Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos EDcl no HC 1031594/CE (2025/0330402-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:RODRIGO FRANCA DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 893.120/2025) opostos por RODRIGO FRANCA DA SILVA à decisão monocrática por mim proferida (fls. 154/155), em que acolhi os embargos de declaração para afastar a reincidência e fixar o regime inicial aberto, mantendo a condenação por uso de documento falso, com pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, e 10 dias-multa, a seguir ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar erro material quanto ao montante da pena remanescente, afirmando que, embora tenha sido afastada a reincidência e fixado o regime aberto, manteve-se equivocadamente a pena em 1 ano e 1 mês de reclusão, quanto ao delito de uso de documento falso (fls. 163/164).
É o relatório.
Os presentes embargos comportam acolhimento, isso porque, na decisão hostilizada, foi reconhecido o vício na dosimetria da pena decorrente da reincidência, embora se trate de embargante primário à época da condenação (fls. 154/155).
Assim, deve ser redimensionada a pena do delito de uso de documento falso: mantida a pena-base definida na sentença em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (fl. 99). Na segunda fase, mantido no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, sem alterações (fl. 99), restando a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Em razão disso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para alterar a pena imposta pela condenação por uso de documento falso para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial aberto, referente à condenação do embargante na Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001, da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EDcl nos HC 1031594/CE (2025/0330402-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:RODRIGO FRANCA DA SILVAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 851.306/2025) opostos por RODRIGO FRANCA DA SILVA à decisão da lavra deste Relator (fls. 123/126), em que foi concedida liminarmente a ordem para afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, mantida a condenação por uso de documento falso, com pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, a seguir ementada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar erro material quanto à manutenção da reincidência do paciente, utilizada para fixar o regime inicial semiaberto na condenação pelo crime de uso de documento falso. Argumenta que a reincidência foi afastada pelo Tribunal local no julgamento do HC n. 0625758-16.2025.8.06.0000, que constatou que a reincidência havia sido reconhecida com base em uma certidão de antecedentes criminais de um homônimo (fls. 133/135). Requer, portanto, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando o quantum da pena remanescente (1 ano e 1 mês) e a primariedade do réu (fl. 136).
É o relatório.
Os presentes embargos comportam acolhimento, isso porque, diferentemente do que consta na decisão hostilizada – reincidência do paciente (fl. 126) –, o embargante era primário à época da condenação (fl. 145):
Embora a autoridade impetrada não tenha indicado expressamente, na sentença, qual processo fundamentou o reconhecimento da reincidência do paciente, constato, a partir da certidão de antecedentes criminais de fls. 450/454, que tal circunstância decorreu de condenação com trânsito em julgado na ação penal nº 0460286-48.2011.8.06.0001, a qual originou a execução penal de nº 0168910-28.2012.8.06.0001.
HC 1031594/CE (2025/0330402-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RODRIGO FRANCA DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de RODRIGO FRANCA DA SILVA – condenado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e uso de documento falso a 8 anos e 1 mês de reclusão, e 1.410 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 41/54), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação proferida na Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001 (2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE), com o afastamento das condenações pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sustentando a possibilidade de extensão dos efeitos de ordem concedida ao corréu no HC n. 839.664/CE, apontando que teve sua absolvição pelo STJ não em decorrência de circunstâncias pessoais, mas da inexistência de provas suficientes para a condenação – questão de ordem objetiva que se projeta igualmente sobre o paciente (fl. 6).
Embora o writ tenha sido apresentado com o objetivo de reexaminar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias – o que, em regra, é inadmissível –, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice, pois o acórdão hostilizado não apresentou fundamentos concretos para a configuração das condenações pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Conforme reconhecido no HC n. 839.664/CE, a condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, enquanto a condenação por lavagem de dinheiro requer prova inequívoca da origem ilícita dos valores e da intenção de ocultá-los ou dissimulá-los.
No caso em apreço, não há elementos concretos que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o paciente e o corréu. Confira-se:
HC 1031594/CE (2025/0330402-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RODRIGO FRANCA DA SILVAPACIENTE:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031594/CE (2025/0330402-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIASADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS - CE022232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RODRIGO FRANCA DA SILVAPACIENTE:FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
E aqui consiste o equívoco do magistrado a quo, conforme bem salientado pelo impetrante.
Isto porque referido processo, considerado para fins de reincidência, não tem como réu o paciente Rodrigo França da Silva, nascido em 16/06/1994, filho de Antonia Sildia França da Silva, e sim um homônimo, também chamdo Rodrigo França da Silva, mas nascido em 17/05/1989, cuja mãe é Cláudia Maria França da Silva. Ou seja, o paciente foi considerado reincidente em razão de ação penal que condenou outra pessoa.
Na bem verdade, em consulta ao CANCUN, SAGPG e SEEU, observo que o paciente Rodrigo França da Silva, nascido em 16/06/1994, filho de Antonia Sildia França da Silva, ao tempo da sentença condenatória exarada nos autos originais, era PRIMÁRIO, não ostentando contra si condenação criminal com trânsito em julgado.
Assim, considerando a pena remanescente na Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001 (uso de documento falso, com pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, e 10 dias-multa – fls. 99/100), deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Em razão disso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto na condenação do embargante por uso de documento falso a 1 ano e 1 mês, de reclusão, e 10 dias-multa, na Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001, da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
a) segundo a denúncia, com base em investigações, o paciente teria ligação com o corréu, suposto chefe do tráfico na comunidade “Pôr do Sol”, inferida a partir do uso do veículo, registrado em nome de Francisco Jefferson. A inicial acusatória sustenta que Rodrigo realizava depósitos bancários de grandes quantias em dinheiro, utilizando identidade falsa, e que o veículo Toyota Corolla, utilizado por ele, possuía um compartimento oculto para transporte de valores ilícitos (fls. 55/58);
b) na sentença condenatória, a associação para o tráfico estava comprovada com base nos depoimentos das testemunhas – tendo Maria Helena afirmado que o veículo Corolla, utilizado por Rodrigo, já havia sido visto saindo da comunidade “Pôr do Sol”, local onde o tráfico de drogas era supostamente chefiado por Francisco Jefferson Silva de Paula (fl. 93); Erasmo relatado que Rodrigo foi abordado enquanto fazia depósitos bancários e que, no veículo, foi encontrado um compartimento secreto (fls. 93/94); e Cícero confirmado que o paciente mostrou como funcionava o compartimento secreto no veículo e que ele era conhecido como “Rodrigo Playboy”, supostamente envolvido com o tráfico na comunidade “Pôr do Sol” (fl. 95) – no dinheiro apreendido, no uso do veículo com compartimento secreto e na ligação entre Rodrigo e Francisco Jefferson, apontado como chefe do tráfico na comunidade “Pôr do Sol” (fls. 91/94); e
c) o Tribunal estadual manteve a condenação por associação para o tráfico de drogas, ao fundamento de que as provas produzidas são robustas e aptas a provar que existia uma organização com hierarquia e divisão de tarefas, não havendo dúvidas de que os réus Rodrigo França e Francisco Jefferson estavam associados entre si, de modo estável e permanente, para a prática e promoção do tráfico de drogas (fl. 51).
Assim, a Sexta Turma desta Corte entendeu que houve, com base em frágeis indícios - paciente conhecido pelo meio policial por ser traficante na comunidade e apreensão de veículo de sua propriedade em uso pelo corréu - uma presunção de associação do réu com o corréu, sem se identificar os demais integrantes, sem se declinar de forma concreta o período e a forma de atuação da associação, que são elementos indispensáveis para a demonstração da estabilidade e permanência ínsitas do crime de associação para o tráfico (fl. 120 do HC n. 839.664/CE).
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os valores apreendidos tinham procedência ilícita ou que houve efetiva ocultação ou dissimulação de sua origem, limitando-se a acusação a presunções desprovidas de lastro fático:
a) a denúncia imputou o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) com base em investigações que apontaram a participação do paciente no transporte e depósito de grandes quantias em dinheiro, supostamente provenientes do tráfico de drogas (fls. 56/58);
b) a sentença concluiu que o valor apreendido em poder de Rodrigo era proveniente do tráfico de entorpecentes e estava sendo depositado em contas de terceiros para dissimular sua origem ilícita, configurando a lavagem de dinheiro (fls. 91/95); e
c) o Tribunal estadual manteve a condenação por lavagem de dinheiro, ao fundamento de que as provas produzidas são robustas e aptas a provar que existia uma organização com hierarquia e divisão de tarefas, não havendo dúvidas de que os réus Rodrigo França e Francisco Jefferson estavam associados entre si, de modo estável e permanente, para a prática e promoção do tráfico de drogas para a prática e promoção do tráfico de drogas, assim como para a lavagem do capital proveniente deste crime (fl. 51).
Então, a Sexta Turma desta Corte entendeu que o juiz singular, ao imputar o delito ao réu, em apenas um parágrafo, afirma, de forma genérica, que os valores estavam sendo depositados em contas de terceiros para dissimular sua origem; contudo, sequer demonstrar a titularidade das contas que os valores foram depositados. [...] Sendo assim, entendo que não ficou demonstrado a prática do crime antecedente e nem a ocultação dos valores, razão pela qual não há falar em condenação pelo delito de lavagem de capitais (fl. 123 do HC n. 839.664/CE).
Dessa forma, deve o paciente ser absolvido das condenações pelos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Finalmente, considerando a pena remanescente (uso de documento falso, com pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, e 10 dias-multa – fls. 99/100) e a reincidência do paciente, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, a fim de afastar a condenação do paciente pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, mantida a condenação por uso de documento falso a pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, referente à Ação Penal n. 0065122-90.2015.8.06.0001, da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR