Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119643/MT (2026/0330443-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UGO LEONARDO SUBTIL E SILVAADVOGADO:UGO LEONARDO SUBTIL E SILVA - MT027371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANA JULIA SOUSA DA COSTACORRÉU:VITORIA FERREIRA GOMESCORRÉU:MIKAEL GUIMARAES PEREIRACORRÉU:KELVEN SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA JULIA SOUSA DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1018044-62.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/8/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS EM CURSO. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA SUBSISTENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 26 de agosto de 2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n. 1010484-91.2025.8.11.0004, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Barra do Garças (MT). O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal e na prolação da sentença, requerendo o relaxamento imediato da prisão preventiva.
II. Questão em discussão:
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de duração da prisão preventiva da paciente configura excesso de prazo irrazoável e imputável exclusivamente ao Estado, apto a caracterizar constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) estabelecer se os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva - permanecem válidos e suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir:
O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige demonstração de desídia injustificada e exclusivamente imputável ao aparelho estatal, não se configurando quando a demora decorre da complexidade do feito, da pluralidade de réus e de dificuldades procedimentais objetivas na notificação de acusados em liberdade.
A aferição do prazo razoável da prisão cautelar não se faz por cálculo aritmético, mas mediante análise global das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A instrução processual encerrada, com alegações finais em curso e sentença iminente, afasta a configuração de excesso de prazo constrangedor, pois demonstra que o processo avança regularmente em direção ao seu desfecho.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública se justifica quando a gravidade concreta da conduta - apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados, rádio comunicadores e balança de precisão - evidencia estrutura organizada de tráfico.
O histórico de reiteração delitiva da paciente, com múltiplas passagens por crimes da mesma natureza, reforça o risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e legitima a manutenção da custódia cautelar.
As condições pessoais favoráveis do acusado - endereço fixo e vínculo empregatício anterior - não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes e subsistentes os seus requisitos legais.
A reavaliação periódica da prisão preventiva, realizada pelo Juízo de origem nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a confirmação da persistência dos fundamentos cautelares, demonstra a regularidade e a legalidade da custódia.
IV. Dispositivo e Tese:
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
O excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal pressupõe demora injustificada e exclusivamente imputável ao Estado, não se verificando quando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e as dificuldades de notificação de corréus em liberdade justificam o tempo de tramitação processual.
A instrução criminal encerrada, com o processo em fase de alegações finais, afasta a alegação de excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva permanece legítima enquanto subsistirem os seus fundamentos, independentemente das condições pessoais favoráveis do acusado.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV, LXI, LXV e LXXVIII, da CF/88; arts. 312, 316, caput e parágrafo único, 647 e 648, II, do CPP; arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 7º, itens 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva após o encerramento da instrução em 17/3/2026, com alegações finais já apresentadas pela paciente e pelo Ministério Público, sendo indevida a manutenção da custódia condicionada à regularização das defesas e às alegações finais dos corréus, não se aplicando a Súmula 52 para tornar a prisão medida sem prazo.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto a decisão limitou-se a invocar genericamente o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, a gravidade dos fatos e suposta reiteração delitiva, sem demonstrar perigo atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal após a conclusão da fase probatória.
Argui a primariedade técnica da paciente e a manifestação ministerial pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que reforça a desproporcionalidade da custódia e indica a pertinência de se avaliar a incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que o regime e a pena em tese aplicáveis em eventual condenação pelo tráfico com a causa de diminuição, sobretudo diante do afastamento da imputação associativa pelo Ministério Público.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da custódia por providências menos gravosas.
Aduz agravamento do estado psicológico e psiquiátrico da paciente, com diagnóstico correspondente ao CID-10 F41.2 e necessidade de tratamento medicamentoso, circunstância que impõe reavaliação da necessidade da prisão à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para revogar definitivamente a custódia cautelar. Subsidiariamente, pretende a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, e, sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP. Pugna, ainda, pela determinação de cisão ou desmembramento do feito, ou pelo julgamento imediato da situação da paciente, se tecnicamente possível.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, passo ao exame do feito a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser realizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo com base na complexidade do feito, na pluralidade de réus, nas dificuldades de localização e notificação de corréus em liberdade e no fato de a instrução já se encontrar encerrada, com alegações finais em curso.
