Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 942228/MG (2024/0330796-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ONELIO TIAGO PEREIRAADVOGADO:ONELIO TIAGO PEREIRA - MG148426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. C. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Segundo a denúncia, no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 21h10min, na rua Francisco Álvaro Sobreiro Centro, no Município de Borda da Mata – MG, o paciente teria praticado ato libidinoso contra a adolescente M. E. do C., consistente em passar a mão em seus seios (fl. 24).
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da defesa, conforme ementa transcrita à fl. 14:
APELAÇÃO CRIMINAL – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da coerência da narrativa da vítima, bem como da ausência de motivação hábil para que os fatos tenham sido inventados ou distorcidos, deve ser mantida a condenação do apelante. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, as palavras da vítima merecem especial credibilidade, de sorte que praticados quase sempre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 3. Recurso não provido.
O impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando violação da presunção de inocência e do art. 156, caput, do CPP.
Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem produção de provas materiais ou periciais que comprovassem a materialidade e autoria do delito.
Argumenta ainda que existe pendência financeira entre o paciente e o genitor da vítima, o que poderia motivar falsa imputação.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMG e absolver o paciente, trancando a ação penal por inexistência de provas suficientes.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 15-22, grifei):
Pretende a defesa a absolvição do recorrente, sob o fundamento de que não foram suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
Nos termos da denúncia, no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 21:10h, na rua Francisco Álvaro Sobreiro Centro, no Município de Borda da Mata/MG, o acusado teria praticado ato libidinoso contra a vítima, [...].
Segundo a denúncia, o acusado teria se disponibilizado a dar carona à vítima, que aceitou, uma vez que se tratava de seu padrinho de batismo.
Ainda, durante o caminho, o denunciado teria estacionado o veículo e dado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) à vítima, conduta recorrente entre eles.
Naquele momento, o denunciado teria abraçado a vítima e também colocado a mão em seu seio, chamando-a de “gostosa” em seu ouvido.
Inicialmente, a materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência REDS 2023-004758469-001 (doc. ordem 1, f. 7/12), pelo termo de declaração (doc. ordem 1, f. 17/19), pelo termo de audiência (doc. ordem 2, f. 15) e pela prova testemunhal produzida.
Por outro lado, infere-se que a autoria também restou amplamente comprovada pelas provas produzidas nos autos.
Nos termos do boletim de ocorrência (doc. ordem 1, f. 7/12):
[...]
Em sua escuta especializada (PJe mídias), a vítima apresentou uma narrativa dos fatos coerente com aquela apresentada em delegacia.
Na oportunidade, disse que confiava no acusado, que tinha o hábito de pegar carona com ele e que nunca havia acontecido nada de anormal. Relatou que, na data dos fatos, estava indo para uma festa na casa de sua amiga e que, ao encontrar o apelante, este encostou seu veículo na calçada e lhe ofereceu para leva-la.
Afirmou que, em determinado momento do trajeto, o recorrente parou o carro em uma rua escura e lhe ofereceu R$ 40,00 (quarenta reais).
A vítima declarou ter aceitado a quantia, uma vez que o acusado era seu padrinho e esporadicamente lhe dava dinheiro ou chocolate.
Narrou que, em seguida, o apelante lhe deu um abraço por trás, apalpando seu seio e lhe chamou de “gostosa” em seu ouvido.
Por fim, a vítima informou que ficou assustada e não conseguiu reagir e, diante disso, o recorrente ligou novamente o veículo e a deixou na casa de sua amiga.
Cumpre ressaltar que a vítima afirmou ter contado os fatos para sua genitora, [...], que, em sede de inquérito, alegou (doc. ordem 1, f. 17/19):
[...]
Em audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), a genitora da vítima narrou os fatos da mesma maneira, destacando que sempre teve uma relação de confiança com sua filha e que esta não tem o costume de mentir.
A seu turno, o apelante, tanto em inquérito quanto em juízo, negou a autoria do delito, afirmando não ter dado carona para a vítima na data alegada.
Em seu depoimento, o recorrente asseverou que acredita os fatos foram inventados diante de suposta desavença existente entre ele e o genitor da vítima.
Em que pesem as alegações do recorrente, não se vislumbram motivos para que a vítima tenha inventado o ocorrido.
Não foi apresentado qualquer motivo hábil a justificar o motivo pelo qual a menor inventaria uma história de tamanha gravidade, não sendo razoável afirmar que a vítima tenha criado os fatos apenas diante da existência de uma dívida de seu genitor com o acusado.
Insta salientar que, nos delitos de natureza sexual, comumente praticadas às escondidas, as declarações da vítima, ainda que menor de idade, desde que em harmonia com os elementos de convicção do processo, são de fundamental importância para a elucidação dos fatos, diante da dificuldade na obtenção das provas materiais.
Na hipótese dos autos, consoante bem destacado pela sentença recorrida, a conduta praticada pelo acusado não deixa vestígios, de modo que se torna irrelevante a realização de exame pericial.
Impende salientar que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos noticiados nos autos, de modo a reafirmar a importância do depoimento da vítima e as circunstancias que lhe garantem a devida credibilidade.
Nesse contexto, cabe notar que o standard probatório é, via de regra, marcado pela escassez de provas alternativas ao depoimento da vítima, uma vez que, conforme já afirmado, frequentemente praticados na clandestinidade:
[...]
Desse modo, tendo em vista a coerência e harmonia dos depoimentos prestados pela vítima, ainda que existente um lapso temporal entre eles, deve ser mantida a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 215-A do CP.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação ao fato imputado decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos dos autos, sobretudo em razão do depoimento da vítima e de sua genitora, que apresentaram uma narrativa dos fatos coerente e verossímil.
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES