Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RE nos EDcl no AgRg no HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:VANDERLEI MARTINS GUEDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 87-88):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.
3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes.
4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
5. Nesses termos, a sanção do agravante permanece inalterada.
6. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 112-118).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5°, XLVI, e 144 da Constituição Federal.
Defende o afastamento da atenuação da pena privativa de liberdade realizada no acórdão recorrido, sustentando que a confissão parcial, qualificada pela tentativa de justificar a conduta, mediante a alegação de legítima defesa, não atende à finalidade de colaboração plena com a Justiça. Aponta o princípio da individualização da pena e o dever de assegurar a segurança jurídica no que tange à devida punição.
Afirma que "a 'confissão qualificada' não tem o condão de reduzir a pena imposta, em virtude de que o imputado, em tais casos, agrega elemento que afasta elementar do tipo, acabando, em verdade, por negar a prática de crime, tal como ocorreu no presente caso" (fl. 136).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 144-148.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual (fls. 91-95):
Conforme relatado, buscava-se a redução da sanção do paciente, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
Preliminarmente, ressaltei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, asseverei que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deveria ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
Ainda nesse sentido:
[...]
Sob essas balizas, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 42/43, destaquei):
[...]
Assiste razão à defesa ao sustentar a impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu, diante da ausência de elementos concretos nos autos. Mostra-se incabível a atribuição de juízo desfavorável fundada exclusivamente em declarações genéricas prestadas por testemunhas na fase policial.
Lado outro, merece confirmação a negativação entabulada para a vetorial referente às circunstâncias delitivas, tendo em vista que o réu atacou a vítima durante uma festa de aniversário, sob os olhares de outras pessoas - incluindo familiares e amigos - que no local se faziam presentes, situação que autoriza a exasperação da basilar.
O aumento imposto para esta vetorial, no quantum de 02 anos, guarda estreita consonância com o entendimento desta e. Corte, justamente por . evidenciar a fração de 1/6, usualmente empregada para tanto.
[...]
Logo, com a reestruturação da pena-base, considerando apenas uma vetorial negativa, possível seja reconduzida a basilar para 14 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, foram consideradas como agravantes a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', (art. 63, do Código Penal). do Código Penal), e a reincidência Reconheceu-se, ainda, a atenuante da confissão por parte do réu (art. 65, III, 'd', do Estatuto Repressivo). O magistrado de origem aplicou o acréscimo de 03 anos para cada agravante e procedeu à redução de 02 . anos e 06 meses em razão da atenuante.
No ponto, há insurgência de ambas as partes.
Inicialmente, destaco que, nos termos postulados pela defesa, mostra-se necessária a adequação do aumento decorrente das agravantes à fração de 1/6, parâmetro usualmente adotado para tanto. Assim, redimensiona- se o acréscimo correspondente a cada agravante para 02 anos e 04 meses.
No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão, inviável o seu afastamento, como requer o Ministério Público.
Na hipótese, não se pode olvidar que a admissão parcial dos fatos pelo réu serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, de modo que, utilizada para convencimento pelos julgadores leigos, merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena. Aliás, prevê a Súmula n. 545 do e. STJ que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No tocante ao quantum de diminuição, aplico-o na ordem de 01 ano, posto que o indigitado não confirmou integralmente os fatos, referindo, para tanto, ter agido em legítima defesa.
Diante das considerações exaradas, a pena provisória é fixada em 17 anos e 08 meses de reclusão.
Na terceira etapa dosimétrica, julgo correta a eleição da fração de 1/3 para a minorante da tentativa. O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese, o réu esgotou os meios de execução ao desferir diversas facadas contra a vítima, que restou gravemente lesionada, com risco efetivo de morte (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 49). Desse modo, em respeito à proporcionalidade punitiva, nenhum reparo merece ser feito.
Inexistindo outras causas capazes de influenciar a dosimetria penal, torna-se definitiva a pena imposta ao réu VANDERLEI MARTINS GUEDE Sem 11 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento em regime fechado, fulcro no art. 33, §2º, 'a', do Código Penal.
Pela leitura do recorte acima, verifiquei que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante.
Nesse sentido:
[...]
Desse modo, reconhecida tanto a incidência da confissão espontânea, quanto a existência de duas circunstâncias agravantes – recurso que dificultou a defesa da vítima e reincidência –; "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no HC n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).
Passei, então, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantive a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, operei a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exasperei a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantive a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Nesses termos, a sanção do agravante permanece inalterada.
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito (grifos acrescidos):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, considerando que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como que a ausência de flagrante ilegalidade não justifica eventual concessão da ordem de ofício. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da exasperação da pena-base. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à valoração das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta, em regra, a substituir a ação de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese concreta, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
4. A concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, que deve ser evidente e cognoscível de plano, sem necessidade de produção de provas. No caso, tais condições não estão presentes.
5. A dosimetria da pena, no tocante à fixação da pena-base, insere-se no âmbito da discricionariedade das instâncias ordinárias, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos, como ocorreu no presente caso.
6. A confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação, como legítima defesa, não configura colaboração suficiente para justificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com precedentes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso cognoscível de plano.
2. A confissão qualificada, acompanhada de tese de exclusão de ilicitude, não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada em elementos concretos que desbordam daqueles ínsitos ao tipo penal, é legítima e integra o poder discricionário das instâncias ordinárias na individualização da pena.
(HC 249365 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 11/3/2025)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Segunda Turma desta CORTE, proferido no julgamento da Ação Penal nº 892/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Rev. Min. ROSA WEBER, que transitou em julgado em 19/5/2020, no qual o requerente, JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, foi condenado, por unanimidade, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de empréstimo vedado (arts. 4º e 17, ambos da Lei nº 7.492/86).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Revisão Criminal somente será admitida quando: (1) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (2) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (3) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (4) após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
5. A alegação defensiva acerca da incidência do arrependimento posterior, no sentido de que “os autos da Ação Penal 892 revelam a execução de pagamentos/restituições parciais dos empréstimos, considerados ilegais, realizados antes da apresentação da denúncia”, sequer foi objeto do julgamento da AP 892, pois, segundo afirma o próprio requerente, a ação penal não foi “instruída especificamente para demonstrar a reparação do dano”.
6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
7. Incabível a revisão criminal quando o requerente, de modo transverso, busca viabilizar, pura e simplesmente, um novo julgamento da causa, para o qual a ação revisional não se destina.
IV. DISPOSITIVO
8. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
(RvC 5548, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2024, DJe de 8/1/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal” (HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013).
4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 190420 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 9/4/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).
2. In casu: a) O paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que deram causa à sua morte. b) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, “consoante se depreende da sentença condenatória, a atenuante da confissão não foi reconhecida porque ‘o réu admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude’. Por sua vez, o Tribunal de Justiça ressaltou que ‘não houve (...) iniciativa do apelante em confessar o delito’, sendo assim, não há como falar em constrangimento ilegal manifesto”.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.
5. Ordem extinta por inadequação da via processual.
(HC 119671, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 3/12/2013)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE nos EDcl no AgRg no HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:VANDERLEI MARTINS GUEDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
2025
EDcl no AgRg no HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:VANDERLEI MARTINS GUEDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:VANDERLEI MARTINS GUEDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VANDERLEI MARTINS GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI MARTINS GUEDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001303-71.2015.8.21.0003/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, n/f do art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (STJ fls. 310/320).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos, para redimensionar a sanção do paciente a 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 39/45), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVANTES E ATENUANTES. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, há uma questão em discussão: (i) o afastamento da atenuante da confissão ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau reduzido.
2. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) a neutralização dos vetores negativamente valorados na primeira fase da dosimetria; (ii) a limitação do aumento decorrente da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima à fração de 1/6; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em grau mais elevado; e (iv) o reajuste da fração de diminuição relativa à minorante da tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A valoração negativa da conduta social do réu é inviável diante da ausência de elementos concretos nos autos, sendo incabível o juízo desfavorável fundado exclusivamente em declarações genéricas prestadas por testemunhas na fase policial.
2. A negativação da vetorial referente às circunstâncias do delito merece confirmação, pois o réu atacou a vítima durante uma festa de aniversário, sob os olhares de outras pessoas, incluindo familiares e amigos, situação que autoriza a exasperação da pena-base.
3. O aumento de 02 anos para a vetorial negativa das circunstâncias do crime guarda consonância com o entendimento da Corte, evidenciando a fração de 1/6 usualmente empregada, conforme parâmetro adotado pelo STJ.
4. O acréscimo decorrente das agravantes deve ser adequado à fração de 1/6, parâmetro usualmente adotado, redimensionando-se para 02 anos e 04 meses o aumento correspondente a cada agravante.
5. A atenuante da confissão deve ser mantida, pois a admissão parcial dos fatos pelo réu serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, sendo utilizada para o convencimento dos julgadores leigos, conforme Súmula n. 545 do STJ.
