HC 1031639/PB (2025/0330890-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RINALDO CIRILO COSTAADVOGADO:RINALDO CIRILO COSTA - PB018349IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROMERO SANTIAGO DA SILVACORRÉU:CLAUDINEIA DE MENEZES OLIVEIRACORRÉU:ADAYLDO DE FREITAS FERREIRACORRÉU:LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARESCORRÉU:JOAO CABRAL BATISTA NETOCORRÉU:CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVACORRÉU:HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRACORRÉU:CAMILA DUIM GARCEZCORRÉU:LEONARDO SANTOS DE SOUZACORRÉU:ANDERSON DE PAIVA RODRIGUESCORRÉU:ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVACORRÉU:INGRID NUNES DE LIMACORRÉU:EDSON FIRMINO BERNARDOCORRÉU:MOISES DOS SANTOS SILVACORRÉU:DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTASCORRÉU:LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARESCORRÉU:ALDAIR AURELIANO ARAUJO DA SILVACORRÉU:JACIARA SILVA DE LIMACORRÉU:JAILSON FERREIRACORRÉU:MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRACORRÉU:LUIZ EDUARDO ARAUJOCORRÉU:LUÍS EDUARDO ARAÚJOCORRÉU:RAUL VIEIRA BATISTACORRÉU:EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRESCORRÉU:JORDELIA BENTO DA SILVACORRÉU:RENAN PEREIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS CRISTIANO DE OLIVEIRA VASCONCELOSCORRÉU:MAKSON ALVES NALDICORRÉU:FABIO MENEZES CAVALCANTICORRÉU:PAULO SERGIO DA CUNHA MELOCORRÉU:NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECACORRÉU:SANDRA KLEINCORRÉU:EVERTON LEAL MEDEIROSCORRÉU:ALUISIO PEREIRA SILVACORRÉU:ANDERSON DA SILVA FREIRECORRÉU:ALEXANDRE BATISTA DE FIGUEIREDO NETOCORRÉU:JOSE AUGUSTO ROCHA DE SOUZACORRÉU:MANOEL RODRIGUESCORRÉU:JOSÉ DANILO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROMERO SANTIAGO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0802586-88.2023.8.15.2002).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão e 3.926 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, por três vezes, e associação criminosa para o tráfico de drogas (e-STJ fls. 665/677).
Interposta apelação defensiva, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 707/709) e prestadas as informações (e-STJ fls. 712/716, 717/721, 722/726, 728/746), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, por sentença proferida em 19/11/2024, o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 33, caput, art. 35, caput, e art. 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 234/687.
A apelação foi recebida em 1º/4/2025 (e-STJ fl. 718).
Assim, entendo que está dentro dos limites da razoabilidade, o prazo de 6 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, não havendo excesso de prazo, na situação em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que, na hipótese, ultrapassou 16 anos de reclusão e se trata de feito complexo de organização criminosa extensa e que demanda diligências plúrimas para estruturar os autos recursais.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ressalte-se, ademais, que por ocasião da sentença condenatória foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o paciente impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fl. 687).
Diante do exposto, denego o habeas corpus com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO