SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (OAB 50386/GO)
HC 1119668/GO (2026/0330770-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PAULO DA SILVA SOUTOADVOGADO:JOAO PAULO DA SILVA SOUTO - GO050386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 306 da Lei n. 9.503/1997, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, fundada na gravidade em abstrato e no histórico criminal.
Aduz que a decisão de primeiro grau afronta o art. 312, § 4º, do CPP, ao utilizar elementos genéricos do tipo penal e antecedentes para justificar a medida extrema.
Assevera que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Afirma que o acórdão apenas reproduz trechos de decisões e precedentes sem correlação específica com o caso, incorrendo nas hipóteses do art. 315, § 2º, do CPP.
Defende que a quantidade de droga apreendida, 74,79 g de cocaína, não demonstra periculosidade apta a justificar a custódia.
Entende que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita prévia à ordem de parada, o que contamina a validade dos elementos colhidos.
Pondera que, diante da desproporcionalidade da medida, são adequadas cautelares alternativas do do CPP, como comparecimento periódico, restrição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO PAULO DA SILVA SOUTO (OAB 50386/GO)
HC 1119668/GO (2026/0330770-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PAULO DA SILVA SOUTOADVOGADO:JOAO PAULO DA SILVA SOUTO - GO050386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Informa que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afasta risco à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, pede a declaração de nulidade da prisão e a concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 100, grifo próprio):
23.Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a equipe policial, durante patrulhamento pelas ruas de Itaberaí/GO, visualizou o custodiado conduzindo veículo automotor com os faróis apagados, em velocidade incompatível com a via, e demonstrando intenso nervosismo ao perceber a presença da guarnição. Realizada a abordagem, constatou-se que o custodiado não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que o veículo estava com o licenciamento em atraso desde 2023.
24.No termo de depoimento do condutor, a equipe policial consignou que, durante a abordagem, o custodiado "apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico, fala alterada e comportamento incompatível com a normalidade", e que, "oferecida ao condutor a realização do teste etilômetro, o qual foi voluntariamente aceito, o exame aferiu o resultado de 0,82 mg/L de ar alveolar expirado". Consignou-se, ainda, que "durante a busca veicular foi encontrado 14 (quatorze) pacotes tipo Zip-Lock com substância análoga a cocaína contendo 22.12g e duas embalagens plásticas contendo 52.67g de substância em pó branca análoga a cocaína, totalizando 74,79g".
25.O laudo de constatação preliminar atestou tratar-se de substância positiva para caracterização de cocaína, embora o custodiado tenha insistido em audiência ser, aparentemente, bicarbonato de sódio que estaria há tempos em seu veículo. Nesse cenário, ao menos em cognição sumária, própria desta fase, consta-se a presença da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, tanto quanto ao delito de embriaguez ao volante, comprovado por teste de etilômetro com resultado superior ao limite legal, quanto quanto ao tráfico de drogas, dado o volume apreendido (74,79 gramas) e o fracionamento em 16 porções individualizadas, circunstância incompatível com uso pessoal isolado.
26.Quanto ao terceiro requisito para a conversão do flagrante em prisão preventiva, qual seja, a insuficiência das medidas cautelares, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos revela que o custodiado ostenta condenação transitada em julgado pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos nº 5103313-17.2023.8.09.0079, com trânsito em julgado em 28/05/2025, encontrando-se, conforme relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado nos autos nº 7000129-40.2025.8.09.0079, em cumprimento de pena em regime aberto pelo mesmo delito. O custodiado teria praticado o presente fato, portanto, no curso do cumprimento de pena por tráfico de drogas anterior, circunstância que evidencia reincidência específica em curso e insuficiência concreta das medidas de política criminal já aplicadas para conter a reiteração delitiva.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (74,79 g de cocaína), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme Processo n. 5103313-17.2023.8.09.0079, com trânsito em julgado em 28/5/2025, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto pelo mesmo delito (Processo n. 7000129-40.2025.8.09.0079).
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir no curso de execução criminal.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto à alegação de que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita prévia à ordem de parada, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.