Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031657/SP (2025/0330925-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que a condenação se deu porque o paciente remeteu, via Sedex, 16,16 g de maconha escondida dentro de um tubo de pasta de dente.
Sustenta, na impetração, que a conduta do paciente seria atípica, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o paciente trazia consigo quantidade inferior a 40 g de maconha, o que presumiria o uso pessoal.
Argumenta que a decisão do STF, proferida sob o rito da repercussão geral, possui efeitos vinculantes e ex tunc, alcançando casos julgados anteriormente à sua publicação.
Defende, ainda, que no caso concreto não há conjunto probatório robusto que permita afastar a presunção de uso pessoal, sendo insuficientes o depoimento de policiais e denúncias anônimas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 41-46):
Como se vê, a decisão condenatória foi alicerçada em conjunto probatório seguro e harmônico, reavaliado pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, quando da apreciação da apelação interposta, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos.
Em que pesem os argumentos da aguerrida Defesa, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo.
[...]
Na hipótese concreta, nota-se que a peticionário se volta contra o decreto condenatório, pleiteando a sua absolvição por insuficiência probatória. Contudo, na verdade, o que pretende é reabrir a discussão em torno de matéria já analisada amplamente, em ambos os graus de jurisdição em face de acórdão unânime.
Nesse sentido, convém salientar que não se presta a ação revisional para rediscussão ou reanálise de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento e do Acórdão. Não pode, pois, funcionar como uma segunda Apelação Criminal, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, vez que totalmente sem amparo legal.
[...]
Importante ressaltar que a alegada fragilidade ou insuficiência probatória não constitui fundamento hábil e não enseja o acolhimento do pedido, mormente quando a condenação encontra arrimo na prova colhida. E como é sabido, para autorizar o manejo da revisão criminal, exige-se a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, conforme o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Contudo, a decisão condenatória está amparada em provas sólidas e concretas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa e, assim, não se pode dizê-lo contrário à denominada evidência dos autos. Destaque-se que contrariar a evidência é decidir contra ela ou apoiar-se em conjunto probatório no qual não exista um único elemento sequer para condenar.
Não é o caso dos autos. a autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas, tal como já decidido na r. sentença combatida, in verbis:
“A materialidade do crime de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05); auto de exibição e apreensão (fls. 11/13); laudo grafotécnico (fls. 11/13);laudo químico-toxicológico (fls. 36/39), bem como pela prova oral coligida aos autos. A autoria do crime de tráfico de drogas é inconteste. A prova oral produzida durante a instrução denota de forma clara que a corré remeteu o entorpecente para que o corréu, que encontrava-se recolhido àquele estabelecimento prisional, procedesse à entrega ao consumo de terceiros, visando o comércio ilícito junto aos demais detentos.
[...]
Anoto que os depoimentos prestados em juízo pelos agentes penitenciários, além de plenamente coerentes, estão em perfeita harmonia com as declarações feitas perante a autoridade policial, não havendo qualquer motivo a que não possa ser atribuído crédito a tais depoimentos. E, considerando a correspondência e seu conteúdo, chega-se à convicção de que a destinação dessa droga era a entrega para consumo de terceiros no estabelecimento prisional, configurando-se perfeitamente o tráfico. De fato, a finalidade era mercantil, tendo em vista a quantidade de droga embalada, além da circunstância da apreensão, que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo do réu José Carlos.”.
Logo, à falta de amparo nas hipóteses de admissibilidade (artigo 621, incisos I, II e III, do CPP), a ação não pode ser conhecida nesse ponto.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Impende registrar, ainda em acréscimo, que a matéria veiculada nesta impetração, afeta à quantidade de droga apreendida na prática do delito e ao Tema n. 506, de repercussão geral, em momento algum foi apreciada no ato judicial impugnado, o que, por si só, também impediria o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031657/SP (2025/0330925-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031657/SP (2025/0330925-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ CARLOS TELES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.