SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1031605/PE (2025/0330933-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação n. 128547-84.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação do Ministério Público e impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM MOTIVADA PELA ATITUDE SUSPEITA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE USO COMPARTILHADO INFUNDADA. VERSÃO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECORRENTE REINCIDENTE E EVADIDO DE MEDIDA ANTERIOR. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a busca pessoal realizada com base em funda da suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundamentada em conjunto de circunstâncias objetivas: comportamento nervoso e evasivo, tentativa de ocultar objeto, mudança súbita de direção e local reconhecidamente utilizado para tráfico de drogas.
2. A versão apresentada pelo representado carece de elementos mínimos de corroboração e é refutada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão, prestados sob o crivo do contraditório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1031605/PE (2025/0330933-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1031605/PE (2025/0330933-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação n. 128547-84.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação do Ministério Público e impôs ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM MOTIVADA PELA ATITUDE SUSPEITA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE USO COMPARTILHADO INFUNDADA. VERSÃO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECORRENTE REINCIDENTE E EVADIDO DE MEDIDA ANTERIOR. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, quando fundamentada em conjunto de circunstâncias objetivas: comportamento nervoso e evasivo, tentativa de ocultar objeto, mudança súbita de direção e local reconhecidamente utilizado para tráfico de drogas.
2. A versão apresentada pelo representado carece de elementos mínimos de corroboração e é refutada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela apreensão, prestados sob o crivo do contraditório.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1031605/PE (2025/0330933-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
3. O pedido de desclassificação para a figura do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não prospera quando não corroborada por elementos mínimos de verossimilhança e confrontada com a desproporcionalidade da quantidade para consumo pessoal.
4. A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.
5. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, diante da reincidência infracional, da evasão de medida anterior e da gravidade da conduta praticada".
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que lastrearam a apuração da conduta do paciente, que teria sido abordado pelos policiais por critérios subjetivos, genéricos e insuficientes, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz não haver prova independente e idônea que sustente a acusação.
Requer o deferimento de liminar para determinar a imediata liberação do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição.
Indeferido o pedido liminar (fls. 190/192), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 199/208).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
"Segundo relatado na representação e confirmado no bojo dos autos, policiais militares realizavam rondas de rotina quando visualizaram o adolescente demonstrando nervosismo ao avistar a guarnição, tendo mudado de direção subitamente, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi encontrado o entorpecente em uma bolsa que trazia consigo, além do valor em dinheiro mencionado. Na delegacia, o representado forneceu versões contraditórias, ora afirmando que a droga era destinada à venda, ora alegando que seria compartilhada com amigos durante evento esportivo.
[...]
O policial Monteiro relatou que o menor, ao avistar a viatura, demonstrou comportamento suspeito, mudando de direção e tentando esconder uma pequena bolsa. Diante da atitude, procedeu-se à abordagem, momento em que foi encontrada com o adolescente certa quantidade de entorpecente. Segundo o depoente, o local é reconhecido como ponto de tráfico de drogas. Afirmou ainda que, inicialmente, o menor confessou que a substância seria para venda, embora tenha posteriormente alterado sua versão, dizendo tratar-se de uso pessoal. Acrescentou que a abordagem se deu de forma tranquila, sem resistência, e que o menor já tinha antecedentes de passagem por casa de ressocialização.
O policial Moura confirmou os principais pontos descritos por Monteiro. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o adolescente demonstrou nervosismo e tentou se esquivar. Durante a busca pessoal, foi encontrada uma bolsa contendo 116 pedras de crack e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Relatou que, inicialmente, o menor declarou que teria comprado a droga no bairro do COC para revender na “vaga”, mas ao chegar na delegacia, alterou a versão, dizendo que seria para consumo. Destacou também que a condução se deu de forma pacífica, sem resistência ou incidentes, e que não tinha conhecimento da vida pregressa do adolescente.
Importante frisar que os depoimentos citados constituem meio de prova idôneo e plenamente válido. O fato de os depoentes exercerem função policial e terem participado da diligência que culminou na apreensão do menor não lhes retira a credibilidade, tampouco configura qualquer hipótese de suspeição ou impedimento.
[...]
Com base nos relatos, observo que a atuação dos policiais foi legítima e respaldada pelas disposições do art. 244 do CPP, que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A atitude suspeita do representado, aliada à área de conhecida incidência de tráfico e ao comportamento típico de quem tenta evadir-se da ação policial, configura a justa causa para a diligência, que culminou na apreensão da droga e do numerário.
Dessa forma, a abordagem não se deu ao acaso, mas em razão de fundadas razões extraídas das circunstâncias do caso concreto, legitimando plenamente a intervenção dos agentes estatais, em conformidade com os limites legais impostos ao exercício do poder de polícia.
Portanto, afasto a preliminar de nulidade da busca pessoal, porquanto ausente qualquer ilegalidade na atuação dos agentes estatais, os quais estavam diante de fundada suspeita, conforme autoriza o ordenamento jurídico.
No mérito, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
[...]
Embora o representado tenha declarado, em Juízo, que a substância entorpecente apreendida se destinava ao uso coletivo entre amigos, os policiais militares responsáveis pela abordagem afirmaram, de forma uníssona e firme, que, no momento da apreensão, o adolescente confessou espontaneamente que a droga seria destinada à comercialização, tendo, inclusive, relatado detalhes sobre a origem da substância e a intenção de distribuição.
Ademais, a quantidade de substância apreendida - cento e dezesseis (116) pedras de crack - evidencia volume incompatível com a tese de uso pessoal compartilhado, sobretudo considerando a forma de acondicionamento em pequenas porções prontas para o comércio, a natureza altamente viciante da droga, e a quantia significativa de dinheiro em espécie encontrada com o menor (R$ 280,00), circunstância frequentemente associada à atividade de mercancia.
Além disso, a abordagem ocorreu em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, conforme informado pelos próprios policiais militares durante seus depoimentos.
O relato defensivo de que a substância teria sido adquirida em regime de “cotinha” entre amigos da torcida organizada, para uso conjunto em evento esportivo, revela-se frágil. Nenhum dos supostos participantes da 'cotinha' foi identificado ou arrolado como testemunha, tampouco há qualquer elemento que corrobore a versão defensiva. No caso, em favor do representado, apenas consta o que foi dito por ele próprio em sede de autodefesa, o que, isoladamente, não possui força probatória suficiente para infirmar o conjunto de elementos objetivos colhidos.
Em contrapartida, os relatos dos policiais militares que efetuaram a apreensão foram claros, firmes e coerentes entre si, indicando que, no momento da abordagem, o representado confessou que a substância era destinada à revenda, estão em conformidade com as demais provas dos autos.
[...]
Ante o exposto, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que julgou procedente a representação ministerial, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e afastada a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para a figura do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise da medida socioeducativa de internação aplicada ao representado." (fls. 26/30)
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada pela atitude evasiva do representado, aliada ao seu nervosismo e tentativa de ocultar a bolsa que trazia consigo, em local de conhecida incidência de tráfico de drogas.
Apreendidas 116 pedras de crack e quantia em dinheiro, a autoria foi corroborada pela confissão espontânea do representado durante a audiência de apresentação, bem ainda os depoimentos uníssonos e firmes dos policiais.
A alegada “cotinha” entre amigos para uso conjunto em evento esportivo foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias, uma vez que nenhum dos supostos participantes foi identificado ou arrolado como testemunha, e não houve qualquer elemento que corroborasse essa versão.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e a busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de apelação criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu (ora paciente), encontrando-se em conhecido ponto de tráfico, ao avistar a guarnição policial, apresentou nervosismo e começou a se movimentar maneira suspeita, tendo sido seguido pelos policiais que, apenas então, realizaram revista pessoal, diante de fundada suspeita para tanto, sendo encontrado em seus bolsos 10 porções de maconha, contendo 16,3g, e mais 72 porções de maconha, contendo 119,1g, e aproximadamente R$ 360,00 em notas trocadas, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas. Além disso, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que, ao contrário do alegado pela defesa, o paciente não estava simplesmente sentado com outros dois amigos, pois sequer conhecia o nome dessas duas pessoas.
3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. In casu, a instância antecedente afastou a minorante não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas diante da análise dos elementos probatórios dos autos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, especialmente pelo fato de que praticou o crime apurado nos presentes após ser beneficiado pela liberdade provisória, em flagrante justamente pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 1500881-66.2020.8.26.0594 fls. 35/36), processo no qual já foi condenado em primeira instância.
6. Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.676/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS.
I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo. Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes" (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).
II - Em situações de flagrante delito, como restou evidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fls. 10-22), a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem. Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 684.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em habeas corpus, concluir que ele fará jus à pena mínima do delito cometido, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.437/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
3. O pedido de desclassificação para a figura do § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não prospera quando não corroborada por elementos mínimos de verossimilhança e confrontada com a desproporcionalidade da quantidade para consumo pessoal.
4. A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.
5. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, diante da reincidência infracional, da evasão de medida anterior e da gravidade da conduta praticada."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que lastrearam a apuração da conduta do paciente, que teria sido abordado pelos policiais por critérios subjetivos, genéricos e insuficientes, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz não haver prova independente e idônea que sustente a acusação.
Requer o deferimento de liminar para determinar a imediata liberação do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.