A propósito, assim consignou o acórdão recorrido:
“Antes de entrar na análise jurídica, importa registrar os fatos que restaram incontroversos nos autos, à luz dos documentos que instruem a impetração e das informações prestadas pela autoridade coatora:
A paciente foi presa em flagrante delito em 26 de agosto de 2025, no Bairro Santo Antônio, em Barra do Garças (MT);
No interior do imóvel onde se encontrava, foram apreendidas 39 porções de cocaína, 3 porções de maconha, balança de precisão, rádio comunicadores e outros apetrechos típicos do tráfico;
A audiência de custódia foi realizada em 27 de agosto de 2025, sem constatação de irregularidades, com homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública;
A denúncia foi ofertada em 17 de setembro de 2025 e recebida em 17 de dezembro de 2025;
A instrução processual foi realizada em 17 de março de 2026, com oitiva de três testemunhas e interrogatório dos quatro acusados;
O Ministério Público apresentou alegações finais [...] e a paciente apresentou memoriais [...];
A paciente possui múltiplas passagens criminais por crimes da mesma natureza [...];
O feito aguarda, na data das informações, a apresentação dos dados brutos dos celulares apreendidos e as alegações finais dos corréus remanescentes.” (fl. 30)
A Corte local também destacou que o processo envolvia quatro acusados, dois deles em liberdade, os quais apresentaram dificuldades de localização e notificação, demandando diligências por oficial de justiça e por aplicativos de mensagens. Registrou, ainda, que a determinação de extração e análise de dados de aparelhos celulares apreendidos constituía diligência probatória legítima, compatível com a natureza da apuração.
Nesse contexto, não se constata desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. A instrução foi encerrada em 17/3/2026, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa da paciente, e o feito se encontrava em fase avançada, aguardando a regularização da situação processual dos corréus remanescentes.
É certo que o encerramento da instrução criminal não autoriza, de forma automática, a manutenção indefinida da prisão preventiva, sobretudo quando a demora posterior se mostra irrazoável. Todavia, no caso concreto, o lapso temporal apontado pela defesa, embora relevante, não revela, de plano, demora desarrazoada ou inércia injustificada do Juízo de origem, diante da pluralidade de réus, da necessidade de preservação da unidade processual e da fase avançada do feito.
Ademais, o próprio acórdão recorrido recomendou que, caso houvesse demora exagerada na apresentação das alegações finais pelos corréus, fosse avaliada a cisão processual para permitir o julgamento isolado da paciente, providência que deve ser inicialmente examinada pelo Juízo natural da causa.
No ponto, a impetração sustenta a existência de fato superveniente consistente em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em 28/7/2026, que teria mantido a prisão preventiva da paciente e determinado que se aguardasse a regularização da representação processual dos corréus.
Ocorre que tal decisão é posterior ao acórdão impugnado e não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar originariamente eventual constrangimento ilegal dela decorrente, sob pena de indevida supressão de instância. Eventual insurgência quanto à persistência da demora após o julgamento do habeas corpus originário, inclusive quanto à necessidade de cisão, desmembramento ou julgamento imediato da paciente, deve ser submetida previamente ao Tribunal local ou ao Juízo competente, pelas vias próprias.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, melhor sorte não socorre ao impetrante.
Por oportuno, transcrevo excertos do voto condutor do aresto impugnado no que interessa:
"No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. Esses fundamentos foram reafirmados em diversas oportunidades pelo Juízo de origem, inclusive por ocasião da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e na audiência de instrução realizada em 17 de março de 2026.
A gravidade concreta do delito, no caso, não é mera referência abstrata à pena cominada ao crime de tráfico de drogas. Ela se materializa nas circunstâncias objetivas da prisão em flagrante: a apreensão de 39 porções de cocaína e 3 porções de maconha já fracionadas - o que indica destinação para venda - , aliada à presença de rádio comunicadores e balança de precisão, evidencia uma estrutura organizada de tráfico, com divisão de funções entre os acusados (o corréu Kelven exercia a função de "olheiro" com uso de rádio comunicador). Esse conjunto de elementos demonstra que a atividade criminosa não era episódica ou eventual, mas organizada e contínua.
O risco de reiteração delitiva, por sua vez, encontra respaldo concreto no histórico criminal da paciente, que, conforme apurado nos autos (ID 207662431), possui múltiplas passagens por crimes da mesma natureza: associação para tráfico ilícito de drogas, corrupção de menores, tráfico ilícito de drogas, uso ilícito de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Esse histórico não é elemento neutro: ele demonstra que a paciente já foi submetida ao sistema de justiça criminal por condutas análogas e, ainda assim, voltou a praticar crimes da mesma espécie, o que torna concreto - e não meramente hipotético - o risco de continuidade das atividades ilícitas caso seja colocada em liberdade.
O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em exame, as circunstâncias concretas - gravidade da conduta, estrutura organizada de tráfico e histórico de reiteração delitiva - indicam que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. A experiência demonstra que acusados com histórico de reiteração em crimes de tráfico tendem a retomar as atividades ilícitas quando em liberdade, ainda que sujeitos a medidas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno.
Quanto às condições pessoais favoráveis da paciente - endereço fixo e vínculo empregatício anterior à prisão - , é certo que tais circunstâncias são relevantes para a análise da necessidade da custódia cautelar. Contudo, elas não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes e subsistentes os seus requisitos legais. O art. 312 do CPP não elenca as condições pessoais do acusado como causa de exclusão da prisão preventiva, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais condições, embora favoráveis, cedem diante da necessidade concreta de acautelar a ordem pública." (fl. 34)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente se mostram legítimas quando evidenciado, de maneira fundamentada e com base em elementos concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Cumpre ressaltar, ainda, que, diante dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve subsistir quando as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelarem inadequadas ou insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes do estado de liberdade do agente.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, diante da apreensão de entorpecentes já fracionados, instrumentos típicos de mercancia, como balança de precisão, rádios comunicadores e outros apetrechos relacionados à traficância, e indícios de organização da atividade ilícita; o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui múltiplas passagens criminais por delitos da mesma natureza.
É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite que registros criminais anteriores, inclusive ações penais em curso ou inquéritos policiais, sejam valorados para fins cautelares, não como antecipação de culpa ou exasperação da pena, mas como elemento concreto do periculum libertatis, apto a demonstrar risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.794/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda instrução processual adequada, incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu consectário recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que apontam a atuação estruturada de organização criminosa infiltrada em estabelecimento prisional, com participação de agentes públicos e utilização da estrutura estatal para favorecer atividades ilícitas.
3. Os indícios de que a agravante exerceria função estratégica na facção criminosa, atuando na logística e gestão financeira das atividades ilícitas fora do cárcere, evidenciam sua relevância operacional no grupo criminoso.
4. A proximidade da agravante com policial penal investigada por facilitar o ingresso de objetos ilícitos em estabelecimento prisional, aliada à suposta parceria comercial entre ambas, reforça os indícios de integração em esquema criminoso e possível lavagem de capitais.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.
6. A existência de outro processo criminal por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
7. A gravidade concreta dos fatos, a complexidade do esquema criminoso e o risco de articulação entre os investigados demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
10. Em investigação relacionada à atuação contínua de organização criminosa, a permanência dos indícios de atividade delitiva afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
11. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre os corréus, circunstância não verificada na hipótese, diante da posição de destaque atribuída à agravante na organização criminosa e da existência de outro processo criminal em seu desfavor.
12. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.732/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade técnica, residência fixa, vínculo empregatício anterior e responsabilidade familiar, embora relevantes, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Também não prospera a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Diante da fundamentação concreta apresentada pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à estrutura organizada da traficância e ao risco de reiteração delitiva, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, fica afastada a suficiência de cautelares menos gravosas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi examinada, em seu mérito, pelo Tribunal de origem. A Corte local deixou de apreciar o pleito por constatar que a defesa não demonstrou, com a necessária prova pré-constituída, em qual das hipóteses específicas do art. 318 do Código de Processo Penal a paciente estaria inserida, limitando-se a formular pedido genérico de concessão da benesse.
Nesse contexto, ausente pronunciamento colegiado sobre o preenchimento dos requisitos legais para a prisão domiciliar, inviável o exame originário da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça suprir a deficiência instrutória apontada pela Corte local, sobretudo na via estreita do habeas corpus, que exige demonstração de plano do constrangimento ilegal alegado.
Por fim, "[em] relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119643/MT (2026/0330443-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:UGO LEONARDO SUBTIL E SILVAADVOGADO:UGO LEONARDO SUBTIL E SILVA - MT027371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANA JULIA SOUSA DA COSTACORRÉU:VITORIA FERREIRA GOMESCORRÉU:MIKAEL GUIMARAES PEREIRACORRÉU:KELVEN SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.