Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119660/SP (2026/0330659-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRENO DA SILVA CHIARIADVOGADO:BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN FELIPE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus originário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2165720-77.2026.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, sendo reincidente (e-STJ fl. 120). Em 27/02/2026, no mesmo dia de sua admissão na unidade prisional, apresentou desorientação, discurso desconexo e ideação suicida, com diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) e registro de recorrentes tentativas de suicídio (e-STJ fl. 120). Em 28/05/2026, no âmbito da execução penal, foi determinada, em caráter cautelar e provisório, sua transferência para tratamento psiquiátrico, tendo o Juízo de origem expedido mandado que fixava como destino “Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da Rede de Atenção Psicossocial (Raps)” (e-STJ fls. 120/121). Consta decisão/ofício de 27/05/2026 determinando a imediata transferência do sentenciado para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) do Estado, ou ala asilar equivalente (e-STJ fls. 77/78).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal na manutenção do paciente em HCTP, por violação da Resolução CNJ n. 487/2023 (Política Antimanicomial), e sustentando que a remoção precedeu a instauração do incidente de insanidade mental e a realização de perícia oficial, requerendo liminar para transferência a leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento da RAPS (e-STJ fls. 119/121).
O Tribunal a quo rejeitou liminarmente a ordem em decisão monocrática de 01/07/2026 (e-STJ fls. 120/121). Interposto agravo interno, o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 133):
Agravo Interno Criminal. Habeas Corpus. Decisão monocrática que rejeitou liminarmente a ordem. Reiteração da existência de flagrante ilegalidade. Inocorrência. Transferência cautelar para tratamento psiquiátrico decorrente da necessidade de atendimento emergencial. Mandado determinada internação em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo CAPS da Rede de Atenção Psicossocial. Incidente de insanidade mental instaurado. Perícia já agendada. Matéria de fato insuscetível de conhecimento na via estreita do habeas corpus. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que a internação de pessoa com transtorno mental em instituição de características asilares é vedada por lei federal (Lei n. 10.216/2001, art. 4º, § 3º), vedação explicitada, com menção nominal aos HCTPs, pelo art. 13, § 1º, da Resolução CNJ n. 487/2023, subsistindo a ilegalidade ainda que afastada a Resolução (e-STJ fls. 7/9).
Aduz que a internação foi cumprida em desacordo com o próprio mandado judicial, que determinou Hospital Geral ou equipamento da RAPS, e não HCTP (e-STJ fls. 10/11).
Sustenta, ademais, inversão da ordem legal, pois a remoção precedeu a perícia oficial e a instauração do incidente de insanidade mental, em afronta aos arts. 41 do Código Penal, 108 e 183 da Lei de Execução Penal e 149 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 11/12). Defende que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória, e que o agravo em execução é inidôneo à tutela da urgência por ser desprovido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 5/6 e 12/13). Asserta, por fim, que a medida cautelar no MS n. 40.940/STF tem efeitos circunscritos ao Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 9/10).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para imediata remoção do paciente do HCTP de Taubaté e sua transferência para leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento da RAPS, onde deverá aguardar a conclusão do incidente de insanidade mental (e-STJ fls. 16/17). Pugna pela requisição de informações à autoridade coatora e ao Juízo de origem, pela abertura de vista ao Ministério Público Federal e, ao final, pela concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 16/17). Pleiteia, subsidiariamente, o recebimento da impetração como recurso ordinário constitucional ou a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 3 e 17). Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Quanto à tese de inadequação da via eleita e suposta flagrante ilegalidade, cumpre, inicialmente, transcrever os fundamentos das instâncias ordinárias. Na decisão monocrática, assentou-se:
“A r. decisão foi prolatada no âmbito da execução penal e o art. 197 da Lei de Execução Penal prevê a interposição de agravo em execução. A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se admite habeas corpus se a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, salvo em caso de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, a justificar o conhecimento da presente ação constitucional, uma vez que o paciente é reincidente, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (fls. 44/45), e a constatação de possível transtorno psiquiátrico adveio após o início do cumprimento de pena. A determinação de transferência cautelar para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico está amparada por ofício expedido pela Diretoria Prisional, informando que o paciente apresentou quadro de desorientação, discurso desconexo e ideação suicida, sendo necessário o atendimento emergencial no mesmo dia de sua chegada (fls. 47/48). HÁ ainda Relatório Médico de hipótese diagnóstica de esquizofrenia (CID10: F20), no qual foi sugerida internação em Estabelecimento penal adequado para tratamento psiquiátrico (fls. 51). A decisão de internação provisória foi proferida em 28.5.2026 (fls. 60/61) e o mandado faz referência expressa à determinação de internação do paciente ‘em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da Rede de Atenção Psicossocial (Raps)’ (fls. 67). Logo, a compatibilidade do Hospital de Custódia, no qual o paciente se encontra internado provisoriamente (fls. 70), com as disposições da Resolução CNJ 487/2023, demanda análise aprofundada de fatos e produção de provas, incompatível com a vida estreita do habeas corpus. Por fim, há determinação de instauração de incidente de insanidade mental pelo D. Juízo das Execuções em 26.6.2026 (fls. 91/92) e a internação do paciente no momento se dá em caráter excepcional e não substitui a necessidade futura de medida de segurança em unidade hospitalar adequada e condizente a com a resolução, a ser aferida no caso concreto. Ante o exposto, rejeito liminarmente a ordem de habeas corpus e reputo prejudicado o conhecimento da pretensão.” (e-STJ fls. 120/121).
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve as razões do juízo singular, transcrevendo seus fundamentos, e acresceu:
“O agravo não comporta provimento. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, não há flagrante ilegalidade que justifique o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso legalmente cabível para a hipótese. Como consignado a fls. 103/105, a decisão foi prolatada no âmbito da execução penal e desafia recurso próprio de agravo em execução, que permite ampla discussão acerca da matéria de fato alegada. A respeito, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. […] No mesmo sentido, o entendimento do C. STJ, que não admite a utilização do remédio constitucional em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial). ‘[…] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício’. (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se destina acelerar o trâmite de processos, e somente é cabível nos limites de sua definição constitucional, para tutela da liberdade física, em face de constrangimento efetivo ou ameaça concreta.” (e-STJ fl. 134).
E arrematou:
“Ocorre que, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que a decisão de internação provisória foi prolatada em 28.5.2026, está amparada em ofício expedido pela Direção do presídio, que informou quadro de desorientação do detento, discurso desconexo e ideação suicida, sendo necessário o atendimento emergencial no mesmo dia de sua chegada, bem como em relatório médico de hipótese diagnóstica de esquizofrenia, que sugeriu internação em estabelecimento penal adequado para tratamento psiquiátrico. Saliente-se que o d. Juízo da execução determinou a internação em ‘Hospital Geral ou ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da Rede de Atenção Psicossocial (Raps)’ (fls. 67). Ademais, consta da decisão de fls. 103/105 que a compatibilidade do Hospital em que o agravante está internado com as disposições da Resolução CNJ 487/2023 demanda análise aprofundada de fatos e produção de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, anotando-se que não há notícia de determinação de desativação do local pelo CNJ. […] Por fim, em 26.6.2026 foi determinada instauração de incidente de insanidade mental e a perícia está agendada para 4.8.2026 (fls. 231 dos autos da execução), não havendo excesso de prazo a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.” (e-STJ fl. 135).
Sob esse quadro, não procede a afirmação de flagrante ilegalidade apta a afastar a inadequação da via eleita.
O acórdão recorrido uniformizou a compreensão de que o agravo em execução é o meio adequado para discutir, ampla e exaustivamente, a compatibilidade do estabelecimento e das providências adotadas no curso da execução penal, bem como eventual adequação do cumprimento da decisão, tema que, na forma como trazido, demanda exame fático-probatório.
A jurisprudência desta Corte, invocada no próprio acórdão estadual, consigna que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (HC n. 644.381/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe de 13/4/2021). A alegada urgência, decorrente da ausência de efeito suspensivo no agravo em execução, não altera a premissa de cabimento, nem transfigura em flagrante, por si, a apontada ilegalidade.
No que respeita à suposta violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023, com vedação de internação em instituições de características asilares, o Tribunal local foi claro ao assentar a incompatibilidade da via estreita para aferição concreta da adequação do estabelecimento e para eventual cotejo técnico com a Resolução, “demand[a] análise aprofundada de fatos e produção de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus” (e-STJ fl. 135).
