Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO nos EDcl no HC 942181/RJ (2024/0330781-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESADVOGADO:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ053277RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no HC 942181/RJ (2024/0330781-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESADVOGADO:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ053277RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 942181/RJ (2024/0330781-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESADVOGADO:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ053277IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESCORRÉU:ARTHUR MORGENTHALER FERNANDESCORRÉU:CAROLINE MORGENTHALER FERNANDESProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
EDcl nos HC 942181/RJ (2024/0330781-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESADVOGADO:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ053277EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, a declaração de nulidade da citação por edital dos corréus, o decreto de sigilo dos autos da ação penal originária ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Nas razões dos embargos, a defesa alega repisa toda a argumentação expendida na inicial, mas não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, citando apenas a ocorrência de suposta omissão no acórdão do Tribunal de origem (fls. 422-423).
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e manifestou ciência da decisão embargada à fl. 479.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o cabimento dos embargos pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Nesse sentido:
HC 942181/RJ (2024/0330781-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESADVOGADO:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ053277IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDESCORRÉU:ARTHUR MORGENTHALER FERNANDESCORRÉU:CAROLINE MORGENTHALER FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 299 do Código Penal e a denúncia foi recebida em 11/4/2023.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal, alegando diversas nulidades, ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 321-333.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inépcia da denúncia, bem como na ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Alega que denunciou atos de corrupção e abuso praticados por militares do Exército Brasileiro e , por isso, estaria sofrendo perseguição por parte de auditor da Receita Federal que foi oficial do Exército.
Afirma que teve violado o direito ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso em tempo hábil às provas constantes do inquérito.
Assevera que os fatos teriam ocorrido no ano de 2015 e a denúncia teria sido recebida apenas em 2023, o que implicaria a prescrição da pretensão punitiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, a declaração de nulidade da citação por edital dos corréus, o decreto de sigilo dos autos da ação penal originária ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A PRONÚNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE CONFERE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal visto que, da leitura dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, nota-se a notória pretensão infringente conferida aos embargos pelo Ministério Público Estadual, destacando-se que tal pretensão não se coaduna com o referido recurso, que é dotado de fundamentação vinculada, na medida em que se destina tão somente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não à reversão do julgado como pretendido nos referidos aclaratórios, de modo que não ocorreu qualquer negativa de prestação jurisdicional, ao revés do que sustenta o agravante.
5. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.314/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
A liminar foi indeferida às fls. 336-338 e as informações foram prestadas às fls. 343-364.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 367-371.
A defesa reiterou os pedidos, requereu a juntada de documentos e prioridade no julgamento nas petições de fls. 374-403.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 326-328 – grifei):
A questão debatida no presente writ foi analisada por ocasião da apreciação do pedido liminar (evento 2, DESPADEC1), nos seguintes termos:
[...]
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da liminar pretendida.
No que diz respeito à autoria e existência do crime, as teses jurídicas trazidas na impetração ultrapassam o escopo da via processual eleita, posto que envolvem o próprio mérito da ação penal e dependem de instrução probatória.
Nesse passo, o cotejo dos elementos probatórios deve ser realizado em cognição exauriente, durante a fase de instrução processual, vez que as alegações do impetrante não são capazes, manifestamente, de demonstrar que não teria ele participado das condutas imputadas na denúncia, que contém descrição de conduta em tese típica, considerando os limites de conhecimento desta fase processual.
No tocante à alegação de inépcia da denúncia, cumpre ressaltar ainda que o art. 395, I, do Código de Processo Penal, somente autoriza sua rejeição quando ela for manifestamente inepta, o que não é possível constatar de pronto, em juízo de cognição sumária, dado que, no presente caso, a denúncia descreveu quais as DIs conteriam informações ideologicamente falsas, quais as vantagens obtidas pelas empresas envolvidas através do uso desse expediente, bem como os elementos que evidenciam a materialidade e a autoria (como, p. ex., as notas fiscais expedidas pela MILITARIA para MILDOT terem ocorrido quase imediatamente após o embaraço e o fato de os sócios administradores de ambas as empresas pertencerem à mesma família), tudo com base na representação fiscal para fins penais.
[...]
No mesmo sentido, manifestou-se, com propriedade, o Ministério Público Federal (evento 10, PARECER1), conforme a seguir destacado:
Antes de tudo, é preciso dizer que a Denúncia não é inepta como aponta o autor, data venia. Isso porque está descrito muito bem quais foram os atos praticados, está descrito porque convergem fortes indícios de que os denunciados são os autores das condutas narradas e ainda está descrito de forma suficiente qual é a relevância resultante da suposta alteração da verdade promovida nas Declarações de Importação acima numeradas.
A exordial acusatória descreve, da mesma forma, que a responsabilidade penal, em tese, recai sobre os denunciados porque eram somente eles, na qualidade de integrantes e/ou administradores das empresas envolvidas, os agentes interessados em que se concretizassem os atos revestidos de aparência verdadeira que foram praticados. Em situações assim, prepostos, empregados e terceiros quaisquer podem, quando muito, figurar como coautores, não como autores independentes, já que as condutas narradas em nada lhes aproveitaria diretamente. A materialidade, por sua vez, está igual e detidamente elencada na decisão que recebeu a Denúncia e obedece rigorosamente ao que consta das imputações.
Com todo o respeito, é o quanto basta para satisfazer os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.
[...]
Ressalte-se que as teses do impetrante de suposta retaliação por ter feito denúncias de militares contra civis e de ausência de autoria remontam diretamente ao mérito da ação penal e não podem ser dirimidas pela via do habeas corpus, que pressupõe a existência de prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
Com efeito, a peça acusatória (fls. 245-255) preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Acrescento que o trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro, devendo a alegação de nulidade ser primeiro discutida ao longo da instrução da ação penal originária, além da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos na via do habeas corpus, o que inviabiliza a discussão acerca da suposta perseguição por parte de auditor da Receita Federal por meio da presente impetração.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EVASÃO APÓS O SINISTRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 4. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Quanto à culpa pelo resultado criminoso, importa reconhecer que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, não ter agido de forma imprudente e em desrespeito às normas do trânsito ao dobrar à esquerda, olvidando-se de sinalizar tal manobra, o que teria, segundo a denúncia, causado a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima, que veio a óbito. Por certo, a dinâmica do acidente de trânsito deverá ser melhor esclarecida no curso da instrução criminal, não sendo possível, ab initio, reconhecer que a culpa pelo acidente seria do ofendido ou que ele concorreu, de alguma maneira, para o sinistro. Deveras, eventual divergência entre o laudo da perícia realizada por expertos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido que o veículo conduzido pelo recorrente estava em bom estado de conservação, apresentando avarias do lado esquerdo posterior do automóvel, e o resultado do exame realizado por perito particular deverá ser elucidada após a produção de prova em juízo.
[...]
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi analisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao recurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em relação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não aceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de prejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).
3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de materialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois a discussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria atinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo próprios, ao longo da instrução criminal (AgRg no HC n. 560.631/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 169.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Quanto à alegação de violação do direito do paciente ao ANPP, consta do acórdão impugnado (fls. 328-329 – grifei):
Por outro lado, considera-se que o art. 28-A do CPP não impõe um dever, mas faculta ao Ministério Público propor o ANPP, que não é um direito subjetivo assegurado ao investigado.
O Judiciário, por sua vez, à luz do sistema acusatório, não poderá -nem a lei assim o permite - obrigar o Ministério Público, titular da ação penal, a propor o ANPP, tampouco que se observem tais e quais cláusulas consideradas adequadas pelo juiz.
Nesse sentido, vale citar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 01/02/2021, quando da apreciação do HC 195725, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 610.554/SP, submetido à relatoria do Min. FELIX FISCHER. (...) No dia 31/01/2020, a defesa requereu fosse o Ministério Público instado a se manifestar sobre a propositura de acordo de não persecução penal. No dia 04/03/2020, o Ministério Público, porém, deixou de fazê-lo, fundamentando a sua recusa na natureza do fato. A denúncia foi recebida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 03/04/2020. Os autos foram remetidos, a pedido da defesa, ao Procurador Geral de Justiça, que manteve, no dia 01/07/2020, a negativa de acordo de não persecução penal. Após, o processo-crime teve o seu regular seguimento. (...) Por decisão monocrática, o Relator, Min. FELIX FISCHER, não conheceu do Habeas Corpus. Sobreveio, então, Agravo Regimental no Habeas Corpus 610.554/SP, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. FELIX FISCHER, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto [...].
O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do acordo de não persecução penal, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
[...]
No caso em espécie, o Parquet fundamentou o não oferecimento de proposta de ANPP em sua cota que acompanha a denúncia (processo 5017635-31.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, PROM2), nos seguintes termos:
Deixa o MPF de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados em razão da ação reiterada destes, já que depreende-se dos autos que os fatos ocorreram por pelo menos cinco vezes entre janeiro de 2015 a dezembro de 2017, havendo indícios de que o mesmo ocorria também anteriormente porquanto foram mencionadas cinco Declarações de Importação de 2014 que, embora tenham sido citadas na intimação inicial do PAF 10715.720500/2018-04 (AP-INQPOL1, pág. 10, autos nº 5014621- 15.2018.4.02.5101), não foram objeto de detalhamento na autuação. Ademais, consta na pág. 30 do apenso 2 (AP-INQPOL2, autos nº 5014621- 15.2018.4.02.5101) a conclusão da autoridade fiscal de que se tratava de prática corrente e continuada: "O praticado nesta importação, estendeu-se em importações passadas, conforme demonstrado, definindo-se como prática corrente e continuada."
Além disso, as importações ilegais narradas na denúncia consistem em fatos de extrema gravidade, que permitem desvio e descontrole quanto ao destino de bens sensíveis, armamentos importados, que podem ser desviados para finalidades criminosas e práticas violentas. Nesse contexto, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, como estabelece o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nesse passo, caberia à defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Como visto, o acórdão do habeas corpus originário está em consonância com as jurisprudências do STF e desta Corte Superior, que entendem que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, mas faculdade do Ministério Público, que deve analisar a possibilidade do acordo diante dos requisitos legais, considerando a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime em cada caso.
A propósito (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por ausência de etapa prévia essencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal;
(ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, 'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO FORMAL. AUSÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
A alegação de cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso em tempo hábil às provas constantes do inquérito não foi analisada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
AGRAV O REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, o acórdão impetrado indeferiu de forma fundamentada os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação por edital dos corréus, da prescrição da pretensão punitiva, e o pedido de declaração de sigilo dos autos como se observa (fl. 330):
Outrossim, a tese de nulidade da citação por edital, já refutada quando da análise da liminar, não se sustenta, pois foram esgotadas as diligências à disposição do Parquet para encontrar o endereço dos corréus. Além disso, como ressaltado pelo MPF, tal pedido carece de interesse processual, pois se refere aos corréus, os quais não são pacientes na presente ação de habeas corpus.
Da mesma forma, a prescrição da pretensão punitiva ainda não se operou, considerando que, entre a data do fato (2015) e o recebimento da denúncia (11/04/2023), não transcorreu o prazo de 12 anos, conforme art. 299 c/c art. 109, III, ambos do Código Penal.
Finalmente, a alegação genérica de que as informações contidas nos autos estão sendo utilizadas contra o paciente em ações cíveis não é fundamento para que se decrete o sigilo da ação a penal, a qual é regida pelo princípio da publicidade. Aliás, o próprio impetrante entra em contradição ao pedir o sigilo dos autos desta ação penal e, concomitantemente, requerer a nulidade da investigação justamente porque ela era sigilosa – o que era de se esperar, dada a natura inquisitiva do inquérito policial e dos dados fiscais nela envolvidos -, ao argumento de que “Um inquérito de 2018, que deveria ter sido arquivado pois parado sendo abusivo, criado sigiloso sem nenhuma base jurídica porque não é um assunto que requer sigilo”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES