Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 778415/SP (2022/0330568-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRENNO ROBERTO AMORIM BARCELOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS MARINHOADVOGADOS:SIDNILSON FERRAZ CARDOSO - SP332778BRUNO HENRIQUE MARINHO - SP362050CORRÉU:PAULO ROBERTO PALMEIRACORRÉU:FRANCISCO SAVIO RUEL JUNIORCORRÉU:FERNANDO REIS ALVESCORRÉU:CLEA MARCIA MELARA BERNARDELLICORRÉU:ELIELTON GOMES DE MORAESCORRÉU:JOSÉ CARLOS VIEIRA JUNIORCORRÉU:LUCIANA COSTA CAPARROZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 144/146):
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão sem ementa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 94/97) denegatório de anterior writ.
Denunciados em 07/12/2018 os corréus JOSÉ CARLOS MARINHO (“J. C. M.”), ora paciente, PAULO ROBERTO PALMEIRA, FRANCISCO SAVIO RUEL JÚNIOR, FERNANDO REIS ALVES, CLEA MARCIA MELLARA BERNARDELLI, ELIELTON GOMES DE MORAES, JOSÉ CARLOS VIEIRA JÚNIOR e LUCIANA COSTA CAPARROZ DA SILVA por prática reiterada entre 2009 e 2016 de uma pletora de crimes tipificados nos artigos 288, caput, 315, 312, 29 e 69, do CP, em concurso material e formal delitivos e concurso de agentes, segundo narra a denúncia, por terem em conluio e unidade de desígnios se associado entre 2009 e 2016 para, na qualidade de servidores públicos municipais, investido o corréu e ora paciente no cargo de Secretário Municipal de Esporte e Lazer do Município de São José do Rio Preto/SP, cometerem de modo reiterado crimes de associação criminosa e emprego irregular de verbas públicas consistentes em inscrição e/ou manutenção de 17 pessoas para recebimento de recursos financeiros municipais no âmbito de programa de incentivo a atletas amadores, sem que atendessem aos requisitos legais para tal (sic, e-STJ, fls. 16/37); recebida em 25/06/2019 e instaurada a ação penal pública (e-STJ, fl. 91), denegou-se ao corréu ora paciente anterior habeas corpus pelo Tribunal a quo segundo ementa supra (e-STJ, fls. 94/97).
Em vez de emprego do recurso legal adequado e previsto optou a diligente defesa por novo writ substitutivo, sustentando em síntese: a) prescrição da pretensão punitiva estatal e extinção da punibilidade delitiva dos crimes de emprego irregular de verbas ou rendas públicas cuja pena exígua máxima de 3 meses de detenção segundo artigo 315 do CP, já se acha prejudicada haja vista transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre as datas dos crimes cometidos e do recebimento da denúncia em 25/06/2019 (e-STJ, fl. 91) assim como após o advento desse marco interruptivo haja visa até o momento não ter-se prolatado sentença; b) atipicidade do crime de associação criminosa pois, à época em que exercera esse corréu ora paciente o cargo público de secretário municipal, entre 2009 e 2012, vigorava a redação anterior do artigo 288 do CP à vigência da Lei nº 12.850/2013 que tipificava-o como quadrilha ou bando, caracterizado por associação de mais de 3 pessoas para o fim de cometer crimes, sendo na hipótese dos autos, a conduta imputada alusiva ao período anterior a 2012 a somente 3 corréus (sic, e-STJ, fls. 3/15).
Sem pleito liminar e requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 104 e 105) prestadas e juntadas em 19/10/2022 (e-STJ, fls. 107/109) e em 24/10/2022 (e- STJ, fls. 110/139), apôs-se certidão cartorária “com fé pública” de “vista pessoal legal” ministerial “para parecer” em 24/10/2022 (e-STJ, fl. 140).
Prestadas informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e pela concessão parcial de ofício para fins de declarar a prescrição da punibilidade dos crimes de emprego irregular de verbas públicas.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que quanto a pretensão de declarar a atipicidade do crime de quadrilha ou bando, é inviável analisar as provas da conduta do paciente em sede de habeas corpus. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "[...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022). Ou ainda:
"Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.608.374/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
2. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.
3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão de decisão estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.805/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para não oferecimento da proposta do benefício processual, constata-se que foi apresentada motivação idônea, amparando-se nas circunstâncias concretas nas quais teria sido praticado o suposto delito de lesão corporal - contra seu enteado e no ambiente doméstico, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação indicada.
3. Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de fato, as circunstâncias do crime se mostram impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo, porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, ou seja, substitutivo de revisão criminal.
3. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. De mais a mais, "em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE" (AgRg no AREsp n. 2.682.117/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.342/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). grifei
Igualmente, quanto a prescrição, é o caso de não se conhecer do habeas corpus em face de ser inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso.
Entretanto, no que toca às 16 imputações de emprego irregular de verbas públicas, é o caso de concessão da ordem para o fim de declarar a extinção da punibilidade dos fatos.
O crime do artigo 315 do Código Penal prevê pena de 1 a 3 meses de detenção.
Para tal apenamento, a punibilidade dos fatos prescreve em 3 anos, conforme previsão do artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Conforme documento de fls. 91 dos autos, o recebimento da denúncia se deu em 25/06/2019.
O prazo prescricional da prescrição intercorrente, portanto, se implementou em 25/06/2022.
Conforme informação de fls. 110 dos autos, prestada em 24/10/2022, a audiência de instrução estava designada para 16 de fevereiro de 2023, já tendo, portanto, transcorrido o lapso prescricional.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para o fim de declarar a extinção da punibilidade dos crimes de emprego irregular de verbas públicas imputados ao paciente em face da ocorrência da prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO