Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LUIZ PAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB 400967/SP)
HC 942209/SP (2024/0330797-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO LUIZ PALADVOGADO:LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL - SP400967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. DA S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2224205-41.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, decretando-se a sua prisão cautelar.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação para a sessão de julgamento virtual, impossibilitando a realização de sustentação oral.
No mérito, alega que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.
Afirma que a prisão do paciente após sentença condenatória sem que tenha ocorrido qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, caracteriza antecipação da execução da pena (fl. 11). Salienta não haver contemporaneidade para a imposição da medida extrema.
Requer, liminarmente, a anulação do acórdão impugnado, com a redistribuição do writ originário para julgamento em órgão colegiado diverso, além da revogação da custódia preventiva do paciente, ainda que sejam impostas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 98-100.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 106-121 e 122-149.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 153-161).
