SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CARLOS APARECIDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
RO no HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. CARLOS APARECIDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
RO no HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS APARECIDO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501627-33.2022.8.26.0506), em acórdão assim ementado (fl. 13):
Apelação - Estupro (artigo 213 c. c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal) - Recurso defensivo - Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade - Materialidade e autoria comprovadas - Réu que constrangeu sua funcionária, mediante violência, a praticar e permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal - Vítima que descreveu o crime de estupro com riqueza de detalhes, apresentando relatos coerentes em ambas as fases da persecução penal, não havendo qualquer indício que indique sua intenção de acusar falsamente o acusado - Palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual - Narrativa da ofendida em harmonia com outros elementos de convicção - Laudo pericial prescindível - Crime de estupro que se consuma independentemente da existência de conjunção carnal, bastando, para tanto, que haja qualquer outro ato libidinoso - Conduta do réu que se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, afastando a pretensão defensiva atinente à desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal - Dosimetria da pena bem aplicada - Regime fechado adequado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (CP), à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27-36).
Interposta apelação, que restou não provida pelo Tribunal de origem.
No presente habeas corpus, a defesa insiste na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Afirma que o tipo penal do artigo 213 do CP exige constrangimento da vítima à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso equiparado, o que demanda violência ou grave ameaça inequívocas, que o caso não apresentou.
Requer a concessão da liminar, para absolver o réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, pede a confirmação da liminar. Alternativamente, pede a redução da pena e o abrandamento do regime inicial.
Liminar indeferida (fls. 151-152). Informações prestadas pelo TJSP às fls. 184-187.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 192-195).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a condenação do acusado pelo crime de estupro nos termos seguintes (fls. 14-21, grifamos):
O réu foi condenado porque, no dia 15 de março de 2022, constrangeu N. dos S. P. F., mediante violência, a praticar e permitir que com ele se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A teor do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ratificam-se os fundamentos de fato e de direito da r. sentença recorrida, escorada nos elementos informativos amealhados na investigação preliminar e nas provas produzidas em juízo, com as pertinentes observações e acréscimos que seguem.
A materialidade do crime de estupro ficou demonstrada pela portaria (fls. 02), boletim de ocorrência (fls. 06/07), gravação telefônica (fls. 04 e 31) e pela prova oral coligida.
Igualmente certa a autoria pelos elementos de informação e pela prova oral produzida.
Em solo policial, o apelante negou os fatos que lhe foram imputados. Disse, em síntese, que a vítima era sua funcionária e foi até sua sala para fazer um “acordo por fora da lei” visando receber a multa do FGTS, ao que não concordou. A vítima não questionou. Seu filho estava na sala ao lado e os funcionários no andar de baixo, sendo que ninguém ouviu “nada desabonador”. Tal acusação foi feita para o extorqui-lo. Ligou no dia seguinte para vítima após receber uma ligação de seu filho afirmando que ela não tinha ido trabalhar e estava chorando ao telefone. Na ligação pediu desculpas à vítima caso tivesse feito algo contra ela “mesmo sem ter feito nada” (fls. 18).
Em juízo, voltou a negar a prática do delito, mas alterou parcialmente sua versão. Disse que um dia antes dos fatos, a vítima tinha sugerido a ele um acordo trabalhista em desacordo com a legislação. No dia dos fatos ela levou a água na sua sala e desceu. Anteriormente aos fatos, tinha feito uma brincadeira com a vítima. Se aproveitou do fato de que o celular da vítima estava sobre a mesa e resolveu pegá-lo para enviar um “meme” ao namorado dela, mas a vítima teria consentido. Até então ela era uma excelente colaboradora. Ficou sabendo do relato da vítima através da funcionária A. Ele próprio pediu para entrar em contato com a vítima. Disseram que ela estava chorando e muito nervosa, então resolveu ligar para vítima. Quando ligou para a vítima ainda não estava sabendo da acusação e acreditava que ela estivesse chateada em razão da brincadeira feita pelo celular (gravação audiovisual).
Nada obstante, a condenação era mesmo de rigor.
