Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119682/SP (2026/0330839-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:GILSON DA SILVA SANTOSADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935RAFAEL DE FARIA CAMPOS - SP304011AGRAVANTE:ITALO RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935RAFAEL DE FARIA CAMPOS - SP304011AGRAVANTE:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935RAFAEL DE FARIA CAMPOS - SP304011AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119682/SP (2026/0330839-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL DE FARIA CAMPOSADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935RAFAEL DE FARIA CAMPOS - SP304011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON DA SILVA SANTOSPACIENTE:ITALO RODRIGUES DA SILVAPACIENTE:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHOCORRÉU:GEONATAS MARTINS BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON DA SILVA SANTOS, ITALO RODRIGUES DA SILVA E ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do incidente de desaforamento n. 0004598-89.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que os pacientes foram pronunciados, para inicial julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tremembé/SP, em razão dos supostos crimes dos artigos 121, 20, incisos I, III e IV (por duas vezes) e 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o incidente de desaforamento, deferiu a remessa do julgamento para a Comarca da Capital, rejeitando as demais comarcas indicadas pela defesa.
Na presente impetração, a defesa explica que "A necessidade da medida decorre de três fatores. Primeiro, o acórdão rejeitou as comarcas vizinhas com base em afirmação genérica, sem apontar qualquer elemento concreto que demonstrasse sua inaptidão. Segundo a remessa à Capital impõe à defesa e às testemunhas (31 testemunhas) um ônus financeiro e logístico que compromete a plenitude de defesa, notadamente diante de julgamento já designado para se estender por cinco dias. Terceiro, a decisão contraria o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, que exige fundamentação robusta para o afastamento da comarca mais próxima" (fl. 4).
E que "A magistrada de primeiro grau, em representação fundamentada, apontou a inadequação estrutural e de segurança da comarca para o julgamento e sugeriu o desaforamento para outra comarca da mesma região administrativa, indicando a Capital apenas como alternativa subsidiária. As defesas dos réus concordaram com a necessidade do desaforamento, mas se opuseram à remessa à Capital, sustentando o prejuízo concreto à ampla defesa decorrente da impossibilidade financeira de réus e testemunhas arcarem com deslocamento e estadia prolongados em São Paulo. Como alternativa, indicaram as comarcas de Taubaté e Pindamonhangaba" (fl. 5, grifei).
Assere que a norma processual não confere ao Tribunal discricionariedade irrestrita e que "a comarca de Taubaté já demonstrou, na prática, capacidade para sediar julgamentos de grande complexidade e repercussão: foi ali que o Tribunal do Júri julgou o denominado "Caso Kalume", processo de grande volume e notoriedade nacional. A comarca sedia, ainda, o 5º Batalhão de Polícia Militar do Interior "General Júlio Marcondes Salgado", unidade de referência na região do Vale do Paraíba" (fl. 5).
Invoca que "A decisão da MMª Juíza da 5ª Vara do Júri da Capital, proferida em 18 de junho de 2026 nos autos do processo nº 1500023-36.2025.8.26.0634, designou a sessão de julgamento para os dias 28, 29 e 30 de setembro e 01 e 02 de outubro de 2026, no Plenário 10 do Foro Central Criminal, situado na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313, Bom Retiro. São cinco dias corridos de julgamento - não uma sessão isolada, mas uma semana inteira de afastamento do trabalho, da família e da vida cotidiana para réus, testemunhas e defensores que residem a mais de cem quilômetros dali. A distância entre Taubaté e a Comarca da Capital é de aproximadamente 130 quilômetros pela Rodovia Presidente Dutra, com tempo médio de deslocamento duas horas, sujeito a se alongar consideravelmente em razão do tráfego intenso que caracteriza essa rodovia, sobretudo em dias úteis" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada na Comarca da Capital, bem como o andamento da Ação Penal nº 1500023-36.2025.8.26.0634, até o julgamento final deste Habeas Corpus; b) no mérito, a concessão da ordem, para cassar, em parte, o acórdão proferido no Incidente de Desaforamento nº 0004598-89.2026.8.26.0000, decotando-se a determinação de remessa à Comarca da Capital, e determinar que o julgamento seja desaforado para uma das comarcas próximas e aptas da mesma região administrativa, preferencialmente Taubaté/SP" (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia cinge-se a saber se o desaforamento se deu de forma adequada no caso concreto, buscando a defesa a concessão da ordem para: (i) cassar a determinação de remessa do julgamento para a Comarca da Capital; e (ii) determinar o desaforamento para uma das comarcas mais próximas e aptas da mesma região administrativa, preferencialmente Taubaté ou Pindamonhangaba.
Inicialmente, convém registrar que a possibilidade de desaforamento se encontra expressamente disciplinada nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
[...]
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Quanto ao pleito de desaforamento do julgamento in casu, "O Juízo requereu o desaforamento, com base no artigo 427, do CPP, alegando: (i) inexistência de local adequado para a realização da sessão plenária, que teria que ocorrer no salão nobre do prédio da Câmara Municipal, local rústico, que não conta com carceragem ou outro local para acomodação dos réus presos, e não permite garantir a incomunicabilidade das testemunhas e dos jurados; (ii) estrutura inadequada do prédio da Câmara Municipal, que conta com 13 amplas janelas, possibilitando fuga e resgate de presos, colocando em risco o juízo, as partes, os jurados e a própria comunidade; (iii) inexistência de local apropriado para realizar refeições; (iv) dificuldade de organizar aparato de segurança para controle das entrada, revista das pessoas e separação dos envolvidos para evitar conflitos; (v) repercussão dos fatos na cidade, que é pequena, e dificuldade de assegurar a imparcialidade dos jurados, porque significativa parcela dos moradores é composta por parentes, amigos e conhecidos dos acusados" (fl. 15).
No caso concreto, há de se destacar que a defesa dos pacientes concordou que houvesse um desaforamento; discordando, contudo, do local determinado para a Sessão de Julgamento: a Comarca da Capital.
In verbis (fl. 16):
Os advogados concordam com o desaforamento, mas sugerem que ocorra para cidade mais próxima, como Taubaté ou Pirassununga, mas a solução proposta acaba esbarrando nas mesmas dificuldades; continuariam presentes os motivos que justificam o desaforamento. Eventual dificuldade no deslocamento e acomodação dos advogados não implica em violação da ampla defesa, e no que diz respeito às testemunhas, outros recursos poderiam ser utilizados para contornar o problema, como leitura de peças, modelo telepresencial e assim por diante.
Assim, o Tribunal de origem terminou por entender que, a despeito de a defesa optar por comarcas diversas, mais próximas do local dos supostos fatos, "continuariam presentes os motivos que justificam o desaforamento" (fl. 16, grifei).
Da mesma forma que "Eventual dificuldade no deslocamento e acomodação dos advogados não implica em violação da ampla defesa, e no que diz respeito às testemunhas, outros recursos poderiam ser utilizados para contornar o problema, como leitura de peças, modelo telepresencial e assim por diante" (fl. 16, grifei).
Ao fim, terminou por decidir que (fl. 16):
[...] o local mais apropriado para a realização de júri dessa magnitude, que certamente perdurará por dias, é mesmo o Complexo Judiciário Mário Guimarães, que atende a todas as exigências e especificidades da causa, permite acomodação dos jurados, a incomunicabilidade e a segurança de todos.
Ora, conforme preceituam os arts. 69 e 70 do CPP, a competência penal será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, poderá ainda haver a alteração dessa competência inicialmente fixada, ou seja, a derrogação para outra comarca da mesma região (desaforamento), com esteio nos art. 427 e 428 do CPP, acima citados.
Nesse sentido:
[...] Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima [...] (HC n. 895.866/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024).
No caso concreto, se requereu o desaforamento ao argumento de que não haveria estrutura compatível com a magnitude do julgamento e pela fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, situações com as quais a defesa concordou.
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão se encontra fundamentado, de forma a garantir os direitos dos réus a um julgamento justo, o que demonstra a sua total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Consoante os precedentes, a contrario sensu:
[...] A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente [...] (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018).
[...] Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. HÁ, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular [...] (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).
[...] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FATOS GRAVES E CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Agravo regimental improvido [...] (AgRg no HC n. 887.543/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024).
Assim, convém ressaltar que não assiste razão à defesa, na medida em que não foram demonstrados, prima facie, que os requisitos do art. 427 do CPP não foram atendidos.
Ademais, para rever o entendimento do Tribunal, de forma a atender ao pleito defensivo de mudança da comarca, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório da origem, o que é até mesmo inviável nesta via eleita.
Ilustrativamente:
[...] Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedentes. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente [...] (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018)
[...] A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório [...] (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).
[...] Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus [...] (AgRg no HC n. 792.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).
Ante o exposto, não sendo possível constatar a flagrante ilegalidade nesta via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119682/SP (2026/0330839-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL DE FARIA CAMPOSADVOGADOS:ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR - SP051619JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935RAFAEL DE FARIA CAMPOS - SP304011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILSON DA SILVA SANTOSPACIENTE:ITALO RODRIGUES DA SILVAPACIENTE:ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHOCORRÉU:GEONATAS MARTINS BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.