Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942153/BA (2024/0330548-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CELESTINO DE JESUS DE SOUZAADVOGADO:MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA - BA049283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
PSusOr no HC 942153/BA (2024/0330548-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:CELESTINO DE JESUS DE SOUZAADVOGADO:MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA - BA049283REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de simples petição interposta por CELESTINO DE JESUS DE SOUZA com pedido de "retirada do feito da pauta virtual para viabilizar a sustentação oral, com prioridade antes do proferimento dos votos, assegurando o pleno exercício da defesa" (fl. 139).
É o breve relatório. DECIDO.
A presente petição não atende aos requisitos da Emenda Regimental n. 41 de 21/9/2022 no que tange ao pedido de retirada de pauta e à forma de solicitação da sustentação oral.
In verbis:
"Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
(...)
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único.
(...)
Art. 184-F. Somente serão computados os votos expressamente manifestados.
(...)
§ 2º O processo será excluído da pauta de julgamento virtual nas hipóteses em que, no prazo do parágrafo único do art. 184-D, qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual."
Trata-se, inclusive, de assunto já enfrentado pelo Em. Min. Jorge Mussi, em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a controvérsia nos termos abaixo colacionados:
2024
AgRg no HC 942153/BA (2024/0330548-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CELESTINO DE JESUS DE SOUZAADVOGADO:MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA - BA049283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
"Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento do agravo regimental no recurso em habeas corpus.
Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresen cial.
(...)
De início, verifico que as alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão, notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia serão examinados pelo órgão colegiado.
Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas pela Lei n. 14.365/2022.
Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema disponível (...).
Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido."
No mesmo sentido, a decisão na PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC nº 144.653/BA, de Rel. do Min. Og Fernandes, com data de publicação de 21/10/2022.
Razões todas pelas quais indefiro o pedido nesta petição.
Mantenha-se o feito na atual pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 942153/BA (2024/0330548-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDAADVOGADO:MURILO GABRIEL REIS DE ALMEIDA - BA049283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CELESTINO DE JESUS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELESTINO DE JESUS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem em razão do modus operandi do crime e da fuga após o cometimento do crime, em acórdão de fls. 64-73.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal en razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
Pedido de sustentação oral à fl. 18.
Sem pedido de liminar.
As informações foram prestadas às fls. 48-50, 55-58, 59-79, 84-87, 88-92. Juntada de petição às fls. 99-103.
O Ministério Público Federal, manifestou-se "pela denegação do habeas corpus" em parecer de fls. 93-96.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, uma vez que o paciente teria desferido golpes de faca na vítima sem que ela pudesse ver e se defender, visto que o golpe foi nas costas.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social”(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem salientou que "após o crime, o autor evadiu-se do local e não se sabe o seu paradeiro"- fl. 68.
É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito:
"A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).”(AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.