Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS (OAB 028158/GO)
HC 853971/AL (2023/0330826-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOSADVOGADO:MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS - GO028158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:P H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. H. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0700111-62.2021.8.02.0005).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, "a fim de, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a nulidade da audiência e dos atos processuais posteriores e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito a partir da realização de nova audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 110).
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 103):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ETUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ATUAR COM PROTAGONISMO NA INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 212, DO CPP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. . MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Neste writ, a defesa pontua que, na espécie, "o Sodalício Alagoano deu provimento ao apelo porém deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão e determinar a soltura do PACIENTE, conquanto os atos processuais foram anulados desde a audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 4).
