Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. REGIS RICARDO CARDOSO (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
RCD no HC 1119677/SP (2026/0330841-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:REGIS RICARDO CARDOSOADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
REGIS RICARDO CARDOSO formula pedido de reconsideração da decisão de fls. 68-70, por meio da qual não conheci do habeas corpus e concedi a ordem de ofício, para determinar ao Tribunal estadual que aprecie, como entender de direito – verificada a não interposição de agravo em execução – a aventada ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
A defesa sustenta que a aprovação parcial do paciente no ENEM-2022 autoriza a remição proporcional de 40 dias de pena. Afirma que a exigência de aprovação total para fins de remição é ilegal. Aduz, ainda, que eventual conclusão prévia do ensino médio não impede a remição por estudo realizada durante a execução da pena. Alega a urgência do cômputo dos dias remidos para evitar atraso em futuros benefícios.
Requer a reconsideração do decisum aludido, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente à remição proporcional de 40 dias de pena.
Decido.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, sobretudo quando não acompanhado por fatos novos, que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar a sua conclusão.
A decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu ordem de ofício não comporta nenhuma modificação. Deveras, a tese defensiva não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, motivo pelo qual não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
