Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031576/AC (2025/0330335-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDEN BARROS MOTAADVOGADOS:EDEN BARROS MOTA - AC003603CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE - AC003210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EVERTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. M. DA S. contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (1000499-89.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2024 pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Posteriormente, foi condenado em três processos distintos, com penas que somam 78 anos de reclusão em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃOPREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE E INSUFICIÊNCIA.ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Pleito de revogação de prisão preventiva decretada até que transite em julgado as sentenças. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. Proferida sentença condenatória, que confere certeza da autoria delitiva, e considerando a gravidade dos crimes cometidos pelo Paciente, afere-se a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, mostrando-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3.1. A jurisprudência pátria entende que nãohárazão para conceder liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução, condenado ao cumprimento da pena de 78 (setenta e oito) anos de reclusão em regime fechado, caso em que não se fala em ausência de contemporaneidade ou antecipação de pena. 3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. IV. Legislação relevante citada: 4. Lei Federal n. 11.340/2006 Lei Maria da Penha V. Jurisprudência relevante citada: 5. VI. Dispositivo: 6. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e quatro meses sem trânsito em julgado das condenações, todas pendentes de recurso. Sustenta que se encontra caracterizado excesso de prazo para a manutenção da custódia cautelar, com violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e vínculo empregatício como Policial Penal, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Menciona que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva representa verdadeira antecipação de pena, incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Sustenta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória não teria apresentado fundamentação idônea para a manutenção da prisão, tendo apenas se baseado em considerações abstratas e na gravidade do delito.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento dos recursos.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
1. Do direito de recorrer das condenações em liberdade.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, o examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/16):
Transcrevo parte da sentença condenatória que a meu ver, justificou a negativa do Paciente de recorrer em liberdade:
“[...] Indefiro ao Sentenciado o direito de recorrer em liberdade diante da alta reprovabilidade do "modus operandi" empregado visando preservar a ordem pública, bem como resta incólume a fundamentação da decisão de prisão preventiva, a ser mantida nesse momento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do "modus operandi" empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)”.
De início, verifica-se que a situação descrita na inicial não configura patente ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o juízo monocrático justificou, de forma motivada, a necessidade da medida acautelatória para garantia da ordem pública e diante da gravidade concreta da conduta.
Ressalta-se que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao Paciente (Estupro de Vulnerável), supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no inciso I, do Art. 313, do Código de Processo Penal.
Entendo ainda que, proferida sentença condenatória, que confere certeza da autoria delitiva, e considerando a gravidade dos crimes cometidos pelo Paciente, afere-se a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, mostrando-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A jurisprudência pátria entende que não há razão para conceder liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução, quando condenado ao cumprimento da pena de 78 (setenta e oito) anos de reclusão em regime fechado, caso em que não se fala em ausência de contemporaneidade ou antecipação de pena.
Constata-se, de igual forma, que a sentença penal condenatória, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal, já que inalterada a situaçãofática dos autos, pelo que persistem os fundamentos da prisão preventiva.
Uma vez constatada, pelo magistrado, a real necessidade da referida providência e atendidos os pressupostos e requisitos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sem que se possa arguir ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença em razão da sua periculosidade, evidenciada pela forma como os crimes foram praticados e que resultou em uma condenação de 78 anos de reclusão de reclusão.
Com efeito, "a gravidade concreta do crime, aferida pelo modus operandi de sua prática, constitui base empírica idônea da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública (...) (HC n. 122.046 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, publicado em 22/9/2015).
Além disso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Por essas razões, entendo não haver constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.
(AgRg no HC n. 989.261/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
(AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
2. Da alegação de excesso de prazo
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
No caso, observa-se que a sentença foi proferida no dia 23/12/2024, há pouco mais de 8 meses e não há nos autos comprovação de que houve a interposição de recurso.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Ainda que se considere apenas as alegações da inicial, cumpre ressaltar que o paciente foi preso em 16/4/2024, há pouco mais de 1 ano e foi condenado a uma pena elevada, de 78 anos de reclusão, no regime inicial fechado, não havendo desproporcionalidade que represente constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE AUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8 MESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no sistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério Público e agora, o último registro informa, o processo está "aguardando digitalização". Portanto, o tempo de trâmite do processo na Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
3. Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de 1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente foi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com reclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção e a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação.
(AgRg no HC n. 787.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 43 (quarenta e três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de restauração dos autos principais, extraviados em circunstâncias ainda não esclarecidas, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo na tramitação do apelo, especialmente em se considerando a elevadíssima quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
5. Constatada que a decisão que se pretendia estendida se deu em ação penal diversa, que apurava crime diferente, atribuído a outro réu, não há como se aplicar o disposto no art. 580 do CPP.
6. Recurso ordinário improvido, com recomendação. Determinação de envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópias destes autos e do HC nº 248.460/BA, para que sejam tomadas as devidas providências em relação ao Magistrado e ao membro do Ministério Público envolvidos no extravio dos autos da ação penal.
(RHC n. 56.137/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031576/AC (2025/0330335-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDEN BARROS MOTAADVOGADOS:EDEN BARROS MOTA - AC003603CARLOS AFONSO SANTOS DE ANDRADE - AC003210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EVERTON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.