Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119664/RS (2026/0330711-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - RS063584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE LUIS GOMES FERRAZCORRÉU:VALMIR DOS SANTOSCORRÉU:EVA GIOVANA DOS SANTOS BOCCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE LUIS GOMES FERRAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5199562-84.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 11/6/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288 do Código Penal.
Narra a denúncia que, entre os anos de 2024 e 2025, o paciente e outros dois corréus associaram-se para "em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante fraude e abuso de confiança, subtraíram, para ambos, a importância total de R$ 343.958,01 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), pertencente à referida vítima" (e-STJ fl. 13)
Na instância colegiada, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, foi indeferida a liminar e, ao final, denegada a ordem e (e-STJ fls. 22/33).
No presente writ a defesa sustenta não haver fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Argumenta que o vínculo empregatício do paciente com a empresa vítima foi rompido desde o início das investigações, circunstância que afastaria, no momento, risco de reiteração delitiva associado ao cargo anteriormente exercido.
O impetrante ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, alega violação ao princípio da isonomia, porquanto dos três investigados, apenas a coinvestigada Eva Giovana dos Santos Bocca não teve a prisão preventiva decretada, enquanto o paciente permaneceu segregado cautelarmente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 35/36, grifo nosso):
Os indícios de autoria, por sua vez, devem ser analisados individualmente.
Em relação a JOSÉ LUÍS GOMES FERRAZ e VALMIR DOS SANTOS, os indícios são robustos. Ambos ocupavam cargos de confiança – gerente e subgerente, respectivamente – e, segundo a investigação, eram os únicos com permissão de acesso ao "caixa gerencial" e autorização para realizar as transferências de valores que resultaram no desfalque. O relatório de auditoria (evento 1, REL_FINAL_IPL6) detalha as operações realizadas sob seus logins. Ademais, o interrogatório da investigada Eva Giovana (evento 1, REL_FINAL_IPL5) corrobora que ela entregava os valores em espécie diretamente a eles, majoritariamente a Valmir, e que ambos emprestavam as senhas para operações no sistema. Tais elementos, somados, constituem indícios suficientes de autoria para a decretação da medida.
No que tange à investigada EVA GIOVANA DOS SANTOS BOCCA, a situação é diversa. Embora ela tenha confessado a subtração de R$ 1.700,00, vinculando tal ato a uma dívida pessoal com o investigado Valmir, os elementos colhidos até o momento não demonstram, com a segurança necessária para uma medida de encarceramento cautelar, sua participação direta e estável no esquema de desvio sistemático dos R$ 343.958,01. Sua conduta, embora criminosa e a ser apurada, parece ter sido motivada por uma relação de subordinação e coação financeira exercida pelos gerentes, o que a posiciona, em um primeiro momento, de forma distinta no contexto da associação criminosa. Além do mais, ela relata em seu depoimento que laborou por apenas três meses no estabelecimento vítima, não havendo participação na maior parte do tempo apurado pela auditoria interna. A ausência de indícios contundentes de seu envolvimento no desfalque maior e seu pouco tempo de relação de emprego com a vítima afasta, por ora, a necessidade da prisão preventiva, que é medida de ultima ratio.
Presentes os pressupostos em relação a José Luís e Valmir, passo à análise dos fundamentos da prisão (periculum libertatis).
A garantia da ordem pública está ameaçada. O modus operandi revela audácia e planejamento, com a prática reiterada de desvios ao longo de mais de um ano, resultando em um prejuízo de altíssima monta (R$ 343.958,01). A estrutura delitiva, montada dentro da própria empresa vítima e valendo-se do abuso de confiança inerente aos cargos de gerência, demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o risco real de que, em liberdade, voltem a delinquir, causando novos prejuízos à ordem econômica.
