Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031598/MG (2025/0330539-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO VIRGILIO VIZANI NUNESADVOGADO:PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES - MG174594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO JUNIOR ROCHA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO JÚNIOR ROCHA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública.
Sustenta que a circunstância de o paciente responder a processo por crime supostamente cometido há cerca de 2 anos não poderia ser validamente considerada para a aferição do prognóstico de reiteração delitiva.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida na ocorrência não seria significativa a ponto de caracterizar a especial reprovabilidade da infração penal.
Ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes e seria um simples "vapor" do narcotráfico, de maneira que bastaria a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 127):
Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo com a previsão do art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada as peculiaridades do caso, tendo em vista que o réu encontra-se em cumprimento de pena, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Verifico que o autuado se encontra respondendo a processo criminal junto à 3º vara criminal dessa comarca (autos 0014774- 48.2023.8.13.0145), em gozo de liberdade provisória, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública, dada a elevada probabilidade concreta de reiteração delitiva em caso de soltura (doc. eletrônico de ordem 03).
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (91 g de cocaína, 0,23 g haxixe, 101,6 g de maconha e 27,52g de crack), a medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a processo por crime análogo e foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031598/MG (2025/0330539-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO VIRGILIO VIZANI NUNESADVOGADO:PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES - MG174594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROBERTO JUNIOR ROCHA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.