Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS RICARDO PORPINO VICENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031690/SP (2025/0330396-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS RICARDO PORPINO VICENTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS RICARDO PORPINO VICENTECORRÉU:GUSTAVO WESLLEY RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO PORPINO VICENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504050-53.2024.8.26.0228)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar a pena de cada um dos réus para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 18 dias-multa, mantendo o regime fechado. Segue a ementa do referido julgado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIAS REVISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. 1. Ação penal julgada procedente condenando os réus a 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de dois roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, em concurso formal. 2. Apelos de ambas as defesas, pelo abrandamento das penas.
II. Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (ii) o reconhecimento da ocorrência de crime único em vez do concurso formal; (iii) a revisão da dosimetria e dos regimes iniciais de cumprimento de pena.
III. Razões de Decidir. 4. Ausência de insurgência contra o mérito da condenação. 5. O emprego de arma de fogo foi confirmado pelas vítimas e pelos policiais ouvidos em juízo. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do §2º-A, I, do do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 6. Alegação de que a arma utilizada seria mero simulacro. Ônus defensivo de comprovar ausência de potencial lesivo, nos termos do do CPP. Causa de aumento mantida. 7. Foram subtraídos bens de duas vítimas distintas, em mesmo contexto fático. Os patrimônios aviltados eram distintos. Concurso formal bem reconhecido. 8. Dosimetria que comporta reparos. A majoração da pena-base deve ser redimensionada, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente. Penas abrandadas. 9. Regime fechado que deve ser mantido, ante a elevada gravidade concreta da conduta. 10. A detração das penas deve ficar a cargo do d. juízo das execuções.
