Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031619/PI (2025/0330593-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHOADVOGADO:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI010950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 1031619/PI (2025/0330593-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHOADVOGADO:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI010950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A defesa informa que "O paciente encontra-se preso preventivamente desde 08 de março de 2023, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva, posteriormente mantida pela sentença condenatória que lhe impôs a pena de 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado."
Argumenta que "Interposto Recurso Especial em maio de 2025, até a presente data (setembro de 2025) o TJ/PI não apreciou a admissibilidade recursal, mantendo o paciente encarcerado sem trânsito em julgado da condenação."
Sustenta, no mérito, que a confissão informal é inválida porque prestada sem a presença de advogado, bem como o cabimento do tráfico privilegiado porque preenchidos os requisitos legais.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), a fim de que responda o processo em liberdade.
É o breve relato.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031619/PI (2025/0330593-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHOADVOGADO:ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO - PI010950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LUCAS GABRIEL DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.