Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119649/BA (2026/0330624-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHOADVOGADO:JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO ROCHA FILHO - BA072156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBSON SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON SANTOS SOUZA, contra decisão monocrática do Relator da Revisão Criminal n. 8020471-75.2026.8.05.0000, que não conheceu da revisão criminal (fls. 15/27).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por fatos imputados contra sua neta, que à época tinha 03 (três) anos de idade (em 2013), com confirmação em apelação e posterior trânsito em julgado (fls. 43/45).
Interposta Revisão Criminal, ajuizou nova Revisão (autos n. 8020471-75.2026.8.05.0000) que, por decisão monocrática, não foi conhecida com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 15/27).
Afirma a defesa que interpôs recurso especial em 14/05/2026 e que o paciente encontra-se foragido, sujeito a mandado de prisão ativo, com idade próxima de 70 (setenta) anos.
Sustenta que o não conhecimento da revisão criminal aplicou de forma abrangente o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem distinguir adequadamente teses repetidas de alegações autônomas de nulidade e de violação de regras legais de produção probatória.
Assevera que a petição revisional apresentou, de modo específico, a incidência da Lei n. 13.431/2017 e a ausência de depoimento especial da suposta vítima, bem como a utilização de testemunho indireto de pessoa amiga da genitora, sem conhecimento direto dos fatos, a incorreta valoração de elementos produzidos fora do contraditório judicial e o uso de narrativa atribuída a perito do Instituto Médico Legal não ouvido em juízo.
Argumenta que haveria registro de entrevista psicossocial realizada com a presença da mãe da criança, circunstância que, segundo a defesa, demandaria exame concreto sobre eventual comprometimento da confiabilidade do relato.
Aponta que a decisão impugnada não individualizou quais fundamentos seriam repetição da revisão anterior e quais representariam questões autônomas de legalidade, limitando-se a qualificar o conjunto como rediscussão probatória.
Ressalta, por fim, a existência de risco concreto à liberdade, diante do mandado de prisão ativo e da idade avançada do paciente, e delimita que não pretende revaloração ampla da prova, mas controle da suficiência da fundamentação empregada para barrar o processamento da revisão.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que não conheceu da Revisão Criminal n. 8020471-75.2026.8.05.0000, determinando-se que o Tribunal de origem profira nova decisão com análise individualizada dos fundamentos apresentados; subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento dos embargos de declaração, com novo pronunciamento fundamentado, e pela suspensão dos efeitos executórios da condenação ou expedição de salvo-conduto até o julgamento deste habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador em sede de revisão criminal, sem manifestação do órgão colegiado da origem sobre as questões deduzidas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento inquisitorial e requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. Consta informação de interposição de agravo interno na origem, pendente de apreciação, dirigido contra a decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus e examinar nulidades apontadas pela defesa quando inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de instância e do princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os pedidos e fundamentos já expendidos, sem apresentar argumentos novos, é apto a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o exaurimento da jurisdição ordinária; inexistindo deliberação colegiada na origem sobre as teses veiculadas, o conhecimento do writ acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição Federal não se estende a impugnações dirigidas contra decisões monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão colegiado.
8. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para a Corte Superior.
9. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera renovação dos pedidos e fundamentos já examinados não autoriza a modificação do decisum.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Determinado que o Tribunal de origem adote maior celeridade no julgamento da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, VII
(AgRg no HC n. 1.083.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 - grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local sobre a matéria ventilada no writ.
5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão criminal.
6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j.
16.08.2022.
(AgRg no HC n. 1.069.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119649/BA (2026/0330624-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHOADVOGADO:JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO ROCHA FILHO - BA072156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBSON SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.