Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 942146/CE (2024/0330562-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADOADVOGADO:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FELIPE MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:JOÃO INÁCIO DA COSTA RODRIGUESCORRÉU:RAMON VICTOR CARVALHO REZENDECORRÉU:FRANCISCO DIEGO BATISTA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE MONTEIRO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC0626939-86.2024.8.06.000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §2º, DA LEI N.º 12.850/2013. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA.1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CF/88. NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nº 21 E 52 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTO PARA JULGAMENTO.2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. QUANTO AO PERICULUM LIBERTAIS, EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E MODUS OPERANDI UTILIZADO. VÍTIMA ATINGIDA COM 09 (NOVE) TIROS, SENDO UM NAS COSTAS, UM NO BRAÇO, 06 (SEIS) NA CABEÇA E UM NO PESCOÇO. ADEMAIS, HÁ RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. PACIENTE QUE OSTENTA TRÊS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO POR HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (e-STJ, fls. 16-17).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, visto que “o processo está em grau de recurso desde o dia 28/04/2022 (fls. 963-970), ou seja, já são mais de 855 dias aguardando o prosseguimento, sem qualquer previsão para julgamento” (e-STJ, fl. 5), em violação ao princípio da razoável duração do processo.
Argumenta que “não se trata de um simples atraso, o processo já ultrapassa 3 anos, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual de réu preso [...] são incontáveis as falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual, o que ocasionou este atraso, o que é inaceitável” (e-STJ, fl. 7).
Pontua, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido à fl. 74 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 79-84), o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fl. 88-94).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa:
“[...] Em relação à tese de excesso de prazo na prisão, cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que os autos principais encontram-se aguardando o julgamento de Recurso em Sentido Estrito, o qual foi protocolado neste Tribunal aos 28/04/2023 (fls. 1129/1169). Assim, tendo em vista que o presente Habeas corpus foi protocolado aos 13/01/2024 (fl. 153), verifica-se que o alegado ato coator é supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, e não pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que o paciente já foi pronunciado na primeira instância e a defesa interpôs recurso, o qual ainda não foi apreciado nesta segunda instância.
Nesse cenário, a competência para julgamento do presente writ, nesse ponto, é do Superior Tribunal de Justiça, conforme redação do art. 105, I, 'c', da CF/88, in verbis:
[...]
Ainda, evidencia-se não ser caso de concessão da ordem de ofício, pois não há flagrante ilegalidade nos prazos, afinal, o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco quanto ao reconhecimento da superação da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando a instrução criminal estiver ultimada e o paciente pronunciado.
Súmula 52, STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Súmula 21, STJ. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.
De mais a mais, imperioso consignar que muito embora as razões de recurso em sentido estrito tenham sido interpostas pela defesa do ora paciente em 28/04/2022, tal feito apresenta ainda dois outros recorrentes: razões recursais de fls. 1021/1034 (27/07/2022), referentes ao réu Ramon Victor Carvalho Rezende e razões recursais de fls. 963/970 (28/07/2022), referentes ao recorrente João Inácio da Costa Rodrigues.
Desse modo, considerando todo o trâmite para apresentação de contrarrazões, decisão interlocutória de manutenção, bem como a necessária apresentação de parecer, aferi em consulta ao SAGSG, que o feito não se encontra apto para julgamento até o presente momento, vez que abriu-se vista para oferecimento de parecer por parte da Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 1232 em 10/05/2024, com posterior certidão de fl. 1267, informando, em 14/06/2024, decurso do prazo legal sem apresentação do Ministério Público sobre o despacho anterior.
Note-se, portanto, que o Recurso em Sentido Estrito aguarda que a D. Procuradoria-Geral de Justiça emita parecer meritório, para, assim, tornar-se efetivamente apto ao julgamento.
Assim, não vislumbro negativa ou mesmo deficiência na prestação jurisdicional apta a configurar constrangimento ilegal a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício.” (e-STJ, fls. 20-24).
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de réus, os quais, inclusive, já foram pronunciados, restando pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto.
Confira-se:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.
Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
Ora, incide, ainda, ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia e processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ademais, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já foi julgado pelo Tribunal revisor. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
4. Porém, consoante informações publicadas no site do Tribunal estadual, o processo encontra-se na Corte estadual há quase 1 ano aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Ordem concedida de ofício para que o Relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0585888-03.2016.8.05.0001 tome as providências cabíveis para a rápida liberação e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Oficie-se a autoridade impetrada quanto ao teor do presente acórdão.”
(AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19.
2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos n. 0010689-26.2021.8.06.0293, observa-se que, após manifestação do Ministério Público, em 25/09/2024, o feito foi concluso ao Relator, em 26/09/2024.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Em análise à decisão que ensejou a prisão preventiva, bem como as outras que a mantiveram, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP.
Pois bem.
Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica- se que a autoridade dita coatora apontou a existência de prova de materialidade delitiva e de indícios de autoria, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial e durante a instrução processual, em especial auto de prisão em flagrante de fls. 16/17, auto de apresentação e apreensão de fl. 24, no laudo cadavérico de fls. 358/361 e depoimentos dos policiais às fls. 18/22; 25/26; 27/32, notadamente os fatos mencionados na sentença de pronúncia, já reproduzidos acima.
Por oportuno, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, assim como na sua manutenção, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento.
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.
[...]
Com efeito, as circunstâncias fáticas do delito demonstram a gravidade em concreto da conduta, pois ao paciente está sendo imputado delito notadamente grave (crime doloso contra a vida), no qual foi, em tese, o executor do crime que vitimou o policial militar Cícero Marcos Viana dos Santos em decorrência de 09 (nove) disparos de arma de fogo, sendo um nas costas, um no braço, seis na cabeça e um pescoço, que por si só, revelam dificuldade/impossibilidade de defesa desta, consoante laudo pericial cadavérico às fls. 358/361.
Além disso, não se pode olvidar que o paciente possui ação penal por homicídio qualificado (processo n.° 0001543-97.2019.8.06.0141 – em trâmite na Vara Única da Comarca de Paraipaba); em outro processo este mesmo réu foi pronunciado por homicídio simples (processo n.° 0005826-08.2015.8.06.0141 – em trâmite na Vara Única da Comarca de Paraipaba) – além do crime de homicídio tentado (processo n.° 0000702-87.2019.8.06.0146 – em trâmite na Vara Única da Comarca de Pindoretama).
Referido histórico criminal demonstra o risco de reiteração delitiva e atrai a incidência da Súmula 52 do presente Órgão Judiciário, in verbis: “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n. º 444 do STJ”, ratificando a necessidade da prisão preventiva do paciente.” (e-STJ, fls. 28-30, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração criminosa do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, vítima, que era policial militar, foi executada pelos acusados, mediante disparos de arma de fogo. Consta que o ora paciente efetuou os disparos contra vítima e escondeu as armas utilizadas no crime, além de integrar a facção do Comando Vermelho na localidade. Ademais, o paciente também possui registro em sua folha de antecedentes criminais, inclusive por outros crimes de homicídio consumado e tentado.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em 24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas, ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas, contando com a participação dos demais denunciados, responsável pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da vítima.
2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros" disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura" contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para 03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que eventual delonga para início da instrução processual não é atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 740.880/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida em que, além da contumácia do agravante na prática delitiva, os motivos do crime, consistentes na disputa do domínio de tráfico de drogas, o modus operandi (foram disparados cinco tiros de arma de fogo contra a vítima) e o fato de que o acusado vem perseguindo e ameaçando testemunhas, justificam, consoante a jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 702.969/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito referente à Ação Penal n. 0010689-26.2021.8.06.0293.
Publique-se. Intimem-se.