HC 942182/SP (2024/0330654-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO NERES PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO NERES PEREIRA DA SILVA, que foi condenado por infração do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, ao cumprimento de 3 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial fechado, com negativa do apelo em liberdade (Processo n. 1503318-58.2023.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 156/170).
Alega-se que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para a aplicação do princípio da insignificância (fl. 11); que, tendo em vista a natureza dos bens, e que a somatória dos valores é mínima, tendo eles, inclusive, sido prontamente recuperados pela vítima (estabelecimento comercial), bem como diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciada está a insignificância da lesão causada, não havendo, portanto, tipicidade, e, consequentemente, crime (fls. 11/12); e que o fato de o crime de furto ser qualificado e praticado no período noturno não afasta o Princípio da insignificância, já que a sua aplicação está relacionada à intensidade da lesão ao bem jurídico (fl. 12).
Sustenta-se que há violação do art. 59 do Código Penal, pois a menção genérica às circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamentação concreta não caracteriza fundamento idôneo para aumentar a pena-base, pois necessário comprovar, de maneira objetiva, a reprovabilidade que extrapola a margem de risco social coberto pelo tipo penal (fl. 14); que o aumento de reprimenda penal jamais se deve pautar no simples número de majorantes ou qualificadoras presentes no caso concreto, devendo cada uma das circunstâncias que envolve o delito ser devidamente analisada pelo Julgador a fim de justificar a exasperação penal (fl. 16); que o réu exibiu traço positivo de personalidade ao confessar o crime (fl. 16); que penas cumpridas há mais de 10 (dez) anos (muito antigas), não servem para aumentar a pena a título de maus antecedentes, por força do direito ao esquecimento (fl. 18); e que a pena-base há de ser fixada no mínimo legal, ou, caso não seja este o entendimento, o patamar de eventual aumento não deve ultrapassar a fração de 1/8 (um oitavo), que se mostra razoável e proporcional, sob pena de excessivo rigor (fl. 18).