Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031591/SP (2025/0330594-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V EOUTRO NOME:A J EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A V E em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3011809-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a condenação da paciente ao cumprimento de medida de internação por prazo indeterminado, decorrente de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de internação foi aplicada em violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê rol taxativo para a imposição de medida privativa de liberdade, sendo vedada sua aplicação a adolescentes primários envolvidos em atos infracionais sem violência ou grave ameaça.
Alega que a paciente é primária, não havendo reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento de medida anteriormente imposta, o que torna ilegal a internação por prazo indeterminado.
Argumenta que a decisão de internação baseou-se em elementos insuficientes, como o relato de policiais que não dominam o idioma da paciente, gerando dúvidas quanto à fidelidade das informações prestadas.
Defende que a condição de estrangeira da paciente foi utilizada de forma discriminatória para justificar a internação, contrariando o art. 49, II, da Lei do SINASE, que assegura a substituição da medida de internação por outra em meio aberto, salvo em casos de grave ameaça ou violência à pessoa.
Expõe que a manutenção da internação viola o direito à convivência familiar e comunitária, assegurado pelo art. 19 do ECA, especialmente considerando que a paciente é mãe de uma criança de 2 (dois) meses de idade, residente em Cochabamba, Bolívia.
Afirma que a internação da paciente, em unidade distante de sua família e sem intérprete de língua espanhola, inviabiliza sua participação efetiva nos programas socioeducativos, configurando excesso de execução e afronta aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Discorre que a paciente foi vítima de exploração por organizações criminosas, atuando como “mula” do tráfico em contexto de vulnerabilidade social e econômica, o que caracteriza uma das piores formas de trabalho infantil, conforme a Convenção n. 182 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Assevera que, diante da condição de vítima de exploração, a conduta da paciente não pode ser considerada típica, devendo ser aplicadas apenas medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA.
Por fim, invoca o habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, do STF, que estendeu os efeitos da substituição da prisão preventiva por domiciliar às adolescentes mães de crianças de até 12 (doze) anos, sustentando que a internação da paciente contraria tal entendimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por medida em meio aberto ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas protetivas voltadas à reunificação familiar no país de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031591/SP (2025/0330594-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A V EOUTRO NOME:A J EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.