Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942052/PE (2024/0330413-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ANTONIO JOSE CANDIDO MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 942052/PE (2024/0330413-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ANTONIO JOSE CANDIDO MACEDOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 942052/PE (2024/0330413-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANTONIO JOSE CANDIDO MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE CANDIDO MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 2 anos de reclusão, pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e 1 ano de reclusão, pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa requer "b) no mérito, a aplicação do princípio da consunção, reconhecendo a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, aplicando-se a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo (1/6); c) que seja reformada a dosimetria da pena, na primeira fase, para afastar a valoração negativa à circunstância judicial das consequências do crime e à circunstância preponderante do art. 42, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena-base no mínimo legal; d) que seja reformada a dosimetria da pena, na terceira fase, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do privilégio (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no grau máximo (2/3); e) subsidiariamente, que a sentença seja reformada para aplicar-se a regra do concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e porte de arma, nos termos do art. 70 do CP, limitado o aumento a 1/6, pelo número de infrações cometidas" (e-STJ fls. 3-19).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 165-166).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 180-186 e fls. 196-229).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do mandamus, porém, se acaso conhecido, pela sua denegação" (e-STJ fls. 188-193).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Os pleitos apresentados no presente writ foram indeferidos pelo Tribunal de origem com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 39-43):
"Inicialmente, a defesa pugna pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de tráfico e porte de arma, alegando que o porte de arma estava diretamente ligado ao tráfico de drogas. Pleiteia, assim, que haja reconhecimento da emendatio libelli para a adequação ao tipo penal, qual seja, art. 33 c/c art. 40, V, da Lei de Drogas.
Pois bem. No que tange ao argumento da defesa sobre a aplicação do princípio da consunção, cabe esclarecer que tal princípio visa evitar múltiplas punições ao réu por delitos que, juridicamente, se integram. No entanto, a análise detalhada das circunstâncias do presente caso revela que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas foram cometidos sob desígnios autônomos, sem a interdependência necessária para a configuração da consunção.
Destaque-se que a arma apreendida, conforme evidenciado nos autos, não foi empregada diretamente nas atividades ilícitas relacionadas ao tráfico, servindo, ao que tudo indica, para defesa pessoal do acusado, sem uso efetivo durante a prática do tráfico. Tal situação refuta a alegação de que o porte da arma constitui uma fase preparatória ou execução indispensável do tráfico de drogas.
Portanto, não se verifica a subsunção do crime de porte de arma ao de tráfico de drogas, no caso concreto, sendo correta a decisão de condenar o réu de forma independente por ambos os delitos, em consonância com o concurso material. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a absorção de um delito por outro à demonstração clara de que um crime é meio necessário para a prática do outro.
(...)
Em relação à aplicação do concurso material, conforme estabelecido pela sentença, é necessário destacar que os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram perpetrados sob circunstâncias distintas, refletindo desígnios autônomos do réu.
A defesa solicitou a consideração do concurso formal de crimes, argumentando que os atos constituíam uma única ação com múltiplas consequências. No entanto, a análise das provas demonstra claramente que cada crime foi cometido independentemente, sem uma interdependência que caracterizaria uma única conduta. O tráfico de drogas e o porte de arma ocorreram em contextos que não se entrelaçam a ponto de justificar a aplicação do concurso formal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, indicando que o concurso formal se aplica somente quando os crimes resultam de um único ato, o que não se verifica neste caso. As ações do réu, embora ocorridas no mesmo período, demonstram intenções criminais separadas, com objetivos distintos e independentes. O porte da arma, conforme evidenciado nos autos, não foi utilizado para facilitar ou garantir o sucesso do tráfico, mas sim retido pelo réu para fins de defesa pessoal, uma circunstância que reforça a natureza separada dos delitos.
Portanto, mantém-se a decisão de condenar o réu em concurso material, conforme preconizado pelo art. 69 do Código Penal, refletindo a adequada individualização das penas para cada infração cometida.
Por fim, a defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme estipulado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, a avaliação das circunstâncias e das provas apresentadas no processo demonstra, claramente, que o apelante não se enquadra nos critérios necessários para a concessão dessa minorante. Os elementos concretos observados, incluindo a quantidade significativa e a variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - , assim como a presença uma quantia substancial de dinheiro, indicam uma dedicação contínua às atividades ilícitas do tráfico de drogas.
Adicionalmente, depoimentos testemunhais identificam o apelante como o gestor do ponto de tráfico, reforçando sua participação ativa e gerencial nas operações ilícitas. Esses fatores, combinados com o fato de que o apelante foi preso em posse de uma motocicleta com restrição de roubo, evidenciam não apenas envolvimento esporádico, mas uma dedicação aprofundada e organizada ao crime, o que se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que desaconselha a aplicação do tráfico privilegiado em circunstâncias que denotam alta reprovabilidade e envolvimento substancial com o tráfico.
Portanto, diante das provas de que o apelante não apenas participou, mas liderou e facilitou atividades criminosas significativas, a aplicação do tráfico privilegiado é inequivocamente inadequada. Esta conclusão é sustentada não apenas pelas provas materiais, mas também pela jurisprudência atual, que impede a concessão de benefícios legais em casos evidenciados pela gravidade e pela complexidade das ações criminosas.
(...)
Assim, verifica-se que o não reconhecimento do tráfico privilegiado foi bem fundamentado e deve ser mantido."
O entendimento adotado nas instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, que entende que "reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
No caso ora analisado, não vislumbro flagrante ilegalidade a ser sanada no que diz respeito ao quantum aplicado a título de exasperação da pena-base, que deve ser mantido, sendo certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Ademais, "não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.