Ademais, registrou “que não há notícia de determinação de desativação do local pelo CNJ” (e-STJ fl. 135). À míngua de prova pré-constituída suficiente nos autos deste writ a demonstrar, de forma incontroversa, a natureza asilar do local e a impossibilidade de atendimento terapêutico integral, não há como reconhecer, de plano, ilegalidade manifesta. A argumentação defensiva sobre efeitos territoriais de medida cautelar no MS n. 40.940/STF não altera essa conclusão nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento autônomo de necessidade de dilação probatória e ausência de desativação formal, ponto insuscetível de revisão aqui sem suporte documental específico.
Quanto ao alegado descumprimento do título judicial, a decisão de primeiro grau - peça central do debate - determinou, cautelarmente, “a imediata transferência do sentenciado para um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) do Estado, ou ala asilar equivalente, adequado para o tratamento de seu quadro clínico” (e-STJ fls. 77/78).
Na sequência, o acórdão recorrido consignou a existência de mandado com referência a “Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da Rede de Atenção Psicossocial (Raps)” (e-STJ fl. 120). Essa dualidade documental, tal como posta, reclama esclarecimento em sede própria, não sendo, por sua natureza, passível de superação direta em habeas corpus, ausente prova pré-constituída inequívoca de que o cumprimento foi realizado em descompasso com o comando vigente. O próprio Tribunal de origem assinalou a ausência de “pedido ao juízo de origem para noticiar eventual incompatibilidade do local em que o agravante foi internado” (e-STJ fl. 135), o que reforça a necessidade de manejo da via adequada para correção de eventual descompasso entre o mandado e a execução administrativa.
No tocante à suposta inversão da ordem legal - internação antes da perícia oficial e da instauração do incidente - , importa transcrever a fundamentação do juízo da execução: “Para a substituição definitiva da reprimenda corporal por medida de segurança, o artigo 183 da Lei de Execução Penal exige a comprovação da superveniência de doença mental no curso da execução, o que deve ser atestado por perícia médica oficial. Contudo, o perigo na demora (periculum in mora) autoriza este Juízo, no exercício de seu poder geral de cautela, a antecipar a tutela estritamente necessária para resguardar a vida do apenado.” (e-STJ fl. 78).
Nessa linha, o acórdão estadual registrou a instauração do incidente de insanidade mental em 26/6/2026 e a perícia designada para 4/8/2026, afastando excesso de prazo (e-STJ fl. 135). À vista dessa motivação concreta, voltada à preservação da integridade física diante de quadro emergencial (desorientação, discurso desconexo e ideação suicida, com hipótese diagnóstica de esquizofrenia), não se evidencia ilegalidade, muito menos teratologia, na adoção de medida provisória de proteção à saúde, antes da conclusão pericial destinada à eventual conversão definitiva da pena em medida de segurança. A providência, explicitamente qualificada como cautelar e provisória, encontra amparo na atuação jurisdicional mínima para resguardar bens jurídicos fundamentais no curso da execução, sem afastar a necessidade de perícia para definição do regime terapêutico adequado.
No que diz respeito à alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito e prescindiria de dilação probatória, o acórdão foi categórico em afirmar que a verificação da compatibilidade do estabelecimento e da adequação às diretrizes da Resolução CNJ n. 487/2023 demanda “análise aprofundada de fatos e produção de provas” (e-STJ fl. 135). A par da discussão hermenêutica sobre o alcance abstrato da Lei n. 10.216/2001, a controvérsia posta, no caso concreto, envolve elementos fáticos sobre o local de internação, suas características, a aderência aos parâmetros da RAPS e, ainda, o exato conteúdo e etapa de cumprimento das determinações judiciais sucessivas. Sem prova pré-constituída capaz de resolver o dissenso documental e descrever, inequivocamente, o contexto de atendimento, não se admite o revolvimento na via estreita do habeas corpus.
Por fim, não procede a tese de que a inidoneidade do agravo em execução, por ausência de efeito suspensivo, legitimaria o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal. O acórdão recorrido, ao invocar julgados, firmou compreensão de que a excepcionalidade somente se abre diante de flagrante ilegalidade, o que, como visto, não se evidencia na espécie. O simples fato de o recurso próprio não paralisar imediatamente os efeitos da decisão atacada não transmuta em flagrante uma controvérsia que depende de elucidação fática e técnica, sobretudo quando há ordem fundada em urgência clínica e procedimento pericial já instaurado com data designada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119660/SP (2026/0330659-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRENO DA SILVA CHIARIADVOGADO:BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN FELIPE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.