Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 853958/PE (2023/0330801-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RAFAEL BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Bezerra da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em virtude da apelação criminal nº 0102916-46.2021.8.17.2001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas cominações do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao final desprovido pelo Tribunal de origem.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Requer, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prova produzida e, em consequência, a absolvição do paciente.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado, às fls. 19/26.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 245/272.
Parecer do MPF, às fls. 292/296, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Veja-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (...). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024).
Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos, pois do acórdão impetrado colhem-se as seguintes informações:
"A autoria, por sua vez, se encontra demonstrada pelo depoimento da vítima Michelangelo Lins de Freitas Bezerra, bem assim, da testemunha David Alves de Oliveira. Vejamos:“disse que por volta de três horas, arrecadava pela loja, apareceu RAFAEL com comparsa, amigo, anunciou assalto, levou sua renda, além de moto, que foi deixada após duas ruas, moto recuperou na mesma hora, apenas saiu do local com moto e foi pega pela vítima logo após, dinheiro ele levou, levou moto junto com capacete, que estava, levou moto e capacete, depois recuperou moto, em fração de minutos, o assalto ele fez, duas pessoas, moto foi abandonada, carro esperava por ele, admite ser comparsa dele. Sobre reconhecimento por fotografia, na DP, sim, isso mesmo, se foi já assaltado mais de uma vez por tal pessoa, sim procede, RAFAEL, réu, já viu mais de uma vez, quem usava arma era o réu RAFAEL, não comparsa, quem saiu guiando moto foi RAFAEL, nesse assalto ele saiu pilotando moto, amigo dele comparsa atrás, na garupa, diz que o outro assalto foi da mesma forma, enquanto o assalto, outro meliante subiu na moto e ele foi na garupa, tal comparsa dos autos em tela não sabe quem é, se no outro assalto se reconheceu, pelo fato de ele sempre mudar de comparsa, diz que foi rápido, na hora assim (sic), se ele fosse preso, reconheceria, hoje não reconheceria mais, comparsa se foi o mesmo, diz que moreninho de bigode, não sabe se boato, disse-se que ele falecido, assaltos eram diários, o outro comparsa não seria certo dizer se o reconheceria, RAFAEL sim, não tem dúvida de quem seria, nem ele nem demais vítimas deixariam de reconhecer, além dos dois assaltos de que foi vítima, se o réu já fizera outros assalto contra outras bancas, com certeza (sic), diz, ficou sabendo disso, ao prestar queixa, foi por mutirão, vários arrecadadores, muita gente, não sabe se todos levaram queixa até final, mais de dez pessoas, ao nome de RAFAEL chegou-se, ele já era reconhecido, em todo lugar DAVI se conhece, não, é de outra área, não o conhece, diz que GUSTAVO HENRIQUE não conhece, por nome não. Ao se descobrir ser RAFAEL, vários arrecadadores prestaram depoimento. Sobre o caso de março de 2019, nesse dia ele e menina que passa jogo presentes, abordagem foi em face dele, ele esperava sua chegada, ele queria arrecadador, que anda com dinheiro, antes disso se já o vira, já ouvido falar, rodava pelas bancas e grupos de WhatsApp, ele e bando dele, ouvido dele falar e visto fotos dele, nesse dia chegou abordando, anunciando assalto, chegou andando, caminhando, se o percebeu mais de longe ou só em cima, já em cima, estava dentro da loja, o comparsa somente estava do lado, fazendo guarda, escolta, tal ação durou cerca de vinte segundos, muito rápido. Se sabe nome de outra vítima, diz que são arrecadadores de outra área, falam-se na rua, grupos de WhatsApp, mencionando já terem sido assaltados por ele, dizendo já terem sido assaltados por menino branco, estatura um e setenta e pouco, tatuagem no braço, tatuagem visível no braço, o braço da tatuagem é no braço, nome e parece que flor, coisa assim, não se recorda sem por cento, detalhe do local do braço é tatuagem não no bíceps, no antebraço, na parte de fora do braço, puxando para mão. Nesse dia portava arma de fogo, se lembra como era arma, diz que sabe que uma vez foi pistola, da segunda vez não lembra, da segunda vez ele apenas mostrou, na outra já veio com ela em mãos. Foram duas vezes que ele o abordou. Se foram as únicas vezes em que esteve com ele, já o viu na DP, na DP de prazeres, foi preso portando arma de fogo. Algum arrecadador não o reconheceu? todos reconheceram, já circulava a descrição física dele. Ele ficou famoso. Chamado de FAEL. Na hora do assalto se viu tatuagem dele, se viu tatuagem dele no assalto, num deles, no dos autos, se nesse dia viu tatuagem, viu, sim. Se outrem ficou famoso, só ele, havia comarca, disseram que veio a óbito, moreno de bigode, não sabem destino, não sabem nome dele. Na DP reconheceram após ver o réu. Tatuagem percebeu ou não se lembra ter percebido? Diz que no primeiro assalto viu tatuagem, prestou atenção, no segundo, já sabia, quando ele chegou, viu tatuagem, já foi olhar para ver se era pessoa mesmo”. (Vítima Michelangelo Lins de Freitas Bezerra – depoimento extraído da sentença).
“Diz que sobre os fatos dos autos, destes autos, diz que desse assalto, só escutou relato, que a vítima viu na DP, as circunstâncias da DP, diz que souberam de ter sido preso com arma de fogo o réu já querendo efetuar outro assalto, em Prazeres, levaram para DP de lá, arrecadadores foram para lá, foi preso ele, também mais dois, delegado botou fiança lá, ele pegou, rapaz assumiu que era arma dele, não do réu. Era ele depoente arrecadador, se já foi assaltado pelo réu, sim, se viu pessoa do réu, não, não deixaram reconhecer ele (sic) não, se o reconheceu depois, em outra situação, diz que por fotografia, foto dele circulava em rede social, aí lembrou ter sido assaltado, reconheceu pessoa que assaltou por foto, se vítima o reconheceu, sim, não na DP, por fotos, circulava foto dele, quando viu tal foto, se teve dúvida, não teve dúvida. Se há alguma característica específica dele no dia do assalto, tatuagem, em um braço ou nos dois, se lembraria a cor da tatuagem, diz que não era colorida, era meio esverdeada, posição no braço fica perto da mão, viu tatuagem quando ele o assaltou, pela segunda vez, ele o assaltou duas vezes, acompanhado, se ele levou só renda ou algo mais do depoente, dinheiro de sua renda, sua moto e seu capacete, a moto ele abandonou, nos dois fatos contra si, foi usada arma de fogo, nos dois, se conseguiu ver o tipo de arma, era revólver calibre 38, preto, no segundo só mostrou cabo do revólver. Nas duas vezes, réu acompanhado de pessoas diferentes, nos dois assaltos, ele presente nos dois, comparsas foram diferentes. Se soube quem seria, não conseguiu, diz que teria condições de reconhecer o réu atualmente. Diz que antes do assalto, se já ouvira falar do réu em redes sociais, não, ele foi primeira vítima dos assaltos, se já percebeu tatuagem, não, porque eram seis da noite, ficou nervoso, pressionaram ainda para pegar moto. Constatação de ter sido mesma pessoa fez com base em que? Ao olhar, lembrou-se dele, ele disse perdeu (sic), pessoas que acompanhavam eram diferentes, magro alto (primeira vez), moreninho na segunda vez, na primeira vez não o viu chegando, menina lá o viu. Ao virar revólver em costas, deu dinheiro, ele subiu na moto e foi embora, durou menos de um minuto a abordagem. Vítima M. não conhecia de antes, conheceu na DP de Prazeres, se réu presente pessoalmente, diz que o reconhecimento foi feito não em DP, reconheceram por foto, redes sociais. Cada um reconheceu do seu local, na DP nem foram ouvidos, apenas deram nome e telefone, indagaram na DP se reconheciam, quando perguntaram isso, se fizeram para a vítima M., não viu isso não. Se foram ouvidos separadamente, se em alguma DP foi mostrada fotografia, sim, na DP de Jordão, se estava sozinho na sala, escrivã o ouviu sozinho”. (Testemunha David Alves de Oliveira – depoimento extraído da sentença".
Os trechos transcritos evidenciam que a condenação do paciente não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico como alega o impetrante, mas também no depoimento testemunhal e no relato concedido pela vítima.
Válido apontar, aliás, que ao depoimento da vítima deve ser conferida maior relevância em hipóteses que envolvam crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO..
2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.