A vítima S. V. B., em solo policial, relatou o seguinte: trabalha na empresa do réu há 10 meses; na data dos fatos, ao chegar na empresa, o réu pediu para a declarante ir até a sua sala; quando chegou na sala, o autor pegou na sua mão e lhe disse “eu estou carente”; puxou o seu braço e disse ao réu “o que eu tenho a ver com isso?”; o réu pegou novamente o seu braço, a empurrou contra a parede, levantou seu braço, passou a mão em seus seios e tentou beijar sua boca, mas conseguiu se desvencilhar e pediu para ele parar; o réu colocou a mão por dentro da sua blusa e passou a mão em seus seios; retirou a mão do réu e pediu para ele parar, momento em que o réu pegou a mão da declarante, colocou em seu pênis e disse “olha como você me deixa”; o réu tentou puxar a vítima e fazer com que ela se sentasse em seu colo, mas conseguiu se soltar, então saiu correndo da sala e foi embora; no local dos fatos há dois pavimentos (térreo e primeiro andar), sendo que os fatos ocorreram no primeiro andar, na sala do réu e naquele momento não havia outras pessoas no andar; no dia seguinte o réu lhe telefonou e pediu desculpas pelo ocorrido (fls. 05).
Em juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas na fase investigativa, sobretudo que o réu era seu chefe e foi contratada por ele para a função de auxiliar de limpeza; no dia dos fatos, o réu pediu que ela levasse água na sala dele, momento em que começou a falar algumas coisas e lhe puxar para cima dele. Tentava se desvencilhar e pedia para ele parar. O réu dizia que “estava carente”, que “precisava de uma namorada”; o réu puxou seu braço e colocou sua mão na genitália dele; tentou lhe beijar várias vezes e ela tentava se desvencilhar; o réu passou a mão nos seus seios; conseguiu sair correndo da sala. Acrescentou que logo em seguida relatou os fatos para a secretária do réu (A.) e para sua supervisora (J.). Ligou para um amigo buscá-la. SÓ queria sair de lá imediatamente e tirar a roupa “nojenta”, porque “se sentiu um lixo”. Confirmou que o réu lhe telefonou no dia seguinte, várias vezes, até que atendeu e gravou a ligação. Durante a ligação ficou muito nervosa, pois o ocorrido lhe “machucou” demais. Relatou à empresa que não teria condições de voltar a trabalhar e ter contato com o réu. Ajuizou ação trabalhista para assegurar seus direitos. Voltar a falar sobre o ocorrido ainda lhe deixa chateada. Anteriormente a estes fatos, não havia sofrido outras investidas por parte do réu (gravação audiovisual).
A testemunha J. C., supervisora da vítima, em juízo, relatou que a secretária do réu lhe telefonou dizendo que a vítima estava mal e chorando, motivo pelo qual foi até a empresa; a vítima estava nervosa, assustada e chorosa e relatou exatamente os fatos descritos na denúncia; ficou sabendo através do filho do réu que ele teria ligado para a vítima, mas não sabe o conteúdo da conversa; nunca conversou com o réu sobre o ocorrido, apenas com o filho dele; nenhuma outra funcionária relatou algum assédio por parte do réu; a vítima era uma boa funcionária, muito educada; o caso não se espalhou entre os funcionários; não ficou sabendo sobre a tentativa de demissão por parte da vítima (gravação audiovisual).
A testemunha A. A. M., relatou que o réu pediu que a vítima levasse água para ele; não sabe precisar quanto tempo ela ficou na sala dele; quando a vítima saiu, ela foi para um local no fundo; depois que o réu saiu, ela lhe pediu para fazer uma ligação; depois da ligação a vítima começou a chorar, sem condições de falar, porque estava muito nervosa, aos prantos, e relatou o ocorrido, sobretudo que o réu havia passado a mãos em seus seios; ligou para a supervisora J.; deram água com açúcar para que a vítima se acalmasse; a vítima deu a mesma versão na presença da J.; ela pediu para uma pessoa ir buscá-la, porque ela não tinha condições de trabalhar; ficou sabendo da ligação feita pelo réu para a vítima, mas não sabe o conteúdo; chegou a ser arrolada como testemunha em processo trabalhista envolvendo os fatos; a vítima era uma ótima funcionária, não tinha nenhuma reclamação; ficou assustada com o relato da vítima, porque, depois que o réu foi embora e ela fez a ligação, ela ficou aos prantos; não teve mais contato com a vítima; o caso não se espalhou entre os funcionários; não ficou sabendo sobre a intenção de demissão por parte da vítima (gravação audiovisual).
O filho do réu C. A. de S., ouvido como informante, disse que estava no andar de baixo; a vítima levou um copo de água para o seu pai e retornou rapidamente, voltando a fazer as atividades normalmente; depois saiu com seu pai, que não comentou nada; ficou sabendo dos fatos no dia seguinte; seu pai ficou bastante chateado com o ocorrido; a vítima tinha dados indícios de que queria ser demitida, mas era uma boa funcionária; acredita que a vítima agiu de má-fé; o quadro feminino da empresa era muito grande e não tem histórico semelhante; não sabe sobre a ligação feita por seu pai (gravação audiovisual).
A análise do conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou o delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
A vítima descreveu o crime de estupro com riqueza de detalhes, apresentando relatos coerentes em ambas as fases da persecução penal, não havendo qualquer indício que indique sua intenção de acusar falsamente o acusado.
Cumpre ressaltar que a palavra da vítima goza de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, pois tais delitos, em geral, são praticados clandestinamente. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Salienta-se que a versão da ofendida está em consonância com os depoimentos prestados pelas testemunhas J. C. e A. A. M., bem como com a gravação telefônica (fls. 04 e 31), na qual, como bem pontou o i. Julgador, “o réu pede desculpas insistentemente, dizendo que errou, ao passo que N. chora e mostra-se bastante abalada; a vítima relata que não se trata de brincadeiras, porque ele a colocou na parede, começou a querer beijá-la, lhe pôs para sentar no colo, querendo colocar a mão dela na genitália, mas o réu, em postura de confirmação, não nega os fatos e apenas reitera o pedido de desculpas” (fls. 121/122).
O depoimento prestado pelo filho do réu, ouvido como informante, deve ser recebido com reservas, em virtude do natural interesse no desfecho absolutório, além do que seu relato destoa dos demais elementos probatórios, inclusive, dos depoimentos prestados pelas funcionárias da empresa.
JÁ a justificativa apresentada pelo do réu no sentido de que acreditava que a vítima estava “chateada” pela suposta brincadeira que havia feito anteriormente é inverossímil, primeiro porque ele mesmo disse que pegou o celular da vítima com seu consentimento, depois, o conteúdo do áudio deixa evidente que o réu estava implorando pelo perdão da vítima pelo abuso que ela havia sofrido.
Vale frisar que o crime de estupro se consuma independentemente da existência de conjunção carnal, bastando, para tanto, que haja qualquer outro ato libidinoso.
Na hipótese, o réu, mediante violência, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar as mãos nos seios da vítima e colocar a mão da vítima na sua genitália, circunstâncias que configuram a forma consumada do delito. Nesse sentido: (...).
A despeito do que alega a defesa era desnecessária a realização de exame pericial, porquanto os atos libidinosos descritos pela vítima não deixam vestígios. (...).
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, razão pela qual fica afastada a pretensão defensiva atinente à desclassificação para o delito previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Não se pode cogitar de mera importunação sexual uma vez que a vítima narrou o emprego de violência para a consecução do crime (o réu segurou seu braço, não deixou que ela saísse da sala, encostou-a na parede, e puxou sua mão para tocar sua genitália).
Acresça-se que o artigo 215-A do Código Penal consagra um tipo penal expressamente subsidiário, conforme se depreende de seu preceito secundário (“se o ato não constitui crime mais grave”). Vale dizer, tal crime funciona como “soldado de reserva”, que somente será reconhecido se a conduta do agente não caracterizar delito mais grave, notadamente o estupro.
Destarte, concatenadas as provas colhidas, correta a condenação, nos termos da r. sentença.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando os depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas e a gravação telefônica de diálogo entre o paciente e a vítima.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea.
3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no HC n. 1.007.841/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação. 4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).
Melhor sorte não assiste à defesa com relação à revisão da dosimetria da pena. Ao contrário do que sustenta a defesa, a causa de aumento de pena prevista no artigo 226 do CP encontra-se justificada em razão do paciente ser empregador da vítima, à época dos fatos. Assim constou do acórdão da apelação:
Na terceira fase, bem aplicada a causa de aumento prevista no artigo 226, II do Código Penal, pois, conforme narrado na denúncia e comprovado durante a instrução criminal, o réu era empregador da vítima, portanto, correto o acréscimo de 1/2 (metade) alcançando a pena de 09 (nove) anos de reclusão.
Com relação ao regime inicial, considerando o quantum da pena imposta e a gravidade concreta do delito, o juízo de primeiro grau manteve o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, medida justificada nos artigos 33, §§ 2º e 3º e 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS APARECIDO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501627-33.2022.8.26.0506).
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, que restou não provida pelo Tribunal de origem.
No presente habeas corpus, a defesa insiste na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Requer a concessão da liminar, para absolver o réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No mérito, pede a confirmação da liminar. Alternativamente, pede a redução da pena e o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da absolvição, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ainda, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BENITON TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP), RAFAEL MARINHO TEIXEIRA (OAB 525893/SP)
HC 1031659/SP (2025/0330845-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BENITON TEIXEIRAADVOGADOS:BENITON TEIXEIRA - SP271692RAFAEL MARINHO TEIXEIRA - SP525893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.