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0022118-09.2018.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que teria havido uma nulidade na sessão do Tribunal do Júri, pois teria sido decretada a revelia do paciente, não obstante a ausência dele tenha sido justificada porque estava em tratamento contra dependência química.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade do processo desde a sessão plenária, com a determinação de que seja designada nova data para o ato.
Subsidiariamente, requer a imposição da fração máxima de redução da tentativa com a modificação do regime de cumprimento da pena.
Por meio da decisão de fls. 161-163, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas as informações pela origem (fls. 172-186) e parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 191-202).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido em 13/8/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pelo que se depreende da consulta processual ao site do Tribunal de origem, ocorreu a baixa definitiva em 24/8/2022.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível.
