SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 2. BRUNO TENORIO DE AMORIM (SUSCITANTE), 3. DENISON COSTA DE AMORIM FILHO (SUSCITANTE), 4. MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO (SUSCITANTE), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG (SUSCITADO), 5. AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDA (SUSCITANTE), 7. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
Advogados
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA (OAB 155900/MG), ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES (OAB 95544/MG), LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR (OAB 6123/AL)
CC 207926/MG (2024/0330528-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:BRUNO TENORIO DE AMORIMSUSCITANTE:DENISON COSTA DE AMORIM FILHOSUSCITANTE:MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIROSUSCITANTE:AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR - AL006123GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGINTERESSADO:WELLINGTON FLORENTINO SANTANAADVOGADOS:ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES - MG095544GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA - MG155900
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 322-324 (e-STJ):
Cuida-se de conflito de competência suscitado por USINA SACRAMENTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG.
Relatam, em síntese, que "06/04/2015, no processo nº 0010493- 86.2015.5.03.0168, o ex-empregado WELLINGTON FLORENTINO SANTANA promoveu reclamação trabalhista em face da USINA SACRAMENTO LTDA ('USINA SACRAMENTO'), sua ex-empregadora, para demandar verbas trabalhistas devidas por ter trabalhado para esta no período de 30/05/2014 a 12/02/2015" (e-STJ, fl. 4), com decisão final de mérito, condenando a ré ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas como devidas, sobrevindo o trânsito em julgado dessa sentença de procedência.
Informam que, "ainda no curso do processamento daquela ação trabalhista e, sobretudo, ainda antes do pagamento da dívida, sobreveio o processamento da Recuperação Judicial da USINA SACRAMENTO, cujo pedido fora feito em 25/02/2015, e que tramita no processo nº 0004160.51.2015.8.13.0569 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG" (e- STJ, fls. 4-5).
2025
2 eventos
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDA (SUSCITANTE), BRUNO TENORIO DE AMORIM (SUSCITANTE), DENISON COSTA DE AMORIM FILHO (SUSCITANTE), MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO (SUSCITANTE), USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG (SUSCITADO), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 002810/AL), GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 007656/AL), ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR (OAB 006123/AL), ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES (OAB 095544/MG), GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA (OAB 155900/MG)
CC 207926/MG (2024/0330528-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:BRUNO TENORIO DE AMORIMSUSCITANTE:DENISON COSTA DE AMORIM FILHOSUSCITANTE:MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIROSUSCITANTE:AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR - AL006123GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGINTERESSADO:WELLINGTON FLORENTINO SANTANAADVOGADOS:ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES - MG095544GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA - MG155900Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA02/03/2026, 00:00
Diante disso, apontam que houve a concessão da recuperação judicial pelo Juízo do soerguimento em 14/12/2016, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado em 2/2/2018.
Obtemperam que, posteriormente, diante da "necessidade de modificar o PRJ em relação ao adimplemento dos créditos concursais da classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (Classe I), foi convocada pelo Juízo nova Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre o 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)'" (e-STJ, fl. 5), o qual foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 10/12/2018, e homologado pelo Juízo em 11/6/2019.
Assentam que houve o cumprimento do aludido aditivo, havendo a disponibilização dos recursos necessários para o pagamento dos credores trabalhistas, aplicando-se as equalizações e deságios previstos em razão da novação dos créditos, e a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Alegam que "o credor WELLINGTON FLORENTINO SANTANA, reclamante do processo trabalhista objeto deste Conflito de Competência, por exemplo, com a aplicação das equalizações e deságios previstos, teve seu crédito novado para o valor de R$ 9.890,96 e recebeu exatamente este mesmo valor através do saque do alvará expedido pelo Juízo Recuperacional" (e-STJ, fl. 6), contribuindo para a declaração do Juízo de soerguimento de ter havido o cumprimento do plano de recuperação judicial e do seu aditivo, em relação aos créditos trabalhistas.
Não obstante, ressaltam que "disse o Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial, porque sofreu deságio (desconto), não quitaria o valor original do crédito trabalhista, desprezando, portanto, a novação ocorrida. Assim, decidiu o Juízo Trabalhista que o valor pago na Recuperação Judicial serviria apenas para abater o valor original do crédito trabalhista, de modo que aquele Juízo Trabalhista se averbou competente para continuar a execução do que seria um suposto valor remanescente do crédito" (e-STJ, fl. 7).
Ademais, salientam que o Juízo laboral pretende direcionar a execução contra os sócios e as demais empresas declaradas corresponsáveis (por suposta existência de grupo econômico), conquanto tenha sido advertido que, "além da quitação do crédito que houve, no 'Primeiro Aditivo do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)' aprovado e homologado judicialmente há cláusulas que preveem a exclusão, extinção e/ou supressão de responsabilidades e garantias dos sócios, administradores, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis e coobrigados em geral, que impedem a cobrança de créditos trabalhistas submetidos ao concurso de credores contraestes terceiros" (e-STJ, fl. 7).
Nesse contexto, consignam estar evidenciado o conflito positivo de competência, tendo o Juízo Trabalhista invadido a competência do Juízo recuperacional.
Postulam, assim: i) em caráter liminar, a imediata suspensão da execução trabalhista e o desfazimento dos atos constritivos ou expropriatórios praticados pelo Juízo laboral; e ii) no mérito, a declaração da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer medida executiva contra a recuperanda.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 322-325).
Informações pelo suscitado às fls. 330-334 (e-STJ).
O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG (e-STJ fls. 339-345).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
A análise dos autos indica, conforme os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar, que ora transcrevo, a impossibilidade de se conhecer do presente conflito (e-STJ fls. 324-325):
O pedido liminar não merece acolhimento.
Isso porque, do que se depreende do acórdão do TRT da 3ª Região, que negou provimento ao agravo de petição do exequente, em 23/7/2024, a execução contra as recuperandas (USINA SACRAMENTO LTDA., INDUSTRIAL PORTO RICO S.A. e DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA.) encontra-se suspensa, não se conflitando, portanto, em cognição sumária, com a decisão do Juízo da recuperação judicial.
Ademais, a "execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada pelo acórdão estadual e decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Desse modo, o prosseguimento da execução trabalhista contra as demais coobrigadas (DCA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA. e AGROPECUÁRIA OLIVAL TENORIO LTDA.), não sujeitas a processo recuperacional, em nada dissente, em tese, da competência do Juízo recuperacional.
Em arremate, não se tem elementos nos autos que demonstrem ter havido a desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas e o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios.
Assim, não se vislumbrando a existência de decisões conflitantes, por ora, de rigor é a rejeição do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Com efeito, verifica-se dos autos às fls. 308-314 (e-STJ) que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao entendimento de que: "Embora, na hipótese, já ultrapassado o prazo de 180 dias, o STJ, o TST e esta Turma têm entendido que compete ao Juízo Universal o controle dos atos de constrição ao patrimônio da empresa, como forma de preservar tanto o direito ao recebimento do crédito, como a viabilidade do plano de Recuperação." (e-STJ fl. 311).
Assim, não há elementos nos autos a demonstrar que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica das recuperandas e o redirecionamento contra os sócios.
Nesse contexto, ausente prévia comprovação da ocorrência de oposição concreta do Juízo trabalhista à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial, inexiste conflito a ser apreciado.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDA (SUSCITANTE), BRUNO TENORIO DE AMORIM (SUSCITANTE), DENISON COSTA DE AMORIM FILHO (SUSCITANTE), MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO (SUSCITANTE), USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG (SUSCITADO), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
Advogados
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 002810/AL), GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 007656/AL), ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR (OAB 006123/AL), ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES (OAB 095544/MG), GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA (OAB 155900/MG)
CC 207926/MG (2024/0330528-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:BRUNO TENORIO DE AMORIMSUSCITANTE:DENISON COSTA DE AMORIM FILHOSUSCITANTE:MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIROSUSCITANTE:AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDAADVOGADOS:LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR - AL006123GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MGSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGINTERESSADO:WELLINGTON FLORENTINO SANTANAADVOGADOS:ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES - MG095544GUSTAVO HENRIQUE FIDELES OLIVEIRA - MG155900Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.