Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de U F R, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c o 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0335.16.001296-9, da Vara Criminal da comarca de Itapecerica/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 20/10/2020, rejeitou os embargos infringentes, por maioria, mantendo a condenação do paciente (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0335.16.001296-9/003, fls. 20/36).
Alega-se, em síntese, que a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável configura constrangimento ilegal, em razão de erro na tipificação da conduta. Sustenta-se que os atos imputados ao paciente, consistentes em apalpadelas e toques em partes íntimas da vítima, menor de 14 anos, não se amoldam à gravidade do art. 217-A do Código Penal, por não envolverem conjunção carnal, violência ou grave ameaça. Argumenta-se que a conduta descrita nos autos seria mais compatível com o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.718/2018, que tipifica atos libidinosos sem violência ou grave ameaça. Aduz-se, ainda, que o Tema 1.121 não pode impetrar, porquanto a pena cominada ao referido art. 217-A é desproporcional à gravidade da conduta imputada, especialmente quando comparada a casos mais graves, como conjunção carnal ou atos libidinosos invasivos.
Adicionalmente, apresenta-se análise de direito comparado, citando legislações de países como França, Espanha e Argentina, que diferenciam atos libidinosos leves de condutas mais graves, como conjunção carnal ou violência sexual. Defende-se que o ordenamento jurídico brasileiro deveria adotar abordagem semelhante, graduando as penas conforme a gravidade da conduta.
HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031654/MG (2025/0330780-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTOS FIORINI NETTOADVOGADO:SANTOS FIORINI NETTO - MG087210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:UANDERSON FURTADO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente ou a revisão da condenação para adequá-la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Terceiro, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ, conforme decisão em recurso especial representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 1.121): Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Ademais, já foi dito ao paciente, quando da inadmissão de seu recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora atacado, que o entendimento do Colegiado, de que a norma prevista no artigo 215-A do Código Penal não é aplicável quando o abuso é perpetrado em face de criança ou adolescente menor de quatorze (14) anos, uma vez que a violência é presumida pelo próprio legislador, encontra-se em consonância com a jurisprudência do tribunal ad quem (fl. 404 do AREsp n. 2.083.351). E esse fundamento não foi rebatido no respectivo agravo em recurso especial.
Ora, o writ não deve ser usado em nítida violação do princípio da unirrecorribilidade, muito menos com o intuito de superar óbice de inadmissibilidade e subverter a sistemática processual penal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR