Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 942238/RJ (2024/0330798-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PATRICIO LUIZ SANTIAGO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PATRÍCIO LUIZ SANTIAGO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0811784-30.2023.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 27 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 66/73).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido o recurso parcialmente provido pelo Tribunal de origem, "apenas para redimensionar a pena final do acusado para 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida no mais a r. sentença" (fl. 50). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 19/51):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE CARGA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DESACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE SE MANTÉM. 1) Segundo se extrai dos autos, o ofendido trafegava com o caminhão de carga pela alça de acesso à Praça do Pedágio de Xerém, na Rodovia Washington Luiz, quando um veículo Cobalt, atravessou em sua frente, impossibilitando a sua passagem, e dele desembarcou o acusado com uma mochila, e entrou no caminhão do ofendido, pulando pela janela da porta do carona, e imediatamente tirou o aparelho bloqueador de sinal que estava dentro de sua mochila, determinando que o ofendido seguisse o veículo Cobalt ocupado pelos outros roubadores, o que foi obedecido. Na sequência, os roubadores entraram na Comunidade da Fazendinha, seguidos pelo ofendido, onde ele permaneceu cercado de roubadores armados de fuzis, até o término do transbordo da carga, e só conseguiu sair da Comunidade por volta das 20hs, encontrando uma viatura da polícia militar na saída da Comunidade, que o conduziu até a DRFC. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo triplamente majorado através da palavra da vítima em sede Distrital, corroborada pelas declarações do policial militar que atendeu a ocorrência e ouviu dela os minudentes relatos sobre o roubo, além da prova técnica, consubstanciado nos fragmentos das impressões digitais do acusado, encontradas na porta dianteira direita do caminhão de carga utilizado pela vítima, justamente onde ela afirmou ter ele entrado na cabine, conforme se extrai do laudo de perícia papiloscópica, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. Precedentes. 3) Com relação à majorante pelo emprego de arma de fogo, é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido do seu reconhecimento a despeito de ela não ter sido apreendida e periciada, desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que o ofendido e a testemunha de acusação foram firmes na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo. Precedentes. 4) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados e os comparsas ainda não identificado, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 5) Inviável também o decote da majorante pela restrição da liberdade da vítima, uma vez que se extrai dos autos que o ofendido foi abordado pelos roubadores por volta das 19h, em Xerém, sendo obrigado a conduzir o caminhão até a Comunidade da Fazendinha, onde permaneceu cercado de roubadores armados de fuzis, até o término do transbordo da carga, e só conseguindo sair da Comunidade por volta das 20hs, extrapolando o tempo necessário para a consumação do delito, sendo esse fato juridicamente relevante de molde a caracterizar a causa de aumento, conforme pacífica jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 06) Dosimetria. 6.1) No tocante à dosimetria, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base acima de seu mínimo legal, considerando a conduta social do acusado reprovável, escorando-se na presente condenação e nas diversas anotações penais existentes na FAC do acusado, o que é vedado pela Jurisprudência do STJ, pois a existência de inquéritos e anotações penais sem solução de definitividade, desservem para escorar a valoração de vetores do artigo 59, do CP, nos termos do Enunciado 444 da Súmula do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 6.2) No entanto, verifica-se que o prejuízo material se revela de elevada monta, considerando se tratar de roubo de carga de caminhão – avaliada em R$ 237.971,46 (vide NF Index 44640438), que não foram recuperados. 6.3) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6.4) Com efeito, constata-se que a majoração da penabase deve ser mantida, em razão do elevado prejuízo material, considerando se tratar de roubo de carga – avaliada em R$ 237.971,46, que não foram recuperados, o que supera em muito o normal do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base. 6.5) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor conduta social reprovável, mas considerando o elevado valor da carga subtraída – avaliada em R$ 237.971,46, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base, acolhida pelo sentenciante, mantendo-a, assim, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 6.6) Com relação à segunda fase da dosimetria, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, devendo, por isso, deve ser a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, hodiernamente utilizada pela Jurisprudência do STJ para a espécie, redimensionando-se assim a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 6.7) Na terceira fase, a cumulação de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal é também amplamente admitida pela jurisprudência. 6.7.1) No caso em análise, as majorantes ultrapassaram as respectivas figuras básicas em virtude do modus operandi utilizado na ação delitiva, que contou com o acusado e os elementos que se encontravam dentro do veículo Cobalt, utilizado para interceptar ao caminhão, em plena via pública de grande movimento – alça de acesso ao pedágio da Rodovia Washington Luiz -, nele entrando do acusado, e obrigando a vítima a seguir o veículo dos comparsas de Xerém, até o interior da Comunidade da Fazendinha, onde já os aguardavam vários elementos armados de fuzis, enquanto outros elementos realizaram o transbordo da carga, tendo a vítima permanecida por cerca de 01 hora, sob o domínio dos roubadores, o que justifica a manutenção do cúmulo. Precedentes. 6.7.2) Assim, mantendo-se os percentuais de aumento aplicados pelo sentenciante, redimensiona-se a pena final do acusado para 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, e 26 (vinte e seis) dias-multa. 7) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, não apenas em razão do quantum total de pena corporal aplicada -superior a 8 anos-, mas também diante da valoração de circunstância judicial, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e da presença da recidiva, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, e §3º, do CP. Parcial provimento do recurso."
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento realizado em sede policial foi conduzido em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, razão pela qual pleiteia a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, postulando que todas as causas de aumento sejam consideradas de forma conjunta na terceira fase de aplicação da pena, com a incidência apenas da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. Busca, assim, o afastamento da exasperação da pena-base (e-STJ, fls. 3/18).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, pontua-se que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, eventual desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias que afastem a autoria e materialidade delitivas depende do reexame de fatos e provas, medida inviável na restrita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISO II, N/F DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE ROUBO MAJORADO - 2 VEZES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes.
2. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).
3. No caso concreto, quanto à questão do reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, as particularidades da situação fática apresentam distinção com a nova orientação desta Corte Superior sobre o reconhecimento do réu. Na presente hipótese, momentos depois do ocorrido foram encontrados objetos (chave do carro e agenda da vítima) dispensados pelo réu ao lado da oficina onde abordado, além do carro, e o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo posteriormente ratificado pelas testemunhas em juízo, oportunidade na qual o réu foi apontado como o autor do delito. Assim resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de que as vítimas não reconheceram o autor do crime e que não houve observância dos procedimentos do art. 226 do CPP.
4. Ressalta-se ainda que a ausência de ratificação, em juízo, do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante o inquérito policial não conduz, por si só, à nulidade da condenação, tendo em vista a existência de outras provas, sobretudo a testemunhal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 619.619/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
No que tange à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, não assiste razão ao impetrante.
Quanto à prova da materialidade e autoria delitivas, o Juiz sentenciante consignou que:
"A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência aditado, pela nota fiscal dos bens subtraídos e pelo laudo de perícia papiloscópica, todos no índex 44640438, e pela prova oral produzida.
A autoria restou sobejamente comprovada pelo depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, pelo policial militar Bruno de Amorim Elias – este disse que fez a recuperação do veículo em Inhaúma e que o motorista informou que havia sido assaltado e encaminhado à Comunidade Fazendinha. Narrou que o valor da carga era superior a R$ 150.000,00 e que o encaminhou à DRFC. Relatou que não se recorda de detalhes, mas que o motorista informou que foi abordado na Av. Washington Luiz por mais de dois roubadores armados e que, na comunidade, fizeram o transbordo da carga e levaram algumas peças do caminhão. Aduziu que viu o motorista sozinho, retirando o veículo da comunidade –, que demonstrou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, cabendo destacar que o réu exerceu o direito de permanecer calado.
Cumpre destacar que, em que pese a vítima não ter sido localizada para ser ouvida em juízo, suas declarações em sede policial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pelo policial militar Bruno de Amorim Elias, que confirmou que a vítima Josivaldo Francisco Vitório solicitou ajuda dos policiais e foi encaminhada à DRFC.
Insta salientar que Josivaldo Francisco Vitório, em suas declarações prestadas em sede inquisitorial, confirmou que um homem saiu de um veículo Cobalt e entrou no caminhão, ordenando que se dirigisse à Comunidade da Fazendinha, onde diversos outros meliantes, armados com fuzis, fizeram o transbordo da carga, além de subtraírem 10 rodas do caminhão, as lanternas traseiras e o chip do aparelho celular da vítima.
Note-se que o laudo de perícia papiloscópica de índex 44640438 identificou as digitais encontradas no caminhão da vítima como sendo do réu Patrício, não se podendo deixar de destacar que Josivaldo reconheceu a fotografia de Patrício como sendo do homem que saiu do veículo Cobalt e entrou em seu caminhão, não havendo, portanto, dúvida acerca da autoria do fato delitivo." (e-STJ, fl. 67)
No mesmo sentido, foi a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento do recurso de apelação:
A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima restaram cabalmente demostradas, com base no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nos Autos do Inquérito nº 918- 00269-2022, com as declarações da vítima, laudo de exame papiloscópico – realizado nas digitais encontradas na porta dianteira direita do caminhão – onde o expert atesta serem do acusado, auto de reconhecimento de objeto - onde a vítima reconhece o acusado por fotografia -, fotos coloridas e em preto e branco do acusados extraídas do álbum de fotografias da Distrital, bem como pela prova oral colhida em juízo e gravada em meio audiovisual (Index 44640438; 99140306 e 102281671).
[...]
Registrada essa observação, vale ressaltar a vítima, apesar de não prestar declarações em juízo, narrou com riqueza de detalhes o fato criminoso em sede policial, além de ter descrito a compleição física do acusado antes de ter efetuado o seu reconhecimento por fotografia
[...].
Essas declarações foram corroboradas em juízo, pelo policial militar Bruno de Amorim Elias – este disse que fez a recuperação do veículo em Inhaúma e que o motorista informou que havia sido assaltado e encaminhado à Comunidade Fazendinha. Narrou que o valor da carga era superior a R$ 150.000,00 e que o encaminhou à DRFC. Relatou que não se recorda de detalhes, mas que o motorista informou que foi abordado na Av. Washington Luiz por mais de dois roubadores armados e que, na comunidade, fizeram o transbordo da carga e levaram algumas peças do caminhão. Aduziu que viu o motorista sozinho, retirando o veículo da comunidade.” [...]
In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada apenas no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital – afirmando que não foram respeitados os ditames do artigo 226 do CPP -, bem como a ausência de reconhecimento Judicial do acusado.
No ponto, olvida a defesa que os fragmentos das impressões digitais do acusado, foram encontradas na porta dianteira direita do caminhão de carga utilizado pela vítima, justamente onde ela afirmou ter ele entrado na cabine, conforme se extrai do laudo de perícia papiloscópica (Index 44640438).
Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do art. 6º, inciso III, do CPP, e é admitido pela atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal, como consignado pela Autoridade policial, no auto de reconhecimento de objeto (fotografia) - Index 44640438 -, e amparada nas demais provas colhidas nos autos, como na espécie.
[...]
Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição de fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada.
[...].
Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório:
[...].
Além disso, apesar da vítima não ter sido encontrada para prestar suas declarações em Juízo, é assente na Jurisprudência do STJ, a validade da prova testemunhal indireta - onde o policial militar que prestou suas declarações em Juízo ouviu o relato da vítima sobre a ação dos roubadores -, quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente como no caso dos autos, senão vejamos:
[...].
Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição de fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada." (e-STJ, fls. 29/39, grifos nossos.)
Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, a nova interpretação do art. 226 do CPP desta Corte, estabelece que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Na hipótese dos autos, não verifico ofensa ao art. 226 do CPP, pois conforme consignado pelas instâncias ordinárias a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, na delegacia, mas, também pelo laudo pericial indicando as digitais do acusado no caminhão, bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito.
No sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ademais, tendo a condenação sido baseada em elementos de prova produzidas no inquérito policial, os quais foram corroborados pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
Portanto, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico observou os parâmetros legais aplicáveis e não constituiu o único elemento probatório desfavorável ao paciente.
Outrossim, quanto ao pedido subsidiário do impetrante, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, redimensionou a pena imposta, de modo que as causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal foram todas analisadas e consideradas na terceira fase da dosimetria da pena (e-STJ, fl. 48).
Ademais, o Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a incidência cumulativa das causas de aumento de pena no caso, senão vejamos (e-STJ, fls. 47/48):
"Na terceira fase, a cumulação de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal é também amplamente admitida pela jurisprudência.
No caso em análise, as majorantes ultrapassaram as respectivas figuras básicas em virtude do modus operandi utilizado na ação delitiva, que contou com o acusado e os elementos que se encontravam dentro do veículo Cobalt, utilizado para interceptar ao caminhão, em plena via pública de grande movimento – alça de acesso ao pedágio da Rodovia Washington Luiz -, nele entrando do acusado, e obrigando a vítima a seguir o veículo dos comparsas de Xerém, até o interior da Comunidade da Fazendinha, onde já os aguardavam vários elementos armados de fuzis, enquanto outros elementos realizaram o transbordo da carga, tendo a vítima permanecida por cerca de 01 hora, sob o domínio dos roubadores, o que justifica a manutenção do cúmulo.
[...].
Assim, mantendo-se os percentuais de aumento aplicados pelo sentenciante, redimensiona-se a pena final do acusado para 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, e 26 (vinte e seis) dias-multa."
Aplicação cumulativa das causas de aumento está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, tendo em vista a existência fundamentação concreta, não havendo o que se falar em eventual ilegalidade quanto ao ponto.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos, ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo, necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência;
vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 803.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; grifos nossos.)
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.