6. O quantum de diminuição pela confissão deve ser fixado em 01 ano, considerando que o réu não confirmou integralmente os fatos, referindo ter agido em legítima defesa.
7. A fração de 1/3 para a minorante da tentativa é correta, amparando-se no iter criminis percorrido pelo agente e na gravidade do dano causado, pois o réu esgotou os meios de execução ao desferir diversas facadas contra a vítima, que restou gravemente lesionada, com risco efetivo de morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recursos parcialmente providos para redimensionar a pena definitiva do réu para 11 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da conduta social exige elementos concretos nos autos, sendo inviável o juízo desfavorável fundado exclusivamente em declarações genéricas prestadas por testemunhas na fase policial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, 'a', 59, 61, II, 'c', 63, 65, III, 'd', 121, §2º, II e IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 545; STJ, AREsp n. 2.870.741/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/6/2025.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/5), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que deve ser aplicada, integralmente, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d” do CP, de modo a diminuir a pena-base do acusado até o mínimo legal (e-STJ, fl. 4).
Diante disso requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a redução da sanção do paciente, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).
[...]
Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018 ).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023, grifei).
Sob essas balizas, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 42/43, destaquei):
[...]
Assiste razão à defesa ao sustentar a impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu, diante da ausência de elementos concretos nos autos. Mostra-se incabível a atribuição de juízo desfavorável fundada exclusivamente em declarações genéricas prestadas por testemunhas na fase policial.
Lado outro, merece confirmação a negativação entabulada para a vetorial referente às circunstâncias delitivas, tendo em vista que o réu atacou a vítima durante uma festa de aniversário, sob os olhares de outras pessoas - incluindo familiares e amigos - que no local se faziam presentes, situação que autoriza a exasperação da basilar.
O aumento imposto para esta vetorial, no quantum de 02 anos, guarda estreita consonância com o entendimento desta e. Corte, justamente por evidenciar a fração de 1/6, usualmente empregada para tanto.
[...]
Logo, com a reestruturação da pena-base, considerando apenas uma vetorial negativa, possível seja reconduzida a basilar para 14 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, foram consideradas como agravantes a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do Código Penal), e a reincidência (art. 63, do Código Penal). Reconheceu-se, ainda, a atenuante da confissão por parte do réu (art. 65, III, 'd', do Estatuto Repressivo). O magistrado de origem aplicou o acréscimo de 03 anos para cada agravante e procedeu à redução de 02 anos e 06 meses em razão da atenuante.
No ponto, há insurgência de ambas as partes.
Inicialmente, destaco que, nos termos postulados pela defesa, mostra-se necessária a adequação do aumento decorrente das agravantes à fração de 1/6, parâmetro usualmente adotado para tanto. Assim, redimensiona-se o acréscimo correspondente a cada agravante para 02 anos e 04 meses.
No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão, inviável o seu afastamento, como requer o Ministério Público.
Na hipótese, não se pode olvidar que a admissão parcial dos fatos pelo réu serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, de modo que, utilizada para convencimento pelos julgadores leigos, merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena.
Aliás, prevê a Súmula n. 545 do e. STJ que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No tocante ao quantum de diminuição, aplico-o na ordem de 01 ano, posto que o indigitado não confirmou integralmente os fatos, referindo, para tanto, ter agido em legítima defesa.
Diante das considerações exaradas, a pena provisória é fixada em 17 anos e 08 meses de reclusão.
Na terceira etapa dosimétrica, julgo correta a eleição da fração de 1/3 para a minorante da tentativa. O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese, o réu esgotou os meios de execução ao desferir diversas facadas contra a vítima, que restou gravemente lesionada, com risco efetivo de morte (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 49). Desse modo, em respeito à proporcionalidade punitiva, nenhum reparo merece ser feito.
Inexistindo outras causas capazes de influenciar a dosimetria penal, torna-se definitiva a pena imposta ao réu VANDERLEI MARTINS GUEDE Sem 11 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento em regime fechado, fulcro no art. 33,§2º, 'a', do Código Penal.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de ela haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa, não sendo este argumento idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desse modo, reconhecida tanto a incidência da confissão espontânea, quanto a existência de duas circunstâncias agravantes – recurso que dificultou a defesa da vítima e reincidência –; "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no HC n. 827.752/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual.
Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para fixar a sanção do paciente em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031580/RS (2025/0330537-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VANDERLEI MARTINS GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.