Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 853995/RJ (2023/0330940-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO BATISTA DE FREITAS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO BATISTA DE FREITAS MACHADO – condenado como incurso no crime de homicídio qualificado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado (Ação Penal n. 0063396-45.2020.8.19.0001) –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0063396-45.2020.8.19.0001), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itaperuna/RJ, para que o paciente seja submetido a novo julgamento, ao argumento de que o Conselho de Sentença proferiu decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Afirma-se que os elementos carreados à instrução não evidenciam que o ora paciente concorreu para o resultado morte que lhe foi imputado, reafirmando-se que a prova repetível (declaração de Wefferson em sede policial), produzida irregularmente em sede policial, não foi reproduzida, em instrução penal ou em Sessão Plenária, sob o crivo do contraditório, não havendo ainda outras fontes independentes de provas para lastrear a condenação do paciente (fl. 8).
Ocorre que, além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.
Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 166/168 – grifo nosso):
[...] Pelo cotejo dos depoimentos prestados, o réu teria sido a última pessoa visualizada ao lado do corpo da vítima momentos antes dos disparos terem sido ouvidos pelo dono do bar em que os fatos ocorreram.
Note-se que, a despeito da inviabilidade de o depoimento de VILMAR RODRIGUES ser judicializado ante a notícia de seu falecimento no curso do feito, ainda na primeira fase da ritualística do Júri (e-doc. 000428 e 441), decerto que tal não descredencia os relatos prestados pelos agentes da lei que tomaram respectivo depoimento em senda distrital e que em juízo declinaram como se deu a chegada dos policiais, a abordagem feita ao filho do pronunciado, o encontro da arma de fogo utilizada no crime com o filho do acusado e os relatos prestados pelas pessoas conduzidas à delegacia na oportunidade dos fatos.
A despeito da irrepetibilidade da prova em decorrência das declarações prestadas pelo senhor VALMIR RODRIGUES, pessoa já falecida, certo é que o filho do pronunciado asseverou que encontrou a arma de fogo, a mesma utilizada no crime segundo laudo de exame de confronto balístico (e-doc. 00051), em arbustos que beiravam a estrada de chão em que seguia, minutos após cruzar com seu pai, negando que o tenha visto jogar a arma no local ou tê-la recebido, aduzindo o encontro por mera coincidência.
Os policiais militares que, seguindo as indicações do dono do bar em que ocorridos os fatos, foram em buscas, quando às imediações encontraram o filho do pronunciado na posse da arma de fogo (apreendida no indexador 0008, fl. 40). Segundo os relatos dos policiais, Weferson Andrade Machado (filho do pronunciado), disse que teria sido colocado numa “furada”, declaração que prestara em senda distrital nos seguintes termos (e-doc. 00008):
“[...] Que dia 01/01/2020, o declarante estava na rua Beira Rio, sem número, próximo ao bar do Vilmar, distrito de Retiro do Muriaé, nesta cidade, onde se encontrou com João Batista correndo na via; Que João Batista jogou algo no chão da via achando que o declarante poderia ser um policial; Que perguntou a João Batista o que estava acontecendo que respondeu que estava descendo para ir pescar; Que o declarante, por curiosidade, foi verificar o que João Batista havia jogado no chão e constatou que era um revólver cor escura; Que momentos depois foi abordado por PM e sendo conduzido a esta UPAJ; Que perguntado porque João Batista estava correndo, o declarante só soube afirmar que ele deveria estar assustado; Que perguntado porque João Batista estava assustado, responde que qualquer que cometesse um ato como o que João Batista cometeu ficaria assim; Que perguntado ao que o declarante se refere quando diz que João Batista cometeu algum ato, responde que se refere ao fato dele ter jogado o revolver fora [...]”.
Note-se que o filho do pronunciado em senda distrital assevera ter visto o increpado jogar a arma fora e, por curiosidade, foi até o objeto; e sob o crivo do contraditório nega qualquer contato com o pronunciado naquela oportunidade, apenas aduzindo que se cruzaram no caminho e que, por coincidência, encontrou a arma, sem pontuar que naquela ocasião qualquer outra pessoa passou pelo local.
A arma encontrada era, com efeito, a mesma utilizada no crime, segundo exame de confronto balístico; os policiais seguiram em direção ao local apontado pelo dono do estabelecimento como sendo o tomado por João Batista visualizado ao lado da vítima e que, então, teria fugido; o nacional WEFERSON ANDRADE MACHADO asseverou ter encontrado o pronunciado, com ele cruzando pelo caminho, e logo após fora abordado pelos agentes da lei na posse da arma que disse ter coincidentemente encontrado nos arbustos; os agentes da lei sinalizaram que o local era escuro, embora tenham pontuado que WEFERSON fora apreendido debaixo de iluminação, portando a arma usada no crime; WEFERSON afirmou em juízo que, no dia dos fatos, o pai estava com FABIANA.
Mais uma vez, importa registrar que não cabe ao magistrado togado ingressar na esfera de íntima convicção dos jurados para considerar a invalidade de determinada prova, porque não se tem ao certo sobre qual elemento se debruçou o Conselho de Sentença para afirmar positivamente pela autoria. No entanto, há elementos nos autos que viabilizam essa resposta dos jurados, de modo que não há que se falar em veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.
Não há que se falar em mera condenação baseada apenas em testemunhos indiretos, mas sim em elementos submetidos ao crivo do contraditório que permitem cotejo com outros elementos documentais produzidos ao longo da marcha processual.
E no que diz respeito ao princípio in dubio pro reo, decerto que, em ponderação com o princípio da soberania dos vereditos, entendo que este último, específico em relação aos procedimentos atinentes ao júri, deve prevalecer, porque deduzir dúvida significa ingressar na valoração de provas feitas pelo juiz natural da causa, como dito, sujeito à íntima convicção, o que é descabido. Logo, reputo inalcançável o pedido de cassação da sentença para submissão do réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
Consigne-se não existir prejuízo quando analisada a alegação de que não fora realizado o exame pericial quanto à presença de vestígios papilares na arma de fogo apreendida, eis que desde a instauração do Inquérito Policial já se tinha ciência de que a arma de fogo fora apreendida na cintura do filho do réu, notadamente, tendo este manuseado a arma de fogo usada na empreitada delitiva ocorrida momentos antes, na sequência sendo apreendida, dado o flagrante, pela autoridade policial. [...]
É evidente que a pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que os jurados deveriam ter proferido sentença absolutória, ao invés de condenação, além de ferir a soberania dos veredictos, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória.
A propósito:
[...]
Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional.
[...]
(HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).
E ainda: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.
Quanto à dosimetria da pena, não se vislumbra a afirmada ilegalidade. A circunstância de ter o agente efetuado diversos disparos de arma de fogo em via pública pode ser considerada para negativar o vetor culpabilidade, por aumentar a reprovabilidade do delito.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais atingiram a vítima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros (HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018). Na espécie, anoto que a sentença questionada considerou numa única circunstância judicial (culpabilidade), a quantidade de disparos de arma de fogo efetuados pelo paciente e o local da conduta delitiva (via pública). Confira-se, também: AgRg no AREsp n. 2.240.197/PA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 746.839/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no HC n. 725.008/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 13/5/2022; AgRg no REsp n. 1.838.326/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/6/2020; e HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019.
Ainda, esta Corte Superior tem decidido que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 800.983/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023 – grifo nosso).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR