SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119647/SP (2026/0330600-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003336-26.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para revogar a progressão ao regime semiaberto e determinar a realização de exame criminológico, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem exame criminológico. Insurgência do Ministério Público. Admissibilidade. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Faltas graves. Elementos concretos que justificam a realização do exame criminológico. Observância da Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. Agravo provido.”
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do acórdão impugnado, por se amparar na gravidade dos delitos e na longevidade da pena, sem a indicação de elementos concretos extraídos da execução que infirmem o requisito subjetivo.
Assevera a não obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão, destacando que sua exigência é medida facultativa, condicionada à decisão motivada fundada em peculiaridades do caso.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, com lapso temporal cumprido e bom comportamento carcerário atestado.
Aduz que a gravidade em abstrato dos crimes e o montante de pena remanescente não podem ser utilizados para obstar ou postergar a progressão de regime.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 1119647/SP (2026/0330600-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119647/SP (2026/0330600-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Declara inexistir justa causa para a manutenção do paciente em regime mais severo, diante do cumprimento do lapso e da certificação de conduta carcerária adequada.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o retorno do paciente ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime intermediário.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual nos seguintes termos (fls. 15/16 - grifos nossos):
"Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o agravado é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, cumpre pena unificada de 18 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão pela prática de dois delitos de tráfico de drogas, dois delitos de associação para o tráfico, lesão corporal majorada e resistência (fls. 7/11), possui em seu histórico prisional a prática de 3 faltas disciplinares de natureza grave, duas por abandono de saída temporária (fls. 17).
Na última falta grave (21.6.2021), só foi recapturado em 4.10.2021 por ocasião de prisão em flagrante pela prática por novo delito (fls. 9).
Logo, há elementos concretos que geram dúvida acerca da possibilidade de o agravado se ajustar às novas condições do regime semiaberto, sendo necessária a verificação mais aprofundada acerca do mérito à progressão."
O art. 112 da Lei de Execuções Penais – LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.
A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.
Nesse contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.
No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.
Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.
Seguidamente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 11.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.
Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 11.843/2024 (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Feito esse breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a Súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 11.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime, o que foi atendido pelo Tribunal de Justiça.
Verifico que, na hipótese sob exame, o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico, não incorreu em constrangimento ilegal, tendo delineado, de forma suficiente, as peculiaridades do caso concreto a justificar tal exigência, destacando que o apenado tem histórico de reincidência específica em crime equiparado a hediondo, cumpre pena unificada de 18 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão pela prática de dois delitos de tráfico de drogas, dois delitos de associação para o tráfico, lesão corporal majorada e resistência e, principalmente, praticou três faltas disciplinares de natureza grave, duas por abandono de saída temporária, com recaptura em flagrante pela prática por novo delito, circunstâncias que demandam avaliação subjetiva mais aprofundada para aferir o mérito à progressão (fl. 15).
Ressalte-se que não se trata de considerar a gravidade abstrata do crime como justificativa bastante à exigência de exame criminológico. Com efeito, os indícios de periculosidade advindos da reincidência delitiva específica em crime hediondo, registro de faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena, histórico de crimes anteriores ao tráfico, histórico de flagrante após evasão e abandono convolam-se em fator suficiente para autorizar o exame pericial com vistas ao convencimento do Juiz quanto ao requisito subjetivo do benefício que está a analisar.
O que se busca, no presente momento processual, é a avaliação técnica sobre as condições subjetivas do apenado para progredir a regime menos gravoso, considerando seu histórico delitivo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal postura não configura bis in idem, tampouco presunção de culpabilidade, mas legítimo exercício da cautela necessária à preservação da ordem pública e à efetividade do processo de ressocialização. Trata-se, em verdade, de procedimento que visa a garantir que a progressão de regime, quando concedida, atenda aos fins da execução penal, quais sejam, a punição e a reinserção social.
Assim, uma vez apontada a particularidade concreta do motivo pelo qual condicionada a progressão de regime à feitura do exame criminológico, ferramenta de prognóstico de readaptação social do paciente, é lícita a cautela adotada pelo TJSP.
Nesse sentido (grifos nossos):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se discute a legalidade da determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional de sentenciado condenado por tráfico de drogas, diante de histórico de reincidência e falta disciplinar grave.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão questão em discussão consiste em verificar se a determinação de exame criminológico fundamentada na reincidência e no histórico do paciente configura constrangimento ilegal, independentemente da discussão sobre a retroatividade da lei nova.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 439, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
4. A determinação do exame criminológico não se baseou exclusivamente na obrigatoriedade abstrata trazida pela Lei n. 14.843/2024, mas em elementos concretos, como reincidência específica, gravidade do delito e histórico de falta grave.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o histórico de faltas graves justificam maior rigor na avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.055.606/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.
3. Ordem denegada.
(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1119647/SP (2026/0330600-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.