A conveniência da instrução criminal também justifica a medida. José Luís e Valmir, por suas posições hierárquicas, exerciam poder sobre os demais funcionários, inclusive por meio de empréstimos informais e, segundo relatos, relacionamentos íntimos. Soltos, há risco concreto de que coajam ou influenciem testemunhas, especialmente outros funcionários do posto de combustíveis, prejudicando a busca pela verdade real. A frase atribuída a Valmir – “não há corpo, não há crime” – reforça a suspeita de que os investigados podem tentar ocultar ou destruir provas.
Por fim, a prisão se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O vultoso valor subtraído confere a José Luís e Valmir os meios financeiros para uma eventual fuga, frustrando a aplicação da lei e a reparação do dano. O comportamento de ambos durante o início da auditoria, com a recusa de Valmir em acompanhar o procedimento e a saída repentina de José, indica a intenção de se esquivarem de suas responsabilidades.
Diante da gravidade concreta dos fatos e da robustez dos fundamentos, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos apresentados.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 26):
Efetivamente, pelos argumentos apresentados, e que vão aqui reiterados, o acautelamento da ordem pública é imprescindível no presente momento.
Conforme observado in limine, há indícios da prática delitiva em relação ao paciente, considerando a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial, em especial o depoimento da coinvestigada Eva Giovana, e a prova documental coligida na auditoria interna promovida pela empresa vitimada.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos contidos no inquérito policial constituem indícios mínimos de autoria no tocante ao acusado, cabendo salientar que já foi oferecida denúncia, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, por diversas vezes, na forma do artigo 71, e do artigo 288, caput, tudo na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal, a qual aguarda apreciação do Juízo a quo.
Desta forma, presente o fumus comissi delicti, o qual vem corroborado, ainda, pelo recebimento da denúncia, já ocorrido, no bojo da ação penal nº 5002682-66.2026.8.21.0163.
A propósito, no ponto, em atenção aos memoriais apresentados pela defesa no evento 21, salienta-se que, diversamente do afirmado, já houve, sim, determinação de citação dos acusados, inclusive com a expedição dos respectivos mandados.
JÁ o periculum libertatis vem demonstrado, conforme salientado, pela maior gravidade da ação imputada ao acusado, que consiste, pelo que consta, em furtos qualificados, praticados de forma continuada por quase um ano e meio, de forma planejada, que causaram um prejuízo superior a R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) à empresa vitimada.
Registro, ainda, que os fatos imputados ao paciente consistem em crimes dolosos, sendo que a pena máxima cominada para o delito de furto qualificado é superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido, portanto, o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nessa conjuntura, as medidas cautelares alternativas não são suficientes a garantir a ordem pública e a tranquilidade social.
Em seguimento, embora se reconheça a existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis, salienta-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015), tal como ocorre no caso dos autos.
Em atenção às razões defensivas, impende consignar, ainda, conforme já observado in limine, que não se vislumbra a alegada violação à isonomia processual, decorrente do fato de uma investigada permanecer em liberdade, enquanto o paciente encontra-se segregado cautelarmente.
Com efeito, no caso, do que foi apurado até o momento, tem-se que a participação de JOSÉ LUÍS e Eva Giovana nos fatos foi consideravelmente distinta, tendo sido esse o fundamento adotado pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do primeiro, mas não da segunda. No ponto, ressai, em especial, a superioridade hierárquica do paciente em relação à coinvestigada, circunstância determinante para que tivesse permissão no sistema para fazer os lançamentos, em tese, indevidos, e, assim, consumar os delitos.
Ademais, a imputação feita pelo órgão ministerial atribui ao paciente a prática dos crimes de furto duplamente qualificado, praticado diversas vezes, de forma continuada, e associação criminosa, ao passo que atribui a Eva Giovana apenas a prática de um único furto qualificado (processo 5002682-66.2026.8.21.0163/RS, evento 1, DENUNCIA1).
Importa salientar, ainda, que a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.
