Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119672/RO (2026/0330776-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURAADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - DF029971SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602LUIZA KIMURA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF084956MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL SANTOS COSTACORRÉU:VALTER ARAÚJO GONÇALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Narram os autos que o Tribunal estadual condenou o paciente, então Deputado Estadual, como incurso no crime de corrupção passiva, às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 129 dias-multa (Ação Penal n. 0013327-43.2011.8.22.0000).
Eis a ementa redigida para o acórdão (fls. 121/122):
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 C/C ART. 69 do CP). MATERIALIDADE AUSENTE. CRIME FORMAL. RECEBIMENTO. MERO EXAURIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACEITAR E SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO MANDATO ELETIVO.
1- A ausência de apreensão do numerário dado em troca de ato de servidor público não compromete a materialidade do delito de corrupção passiva, por ser formal e instantâneo, consumando-se com a só solicitação da vantagem indevida, de modo a tornar o efetivo recebimento mero exaurimento.
2- A solicitação de vantagem indevida corrobora a aceitação em ocasião anterior, se ambos os fatos foram provados por prova fortuita, serendipidade, em investigação que visava a pessoas diversas, e configura o tipo penal de corrupção passiva, de natureza formal, consumando-se independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado.
3- Se a solicitação se deu como forma de viabilizar o exaurimento ou o efetivo recebimento da vantagem acordada e recebida na primeira conduta (aceitação), o contexto revela claro nexo de dependência e subordinação entre estas, na medida que são relativas a um mesmo contexto fático, e, pelo princípio da consunção, importam único tipo penal, em continuidade delitiva, com reflexo na dosimetria de pena.
4- A pena corporal decorrente de crime praticado contra a administração pública, com vulneração de sua idoneidade, violação a dever inerente ao cargo, e com improbidade administrativa inerente, autoriza o decreto perda do mandato eletivo de deputado estadual, nos termos do art.92, I, “a”, do CP.
5- Ação penal julgada procedente.
O impetrante busca o afastamento dos efeitos secundários da condenação, a fim de que seja permitido ao paciente participar do pleito eleitoral de 2026 (encerramento do período de registro da candidatura em 15/8/2026).
Para tanto, alega que a defesa se encontra impossibilitada de formular pedido de tutela de urgência no bojo de recurso especial, ante a pendência de embargos de declaração e infringentes no Tribunal estadual.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo é a pena aplicada sem o acréscimo da continuidade delitiva (3 anos e 9 meses de reclusão), a qual prescreve em 8 anos. Aduz que com dedução do período de suspensão do processo para cumprimento de mandado eletivo de 13 de setembro de 2013 a 13 de julho de 2015 (DOCS. 6 e 7), soma-se fluência de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias entre o recebimento da denúncia (DOC. 8) e a publicação do acórdão condenatório (DOC. 2) (fls. 8/9).
Argumenta, ainda, a existência de dúvida razoável sobre a imputação, pois o quadro que se desenha é de uma imputação sem ato de ofício individualizado - e isso é o texto do acórdão, não a leitura da defesa sobre a prova dos autos. O princípio do favor rei, portanto, impõe que, remanescendo dúvida sobre a configuração típica ou sobre a suficiência do lastro probatório (especialmente quando se trata de julgamento colegiado não ânime), a solução seja a mais favorável ao acusado (fl. 11).
Informa que já foi reconhecida a ausência de justa causa em relação a corréu beneficiado com o trancamento da ação penal, decorrente do desmembramento, por ausência de justa causa, tratando-se de situação idêntica, a atrair a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
Postula, então, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars e em caráter de urgência, para suspender os efeitos secundários da condenação proferida na Ação Penal n. 0013327-43.2011.8.22.0000, especialmente a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/1990, até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 14).
É o relatório.
Encontra-se presente, em princípio, a plausibilidade jurídica das alegações.
De fato, conforme sustentado na impetração, é possível que a pretensão punitiva esteja prescrita, em razão da pena concretamente aplicada (inferior a 4 anos), que prescreve em 8 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando a data de recebimento da denúncia (3/12/2012 - fl. 460 - marco interruptivo - art. 117, I, do CP) e o segundo marco interruptivo somente em dezembro de 2024 (publicação do acórdão condenatório - art. 117, IV, do CP), decorreu lapso superior a 8 anos, ainda que computado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional (de 13 de setembro de 2013 a 13 de julho de 2015).
HÁ que se considerar, ainda, a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que determinou o trancamento da ação penal em relação ao corréu contra quem a ação penal foi instaurada pelos mesmos fatos delituosos.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório proferido na Ação Penal Originária n. 0013327-43.2011.8.22.0000, até o julgamento do mérito do presente writ.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a respeito dos fatos narrados na inicial, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119672/RO (2026/0330776-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURAADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - DF029971SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602LUIZA KIMURA CARDOSO DE OLIVEIRA - DF084956MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRACORRÉU:RAFAEL SANTOS COSTACORRÉU:VALTER ARAÚJO GONÇALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.