Dito isso, a possibilidade de o paciente vir a cumprir eventual reprimenda em regime diverso do fechado não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, que é de natureza cautelar e não se confunde com antecipação de apenamento.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, uma vez que concretizados os delitos com "audácia e planejamento, com a prática reiterada de desvios ao longo de mais de um ano, resultando em um prejuízo de altíssima monta (R$ 343.958,01)" (e-STJ fl. 36). Ademais, "a estrutura delitiva, montada dentro da própria empresa vítima e valendo-se do abuso de confiança inerente aos cargos de gerência, demonstra a periculosidade concreta dos agentes e o risco real de que, em liberdade, voltem a delinquir, causando novos prejuízos à ordem econômica" (e-STJ fl. 36).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de penal de furto qualificado e associação criminosa. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelos acusados contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que decretou a prisão preventiva no âmbito de recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não reconheceu flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva deve ser mantida, diante dos fundamentos de garantia da ordem pública e gravidade concreta da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo planejamento e organização da empreitada criminosa, com uso de veículos e aparatos técnicos para a subtração de cerca de 150kg de fios de cobre.
4. O decurso de prazo entre a soltura e o julgamento do recurso ministerial não descaracteriza a contemporaneidade da prisão quando devidamente demonstrada a necessidade da medida à luz da gravidade do delito originário.
5. A aferição da natureza inservível dos cabos subtraídos e a inexistência de prejuízo aos serviços essenciais demandariam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.080.468/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026. Grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MESMO MODUS OPERANDI UTILIZADO EM VÁRIAS REGIÕES DO PAÍS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em análise, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, em tese, praticada. Conforme exposto nos autos, o paciente teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado e associação criminosa, eis que, juntamente com dois outros comparsas e durante repouso noturno, subtraiu peças de ônibus de uma empresa de transporte coletivo no valor aproximado de R$ 1.170.000,00 (e-STJ fl. 17).
Assim, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva apoiado nos fundamentos acima listados, salientando, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em razão do paciente não residir no estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 25). Destacou-se, também, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato desse tipo de delito ter sido praticado em várias regiões do pais, utilizando-se do mesmo modus operandi, a denotar a estabilidade da associação dos custodiados (e-STJ fl. 12), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há se falar, portanto, em ausência do periculum libertatis.
4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.021.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. Grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Grifo nosso.)
No que tange à alegação de violação ao princípio da isonomia, melhor sorte não assiste ao paciente.
Com efeito, a instância ordinária, ao manter a prisão cautelar do ora paciente, consignou quanto ao tema que "a participação de JOSÉ LUÍS e Eva Giovana nos fatos foi consideravelmente distinta, tendo sido esse o fundamento adotado pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do primeiro, mas não da segunda. No ponto, ressai, em especial, a superioridade hierárquica do paciente em relação à coinvestigada, circunstância determinante para que tivesse permissão no sistema para fazer os lançamentos, em tese, indevidos, e, assim, consumar os delitos" (e-STJ fl. 26).
Assim, vê-se que a prisão preventiva do ora paciente decorreu da demonstração de circunstâncias se referiam tão somente a ele, com particularização de fundamentos não aplicáveis à corré Eva.
Ausente, portanto, a demonstração concreta de que o paciente e a corré se encontram em condição estritamente idêntica quanto aos requisitos cautelares e, por essa razão, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A alegação de violação ao princípio da isonomia em relação a corréus não procede, pois o Juízo de origem, de forma individualizada, substituiu a prisão por medidas cautelares em relação a corré em razão de hipótese expressa do art. 318, V, do Código de Processo Penal (maternidade de crianças, inclusive recém-nascida) e, quanto a outro corréu, em virtude de posição de menor relevo e natureza eminentemente técnica de sua atuação, diferindo da posição de liderança atribuída ao Agravante, em observância ao princípio da individualização das cautelares.
[...]
10. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.084.242/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119664/RS (2026/0330711-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:VICENTE FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - RS063584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE LUIS GOMES FERRAZCORRÉU:VALMIR DOS SANTOSCORRÉU:EVA GIOVANA DOS SANTOS BOCCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.